Informações do processo 2020/0301274-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 176.077
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/11/2020 a 12/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo da 2A Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - Sp

Movimentações 2021 2020

12/04/2021 Visualizar PDF

  • Juízo da 2A Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - Sp
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo
universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de
sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a
deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais
feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à
decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2- VARA
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP.

DECISÃO

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado
por BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do
JUÍZO DE DIREITO DA 2§ VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO
- SP e do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4§ REGIÃO.

Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante.

Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista, movida

por LEONARDO MACHADO em face da suscitante.

Conflito de competência: alega, em síntese, que, nos termos
da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único
competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da sociedade empresária
devedora, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa.

Tutela antecipada: deferida às fls. 80/81, e-STJ.

Parecer do MPF: manifestou-se pela declaração da competência do juízo
da recuperação.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

O STJ assentou o entendimento segundo o qual, tanto após o deferimento do
pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do
patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso
do que é competente para a recuperação ou falência. Nesse sentido: EDcl no CC
101.552/AL, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/09/2018; CC 79170/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/09/2008; CC 106.768/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/10/2009.

Outrossim, é "da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação
e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de
empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores,
ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados,
conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para
posterior pagamento" (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, DJe 08/05/2020).

Na hipótese específica dos autos, liberação de depósitos, em favor do
reclamante, efetuados na Justiça do Trabalho, esta Corte já se manifestou no sentido de
que é do juízo universal a competência para decidir sobre o destino de tais valores (AgInt
nos EDcl no CC 165.415/SP, Segunda Seção, DJe 2/12/2019). Assim, não compete ao juízo
trabalhista interferir no acervo patrimonial da recuperanda.

Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência
do JUÍZO DE DIREITO DA 2§ VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO
PAULO - SP para a realização de qualquer ato processual que implique em constrição do
patrimônio da empresa suscitante, no autos da Reclamação Trabalhista n. 0020140-
11.2013.5.04.0019, promovida por Leonardo Machado, em trâmite no Tribunal Regional

do Trabalho da 4 Região.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.

Brasília, 09 de abril de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão