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Movimentações 2021 2020
25/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de RENIELE MAGALHÃES DE MElO , contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão
preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da
Lei 11.343/06, art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 180 do CP.
Neste writ, o impetrante alega que não há fundamento concreto para a prisão
cautelar. Destaca que o paciente é primário, de bons antecedentes e tem profissão definida de
pedreiro.
Aponta, ainda, a inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP - que determina
o reexame na necessidade da custódia provisória a cada 90 dias.
Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de outras
medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juiz sentenciante decretou a prisão preventiva, em 11/05/2020, sob a seguinte
motivação:
Do mesmo modo, presentes os indícios suficientes de autoria, isto porque, conforme
os depoimentos colhidos em sede policial, no dia 04 de maio de 2020, durante
patrulhamento realizado com a finalidade de identificar o(s) autor(es) de vários furtos
ocorridos na região, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que o autuado
Deivison Neves, reconhecido pelas vítimas como o autor de 05 (cinco) furtos, os
quais se encontram registrados na REDS 2020-021071381-001, REDS 2020-
020946990-001, REDS 2020-020676957-001, REDS 2020-019841315-001, REDS
2020-019937840-001, estaria escondido na casa do autuado Raniele Magalhães,
provável receptor dos produtos furtados.
Diante da informação recebida, a guarnição policial se dirigiu até o local,
oportunidade em que se deparou com o autuado Raniele Magalhães que, ao perceber
a aproximação dos policiais militares na frente de sua residência, demonstrou
nervosismo, tendo descartado uma substância esverdeada semelhante à maconha.
Diante da fundada suspeita, os policiais militares adentraram na residência do
autuado Raniele Magalhães, tendo ali encontrado 01 (um) pote plástico contendo
vários saquinhos de "chupa-chupa", comumente utilizados para acondicionar
substâncias entorpecentes, 01 (uma) arma de fogo tipo carabina, calibre 22,
localizada embaixo da cama do quarto do autuado e (01) botijão de produto de furto,
conforme auto de apreensão colacionado aos autos à fl. 23.
[...]
Noutro giro, verifica-se que se encontra presente o periculum libertatis, ou seja, a
permanência dos autuados em liberdade coloca a ordem pública em risco. Isto
porque, além de já serem conhecidos no meio policial pela prática de crimes variados
como furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, o que, por si só, evidencia a
necessidade da segregação antecipada destes como forma de inibir uma possível
reiteração criminosa, não se pode negar, ainda, a gravidade concreta da condutas dos
autuados. Com efeito, o crime de tráfico de drogas fomenta a prática de outras
atividades delituosas, comprometendo tranqüilidade deste município de Januária/MG,
razão pela qual a medida extrema revela-se perfeitamente proporcional às
circunstâncias do caso em tela."
Em 3/6/2020, ao indeferir o pedido de liberdade, consignou:
"Denota-se que a segregação cautelar do requerente teve como postulado a garantia
da ordem pública, a qual se encontra consubstanciada pela gravidade em concreto dos
delitos imputados ao agente e sua periculosidade concreta. Isto porque, malgrado a
primariedade do requerente, verifica-se que Reniele possui diversas passagens pela
polícia, inclusive, pelo crime de tráfico de drogas, o que oi corroborado com a
apreensão em sua residência de quantidade considerável de substância semelhante a
maconha e diversos saquinhos de chupa-chupa, comumente utilizando por traficantes
para fazer a dolagem de drogas. Ainda, depreende-se dos autos que ele também
estaria praticando crime de receptação de produtos furtados, uma vez que foi
apreendido, em sua residência, um botijão de gás produto de furto.
Ademais, foi apreendida na residência do requerente arma de fogo em perfeito estado
de funcionamento,"[...]
No acórdão impugnado, consta:
"Nota-se que, consoante versam os Laudos Toxicológicos (anexo n.° 21), o material
entorpecente apreendido comportou-se como sendo: 0,54g (cinqüenta e quatro
centigramas) de maconha; 0,28g (vinte e oito centigramas) de cocaína.
E não só. No caso, verifica-se o caso em comento não é um fato isolado na vida do
paciente. Afinal, depreende-se da CAC (anexo n.° 21) que Reniele reitera na prática
delitiva, eis que ostenta condenação pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14, da Lei
n.° 6368/76, assim como responde criminalmente pela prática do crime de furto
qualificado, e, não obstante, voltou a delinquir.
Logo, a droga apreendida, somados aos demais elementos constantes dos autos,
coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do agente e autorizam a prisão
processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que, embora a quantidade de droga apreendida seja ínfima, a
periculosidade do agente ao meio social - preso também na posse de arma de fogo - se evidencia
em sua reiterada conduta delitiva, já que, além dos fatos apurados nestes autos, ele registra
condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação e responde a processo criminal pelo
delito de furto.
Assim, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática
criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva,
nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade
social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
A seguir outros julgados que respaldam esse entendimento:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELA MÁXIMA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a periculosidade do agente está demonstrada, pois o paciente foi flagrado
em posse de 16g (dezesseis gramas) de maconha, 4g (quatro gramas) de cocaína e
uma arma de calibre .22 municiada. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da aplicação de cautelas de natureza pessoal.
3. Não obstante, o agente possui condições pessoais favoráveis e foi flagrado com
quantidade não exacerbada de drogas e uma arma de pequeno calibre - uma Beretta
calibre .22 -, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas
cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas a serem fixadas pelo Juízo local."
(HC 578.667/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida -
143 gramas de cocaína -, além de um revolver calibre 38, com numeração suprimida
e municiado, mais munições e dinheiro. Tais circunstâncias justificam o
encarceramento cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade
concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede
a decretação de sua prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 548.185/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Vale anotar, ademais, que, sob tal contexto, mostra-se inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, já que a periculosidade do paciente indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC
426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe
16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Por fim, registre-se que "A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo
único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão
preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus
fundamentos" (Sessão de 15/10/2020).
No caso, a necessidade da custódia provisória foi reexaminada diligentemente pelo
juiz sentenciante e dentro de prazo razoável, o que afasta o reconhecimento de qualquer
ilegalidade - prisão cautelar decretada em 11/05/2020 e reavaliada em 3/6/2020, 19/10/2020 (e-
STJ, fl. 73) (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). (AgRg no HC 618.069/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
17/12/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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