Informações do processo 2020/0306048-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628331
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Colha-se o parecer ministerial.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 13441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 19/11/2020 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de FABIANO LOPES DE LIMA, contra acórdão proferido
pela 4 a Câmara de Direito Criminal, no julgamento do Agravo em Execução n. 0008248-
76.2020.8.26.0996.

O paciente havia sido condenado a pena restritiva de direitos, que foi
convertida em privativa de liberdade, em regime fechado. A defesa interpôs agravo em
execução pretendendo reformar a decisão. O recurso, no entanto, foi desprovido pelo
Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 57):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECONVERSÃO DEPENAS A
reconversão das penas restritivas de direitos em reprimenda corporal é
obrigatória na impossibilidade de execução simultânea, como
'in casu'
Decisão incensurável Recurso desprovido.

Nesta impetração, a defesa se insurge contra a reconversão por não ser o
caso de aplicar o art. 44, § 4° do Código Penal e art. 181, § 1°, da Lei de Execução Penal,
mas sim o art. 76 do Código Penal. Isto porque, na hipótese, não se pode falar que a pena
restritiva estava em execução no momento em que ocorreu a nova condenação. Neste
caso, deve-se postergar o início da pena restritiva de direitos para o período subsequente
ao cumprimento da pena privativa de liberdade.

Desse modo, a defesa postula, liminarmente e no mérito, que se suspenda
a conversão da pena restritiva de direitos imposta ao paciente, aplicando-se a previsão
contida no art. 76 do Código Penal.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus não possui previsão legal,
tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto. Exige-se, para sua concessão, a presença simultânea
da plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito
tutelado, situações não verificadas, de plano, nestes autos.

No caso, o exame do pleito liminar se imbrica com o próprio mérito da
impetração, que será analisado oportunamente pelo órgão Colegiado, sendo certo que, ao
menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade
a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção
carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo deste recurso
ordinário em
habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da
senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo
em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Intimem-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão