Informações do processo 2020/0279239-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1902444
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/11/2020 a 09/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

09/09/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido
o seu recurso.

2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus
de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 05 de setembro de 2022.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 9897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 16336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público do Estado
de Santa Catarina para manifestação:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.739/1.740):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA
JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. INOPONIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONTADA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF. PROVIMENTO.

1. Apelação interposta contra sentença que: a) julgou extinto, de ofício, o
cumprimento de sentença individual sem resolução do mérito, com sustentação
no art. 485, inc. V, § 3º, do CPC, em face da incidência dos efeitos da coisa
julgada material formada nos autos das execuções coletivas movidas pelo
sindicato substituto processual em favor dos exequentes deste feito (existência
de pressuposto processual negativo), e extintas com resolução do mérito, pela
pronúncia da prescrição intercorrente, pelo Juízo da 2ª Vara/PE; b) julgou
extinto, de ofício, o presente cumprimento de sentença com resolução do
mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, reconhecendo a
prescrição da pretensão executiva daqueles exequentes que, eventualmente,
não tiveram a execução coletiva movida pelo sindicato , haja vista que entre o
trânsito em julgado do título judicial coletivo exequendo (30/08/2006) e a
promoção deste cumprimento de sentença (2019) decorreram mais de 05
(cinco) anos (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF), bem
como pelo fato de o caso dos autos não se enquadrar na exceção da tese
modulada pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE.

2. Não existe relação de dependência ou de prejudicialidade entre as execuções

promovidas pelo próprio substituto e aquelas promovidas pelos substituídos
individualmente. Na hipótese de improcedência do pedido formulado na
execução coletiva que versa sobre direitos ou interesses individuais
homogêneos, aplica-se a regra do § 2º do art. 103 do Código de Defesa do
Consumidor, segundo o qual somente a sentença de procedência do pedido
formulado em ação coletiva tem efeitos , não sendo essa a erga omes hipótese
dos autos

3. A imposição do obstáculo da coisa julgada à pretensão de executar
individualmente a sentença coletiva representa contrariedade ao devido
processo legal, na medida em que impede o contraditório e a ampla defesa a
serem exercidos pelo indivíduo titular do direito. A mitigação que a coisa
julgada desfavorável sofre no processo coletivo deve também ser aplicada na
fase de execução, sendo essa a interpretação que melhor espelha o sistema de
ações coletivas brasileiro, que possibilita a coexistência de ações individuais e
ações coletivas.

4. Em recurso repetitivo, o STJ firmou a tese de que "A partir da vigência da
Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,
conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,
não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos
deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo
legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional,
pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a
administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe
30/06/2017).

5. "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam
modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do
CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." EDcl
no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).

6. Acolhe-se a alegação que, de acordo com o precedente do STJ, o prazo
prescricional passou a ser contado a partir de 30/6/2017, sendo essa a melhor
interpretação à luz da segurança jurídica. Precedente:

AgInt no REsp 1820377/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.

7. Apelação provida.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.880/1.886).

Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 104 do

CDC, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022 do CPC/2015, 1º e 2º do Decreto
n. 20.910/1932, sustentando negativa de prestação jurisdicional, existência de coisa
julgada material oriunda de ação coletiva a inviabilizar a execução pretendida, bem como
prescrição da pretensão executória.

Contrarrazões à e-STJ fls. 1.945/1.987.

fl. 1.989.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ

Passo a decidir.

Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, esta Corte
tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa
se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg
no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada do
TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).

De outro lado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão
mediante fundamentação constitucional ("[...] a imposição do obstáculo da coisa julgada
à pretensão de executar individualmente a sentença coletiva representa contrariedade ao
devido processo legal, na medida em que impede o contraditório e a ampla defesa a
serem exercidos pelo indivíduo titular do direito" (e-STJ fl. 1.737)) e infraconstitucional
(aplicação do art. 103, § 2º, do CDC), suficiente e autônoma à preservação do decisum.

Todavia, a parte recorrente não manejou o correspondente recurso
extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial interposto, sendo
este manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ.

Ademais, entendeu o aresto recorrido que, "na hipótese de
improcedência do pedido formulado na execução coletiva que versa sobre direitos ou
interesses individuais homogêneos, aplica-se a regra do § 2º do art. 103 do Código de
Defesa do Consumidor, segundo o qual somente a sentença de procedência do pedido
formulado em ação coletiva tem efeitos , não sendo essa a hipótese dos autos", bem como
que "a mitigação que a coisa julgada desfavorável sofre no processo coletivo deve
também ser aplicada na fase de execução, sendo essa a interpretação que melhor espelha
o sistema de ações coletivas brasileiro, que possibilita a coexistência de ações individuais
e ações coletivas" (e-STJ fl. 1.737)

As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a
aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do
apelo nobre, nos termos da Súmula 284 do STF.

Em relação à prescrição, a Primeira Seção decidiu a questão no

julgamento do REsp 1.336.026/PE, nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002,
QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O
ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM
QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO
LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ.

1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o
mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva
em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas
normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de
conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento
não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é
que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução,
independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou
por cálculos.

2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva,
que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por
arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza
jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte,
com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a
qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do
§ 1º ao art. 604 do CPC/1973.

3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do
procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do
CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor
quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos
autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer
resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da
conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a
Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.

4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação
Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito
ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em
folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.

5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após
demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu
o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que
introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três
meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não
havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n.
10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento
prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.

6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §
1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo
art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para
acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por
terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a
requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do

diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão,
não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a
terceiros".

7. Recurso especial a que se nega provimento.

8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e
do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 30/06/2017).

Conforme se verifica, ficou firmado que: a) incide in casu o teor da
Súmula 150 do STF, no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da
ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002,
reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de
fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo
prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou
desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte
exequente ajuizar a execução.

Ocorre que, posteriormente, a Primeira Seção acolheu embargos de
declaração (DJ de 22/06/2018), oportunidade em que modulou os efeitos de seu
precedente obrigatório, nos seguintes termos:

(...)

9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto
condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,
conforme Lei n. 11.323/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973,
não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de
documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual
documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita
requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a demonstração tenha sido
encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do
diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência
do CPC/1973, a demora, independentemente de seu motivo, para juntada das
fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução,
ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o
transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150 do
STF".

10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam
modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do
CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões
transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,
completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.

Assim, nos termos delimitados na modulação, não há que falar em
prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos. Isso porque, no caso presente, o

trânsito em julgado foi certificado sob a égide do CPC/1973, e a execução foi ajuizada
antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CABIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu
o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente
de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com
a possibilidade de reputar-se correta a conta do credor na hipótese de não
entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais existe justificativa
para o retardamento da ação executiva.

4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele
órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação
dos efeitos da decisão, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, consignando
que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em
vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou
fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou
esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos
para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir
de 30/6/2017 (data da publicação do acórdão do recurso representativo de
controvérsia).

5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em
27/3/2007, no que resulta a não ocorrência da prescrição.

6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EARESp 785.140/RS.
Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/10/2018).

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