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Movimentações 2021 2020
20/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1098004 (2017/0105205-8) em 14/04/2021 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO
QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO
CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, em
razão de contrato de participação em plano de expansão de serviço de telefonia.
2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso
decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de
seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OI S/A, fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional .
Ação: impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela recorrente em
face de DORIVALDO TOSS, em razão de excesso de execução.
Decisão interlocutória : determinou a expedição de certidão para que o
recorrido habilite o seu crédito nos autos da ação de recuperação da recorrente.
Acórdão : deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
recorrente, para acolher o pedido de suspensão da execução, até o término da
recuperação judicial e afastar a limitação da atualização até 21/06/2016, nos termos da
seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL QUE NÃO CONSTOU DO QUADRO GERAL DE
CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO
CREDOR.ATUALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.
Os artigos 7° e 9° da Lei 11.101/05 facultam ao credor o pedido de
habilitação do crédito na recuperação judicial sendo, portanto, descabida a
imposição ante a possibilidade de, após o encerramento da recuperação judicial,
buscar individualmente o crédito. Precedentes do STJ. Por consequência,
desnecessária a limitação da atualização até a data da recuperação judicial. Recurso
provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo
Civil e 6°, 7°, 9°, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Além
de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a impossibilidade de ser perseguida a
execução individual de crédito que se submete à Recuperação Judicial.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3 ã Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4§ Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos supostos pontos omissos quanto a possibilidade de
prosseguimento da execução individual após término da recuperação judicial, de maneira
que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a habilitação é providência que cabe ao
credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para
prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Precedentes: gInt no REsp 1862950/RS, QUARTA TURMA, DJe 01/06/2020;AgInt no
AREsp 1518455/RS, QUARTA TURMA, DJe 12/11/2019; REsp 1571107/DF, TERCEIRA
TURMA, DJe 03/02/2017; CC 114.952/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/09/2011.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568 do STJ.
Forte nessas razões, e com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015,
bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de que determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação
do acórdão proferido, seja observada a sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Alega a parte agravante que a matéria discutida no recurso
especial é distinta da discutida no Tema n. 1051, afetado pelo STJ para
julgamento em sede de recurso repetitivo, porquanto não se discute a
concursalidade do crédito, mas a forma pela qual o crédito reconhecidamente
concursal deverá ser pago (fl. 355e).
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar
impugnação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante.
A matéria discutida no Tema n. 1051 (Interpretação do art. 49,
caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é
determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da
sentença que o reconhece) não possui relevância nos autos, ou seja, não se está
discutindo o momento da constituição do crédito.
Com efeito, o Tribunal de origem permitiu o prosseguimento da
execução, ao argumento de que "os artigos 7° e 9° da Lei 11.101/05 facultam ao
credor o pedido de habilitação do crédito na recuperação judicial sendo,
portanto, descabida a imposição ante a possibilidade de, após o encerramento
da recuperação judicial, buscar individualmente o crédito. Precedentes do STJ.
Por consequência, desnecessária a limitação da atualização até a data da
recuperação judicial" (fl. 168e).
Segundo a recorrente, "em que pese a faculdade do credor em
habilitar o seu crédito no processo de Recuperação Judicial, tal faculdade não
tem o condão de afastar a submissão deste aos efeitos da Recuperação Judicial.
A faculdade que dispõe o credor é de receber o seu crédito, o que ocorrerá
exclusivamente na forma do Plano, com a habilitação retardatária" e que
"acórdão recorrido é completamente equivocado ao consignar que é cabível a
suspensão do feito, inclusive determinando que não flua a prescrição
intercorrente, até o término do Plano de Recuperação Judicial, deixando de
observar a Lei de Recuperação Judicial e Falências, mais precisamente os seus
arts. 47, 49 e 59" (fl. 226e).
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que a
controvérsia cinge-se à forma pela qual o crédito reconhecidamente concursal
deverá ser pago.
Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2°, do CPC, reconsidero a
decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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