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Movimentações 2021 2020
06/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
05/03/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Justiça
americana (fls. 26-32), que decretou o divórcio de R. M. da S. M. e C. A. M. de O.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 57-58).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 19-31), acompanhada de apostila
(fls. 16 e 34) e tradução (fls. 35-49), a comprovação do trânsito em julgado a dar eficácia
à decisão (fl. 18), além de declaração de anuência chancelada (fl. 8-9).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo os
efeitos da homologação ao acordo firmado entre as partes.
Expeça-se a carta de sentença.
Brasília, 03 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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