Informações do processo 2020/0300964-0

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4637
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/11/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • R M da S M
  • Requerente
    • C A M de O
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • R M da S M
  • C A M de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 3913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • R M da S M
  • C A M de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Justiça
americana (fls. 26-32), que decretou o divórcio de R. M. da S. M. e C. A. M. de O.

O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 57-58).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-31), acompanhada de apostila
(fls. 16 e 34) e tradução (fls. 35-49), a comprovação do trânsito em julgado a dar eficácia
à decisão (fl. 18), além de declaração de anuência chancelada (fl. 8-9).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo os
efeitos da homologação ao acordo firmado entre as partes.

Expeça-se a carta de sentença.

Brasília, 03 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão