Informações do processo 2020/0293527-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1787049
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 20/11/2020 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2021 2020

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO
EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXA DOS AUTOS PARA
DECISÃO ACERCA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por ENGEPACK EMBALAGENS SÃO

PAULO S/A formulando pedido de desistência do recurso interposto, com renúncia ao
direito em que se funda a ação, tendo em vista a inclusão do débito em discussão em
programa de transação instituído pela Lei Estadual n. 17.843/2023, Edital PGE/TR
n. 1/2024 (fls. 769-771).

É o relatório.

Decido.

Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato
unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada
ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de
jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III,
alínea
c, do Código de Processo Civil).

Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do

CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida.

No presente caso, a transação tributária foi celebrada entre o ESTADO DE
SÃO PAULO e o devedor ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S. A. (fls. 781-
789).

A procuração outorgada aos advogados da peticionária lhes confere poderes
especiais para desistir (fls. 67-68).

Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida.

Ante o exposto, HOMOLOGO os pedidos de desistência do presente agravo
em recurso especial e de renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução
fiscal relativos à CDA n. 1.001.105.785 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, III,
alínea
c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil.

Deixo de deliberar sobre as despesas processuais e os honorários
advocatícios, haja vista a necessidade de reexame da legislação local, providência que
esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Com efeito, compete ao juízo de origem

"decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos
autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se
já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in
idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição
específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de
regularização de créditos"
(AgInt na DESIST no AREsp n. 707267/MG, Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).

Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os
autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 5407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de petição de fls. 727-729 interposta pela ENGEPACK
EMBALAGENS SÃO PAULO S/A, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de
90 (noventa) dias.

Alega a requerente que a CDA n. 1.001.105.785, objeto de discussão nestes
autos, está em processo de transação mediante oferta de Precatório perante à PGE/SP, o
que implicará, ao fim, a expedição de Notificação para que a Requerente possa dar
prosseguimento à celebração da Adesão ao Acordo de Transação do art. 43, da Lei (SP)
n. 17.843/23 - Edital n. 1/2024.

Em resposta, a requerida informou que não fora deferida ainda a
compensação/pagamento e que, portanto, não houve efetiva celebração do acordo.
Outrossim, afirma que,
nos termos do Edital PGE/Transação n. 01/2024, o processo
judicial que discuta o débito que se pretende liquidar pela Transação não será
suspenso até que seja celebrado efetivamente o acordo.

Sendo assim, haja vista a previsão no Edital PGE/Transação n. 01/2024 de
que não haverá suspensão de processos judiciais que discutam débito que se pretenda
liquidar antes da celebração efetiva do acordo, bem como diante da ausência de notícia
acerca do deferimento da referida compensação/pagamento, não há como prosperar o
pedido de sobrestamento do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 727-729.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 1063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Requerente da r. decisão
proferida nos autos em epígrafe, em 31/08/2024.:


DESPACHO

Considerando o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa)
dias, constante da petição de fls. 727-729, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado de
São Paulo para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 4055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 13047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 19/03/2024 às 12:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão