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29/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão funcional de servidores. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido e atribuiu interpretação conforme a Constituição a normas que equipararam carreiras de nível fundamental e médio a outra de nível superior no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com modulação temporal dos efeitos da decisão.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado seria omisso, por não ter definido por quanto tempo ou até que patamar deve permanecer congelada a remuneração dos servidores públicos afetados pela decisão.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente o ponto a respeito do qual se alega haver omissão, definindo claramente que o termo final do congelamento é o momento em que a diferença recebida como decorrência da interpretação ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
26/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Constitucional e administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão funcional de servidores. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido e atribuiu interpretação conforme a Constituição a normas que equipararam carreiras de nível fundamental e médio a outra de nível superior no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com modulação temporal dos efeitos da decisão.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado seria omisso, por não ter definido por quanto tempo ou até que patamar deve permanecer congelada a remuneração dos servidores públicos afetados pela decisão.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente o ponto a respeito do qual se alega haver omissão, definindo claramente que o termo final do congelamento é o momento em que a diferença recebida como decorrência da interpretação ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
16/10/2024 Visualizar PDF
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15/10/2024 Visualizar PDF
15/10/2024 Visualizar PDF
25/09/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
25/09/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
15/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, modulando os efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão funcional de servidores de Tribunal de Contas estadual.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 4.743/2018, do Estado do Amazonas, que regula o plano de cargos, carreiras e remunerações do Tribunal de Contas daquele Estado.
I. Rejeição das questões preliminares
2. Legitimidade ativa. A autora é entidade com abrangência nacional representativa de titulares de cargo de provimento efetivo com atribuições para fiscalização e controle externo exercidas pelos tribunais de contas. O fato de as nomenclaturas ou atribuições eventualmente variarem conforme o ente federativo não afasta a homogeneidade de interesses.
3. Regularidade na impugnação ao complexo normativo. A ausência de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, quando presente o mesmo vício de inconstitucionalidade, não inviabiliza o conhecimento da ação (ADI 6.743, sob a minha relatoria, j. em 22.02.2023).
4. Regularidade da representação processual. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é razoável exigir-se a indicação pormenorizada [na procuração] dos dispositivos legais alvejados (ADI 5.560, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 18.10.2019).
II. Mérito
5. A simples modificação no nome de cargos que sequer estão previstos na Constituição não configura vício de inconstitucionalidade. A medida situa-se no âmbito da autonomia federativa dos Estados e, além disso, aproxima a nomenclatura dos cargos do quadro de apoio daquela adotada pelo Tribunal de Contas da União. Conformidade à pretensão dos Constituintes de uniformização do sistema de controle externo (art. 75, caput, da CF).
6. Art. 13, III, a, e IV, a, da Lei estadual nº 4.743/2018. O acréscimo de atribuição a servidores integrantes do quadro de apoio de Tribunal de Contas, neste caso, não gerou provimento derivado, nem violação ao mandamento do concurso público (art. 37, II, da CF). Na hipótese, não houve transformação do cargo: a sua natureza, remuneração e requisitos para ingresso permaneceram os mesmos, e a essência das funções desenvolvidas se manteve inalterada. Legitimidade da reestruturação administrativa.
7. Art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, parágrafo único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 12, caput e § 1º, e 17, § 1º da Lei estadual nº 3.486/2010. Nesse ponto, a pretendida reestruturação administrativa culminou no provimento de servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio para cargos de nível superior. A diversidade de remuneração e requisitos de ingresso evidencia a inconstitucionalidade da medida, por violação ao art. 37, II, da Constituição e à Súmula Vinculante nº 43. Necessidade de afastar qualquer aplicação dos dispositivos que possibilite a investidura de ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo de nível superior.
8. A transformação e recriação de cargos extintos e vagos não desrespeita a Constituição. A transformação de cargos vagos é providência relevante para fins de reestruturação administrativa, uma vez que possibilita a adequação do quadro de pessoal às necessidades contemporâneas da instituição.
III. Conclusão
9. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos arts. 8º, § 3º, da Lei nº 4.743/2018; 2º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 3.138/2007; e 12, caput e § 1º, e 17, § 1º, da Lei nº 3.486/2010, todas do Estado do Amazonas. Modulação dos efeitos temporais para (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, (ii) congelar o valor nominal das remunerações vigentes; e (iii) preservar os atos praticados.
10. Tese: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
14/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, modulando os efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão funcional de servidores de Tribunal de Contas estadual.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 4.743/2018, do Estado do Amazonas, que regula o plano de cargos, carreiras e remunerações do Tribunal de Contas daquele Estado.
I. Rejeição das questões preliminares
2. Legitimidade ativa. A autora é entidade com abrangência nacional representativa de titulares de cargo de provimento efetivo com atribuições para fiscalização e controle externo exercidas pelos tribunais de contas. O fato de as nomenclaturas ou atribuições eventualmente variarem conforme o ente federativo não afasta a homogeneidade de interesses.
3. Regularidade na impugnação ao complexo normativo. A ausência de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, quando presente o mesmo vício de inconstitucionalidade, não inviabiliza o conhecimento da ação (ADI 6.743, sob a minha relatoria, j. em 22.02.2023).
4. Regularidade da representação processual. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é razoável exigir-se a indicação pormenorizada [na procuração] dos dispositivos legais alvejados (ADI 5.560, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 18.10.2019).
II. Mérito
5. A simples modificação no nome de cargos que sequer estão previstos na Constituição não configura vício de inconstitucionalidade. A medida situa-se no âmbito da autonomia federativa dos Estados e, além disso, aproxima a nomenclatura dos cargos do quadro de apoio daquela adotada pelo Tribunal de Contas da União. Conformidade à pretensão dos Constituintes de uniformização do sistema de controle externo (art. 75, caput, da CF).
6. Art. 13, III, a, e IV, a, da Lei estadual nº 4.743/2018. O acréscimo de atribuição a servidores integrantes do quadro de apoio de Tribunal de Contas, neste caso, não gerou provimento derivado, nem violação ao mandamento do concurso público (art. 37, II, da CF). Na hipótese, não houve transformação do cargo: a sua natureza, remuneração e requisitos para ingresso permaneceram os mesmos, e a essência das funções desenvolvidas se manteve inalterada. Legitimidade da reestruturação administrativa.
7. Art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, parágrafo único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 12, caput e § 1º, e 17, § 1º da Lei estadual nº 3.486/2010. Nesse ponto, a pretendida reestruturação administrativa culminou no provimento de servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio para cargos de nível superior. A diversidade de remuneração e requisitos de ingresso evidencia a inconstitucionalidade da medida, por violação ao art. 37, II, da Constituição e à Súmula Vinculante nº 43. Necessidade de afastar qualquer aplicação dos dispositivos que possibilite a investidura de ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo de nível superior.
8. A transformação e recriação de cargos extintos e vagos não desrespeita a Constituição. A transformação de cargos vagos é providência relevante para fins de reestruturação administrativa, uma vez que possibilita a adequação do quadro de pessoal às necessidades contemporâneas da instituição.
III. Conclusão
9. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos arts. 8º, § 3º, da Lei nº 4.743/2018; 2º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 3.138/2007; e 12, caput e § 1º, e 17, § 1º, da Lei nº 3.486/2010, todas do Estado do Amazonas. Modulação dos efeitos temporais para (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, (ii) congelar o valor nominal das remunerações vigentes; e (iii) preservar os atos praticados.
10. Tese: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
09/01/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, modulando os efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
09/01/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, modulando os efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
08/01/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, modulando os efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
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Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; arts. 2º, par. único, e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível superior, modulando os efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
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