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Movimentações 2021 2020
17/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA
NO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do EResp n. 1.413.091, da
relatoria do Ministro Félix Fischer, assentou o entendimento de que "é
possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso
para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4°,
da Lei 11.343/2006". Precedentes.
2. Rever o posicionamento acerca de o acusado se dedicar ou
não à atividade criminosa requer o reexame fático-probatório da
demanda, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro
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