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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por BANCO DO
BRASIL SA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de BANCO DO BRASIL SA, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/08/2020, sendo o recurso
especial interposto somente em 14/09/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64.988 - SP
(2020/0291387-8)
RECORRENTE : MARIA NELI ROCHA DE MORAIS
ADVOGADO : HERNANDES SILVIO DE OLIVEIRA - SP343761
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : EDNEY SIQUEIRA DA SILVA
INTERES. : MARCELO ARTUR MENDES
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
23/11/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/11/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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