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Movimentações 2021 2020
07/01/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 44606 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. Trata-se de reclamação, proposta por Almaviva Participações e
Serviços Ltda., com fundamento nos arts. 102, I, “ l", da Constituição da
República, 988 do Código de Processo Civil e 156 do RISTF, contra decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região nos autos da Reclamação
Trabalhista n° 0011156-93.2016.5.03.0008, à alegação de infringência às
decisões desta Suprema Corte proferidas ao julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e dos Recursos
Extraordinários 611.503-RG e 958.252-RG (Temas 360 e 725 da repercussão
geral).
2. Constato que a parte reclamante não cuidou de indicar na inicial a
qualificação da parte beneficiária da decisão reclamada, com seu endereço
para citação, o valor da causa, bem como não especificou qual o ato
reclamado. Outrossim, verifico que o pedido formulado no mérito da
reclamação - no sentido de que “[se] suspenda a eficácia da decisão
reclamada, devendo-se observar o reconhecimento da transcendência política
do tema e o seu regular processamento " - não se coaduna com as razões
constantes da petição inicial, estando dela dissociado.
3. A jurisprudência desta Casa tem admitido a abertura de prazo para
a emenda à inicial de reclamação: Rcl 13.420, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
02.8.2012, Rcl 12.000, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.8.2011, Rcl 3.314, Rcl
2.732, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.9.2004.
4. Ante o exposto, forte no art. 321 do CPC/2015, determino a
intimação da reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob
pena de extinção da ação.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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