Informações do processo 2020/0308705-9

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO N° 13893
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/11/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO
PARA TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL
ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO
NESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

I - Trata-se de medida cautelar de urgência em que se pretende
obstar o preenchimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Acre. Narra a parte requerente que impetrou mandado de
segurança coletivo contra ato da Assembleia Legislativa do Estado do Acre
(ALEAC) que rejeitou a indicação feita pelo Governador, após
encaminhamento pelo TCE/AC do nome da Conselheira-Substituta, para
ocupar a 6 a vaga (vinculada) de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Acre, em face do falecimento de Conselheiro.

II - O pedido liminar foi parcialmente concedido para proibir a
Assembleia Legislativa do Estado do Acre de realizar qualquer aprovação
de candidato estranha à classe de Conselheiro Substituto, atual ou futura,
para ocupar a 6a vaga de cargo de Conselheiro junto ao Tribunal de Contas
do Estado do Acre, até a análise meritória do Colegiado do Tribunal de
Justiça acreano. Entretanto, afirma a parte requerente, em sessão de
julgamento, no dia 28/10/2020, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre (Acórdão n. 11.515), embora tenha reconhecido que a sexta vaga de
Conselheiro seria cativa da classe de Conselheiro Substituto (Auditor),
denegou a segurança.

III - Nesta Corte, em decisão monocrática, indeferiu-se o pedido
de tutela de urgência.

IV - Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência

e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente
demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a
plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade
de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao
direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do
CPC/2015).

V - Como fundamentado na decisão agravada, não se verifica a
presença do periculum in mora, já que, em sendo posteriormente concedida
a segurança, a impetrante poderá vir a assumir o cargo, mediante ordem
judicial, não havendo contexto de perigo ou necessidade premente da
impetrante que determine a urgência do pedido. Igualmente, não se verifica
a presença do fumus boni iuris, tendo em vista a aparente regularidade da
decisão.

VI - De fato, a idade inferior a 65 anos, para o cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas da União (e do Estado do Acre), é
preceito constitucional inafastável, daí a correção da decisão no tocante à
impossibilidade de nomeação da impetrante ao cargo, já que conta com
mais de 65 anos.

VII - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há
fumus boni iuris , quando não há probabilidade de êxito do recurso ou do
pedido.

VIII - Também para a concessão de qualquer medida de
urgência, exige a jurisprudência, ainda, que a parte demonstre a
inexistência, no caso de concessão da medida, de risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, o que não foi aventado pela parte requerente em sua
petição (art. 300, § 3°, do CPC/2015). Nesse sentido: AgInt na TutPrv no
REsp 1.604.940/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018.

IX - O deferimento do pedido liminar poderia implicar situação
reversa ( periculum in mora inverso), em que o cargo ficaria sem
possibilidade de preenchimento, em prejuízo aos trabalhos do Tribunal de
Contas. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de
legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais,
desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da
justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica
de pronto no caso concreto. De igual modo, a própria análise exauriente na
instância primeva já é indicativo de ausência da fumaça do bom direito, haja
vista a tese do impetrante já ter sido apreciada e denegada a segurança em
decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal a quo, não tendo havido
nenhum elemento modificativo da situação fática.

X - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio
mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante
do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de

proteção excepcional de interesse maior. Nesse sentido: AgRg na MC
22.297/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 661.677/MG, Rel. Ministro
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 176/2006; REsp
664.224/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
1°/3/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 7/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 27/11/2009.

XI - Por outro lado, as questões quanto à celeridade do
processado no que diz respeito à indicação de outra pessoa, ou dos motivos
que levaram o Governador do Estado a tanto, despontam como questões
que, em uma primeira análise, exigiriam dilação probatória, providência que
não é possível no âmbito do mandado de segurança. Da mesma forma, não
ressurge irrazoável, ao menos neste momento prefacial, a indicação pelo
Governador, autoridade com prerrogativa de nomeação ao cargo, de outra
pessoa, em face da inexistência de outro Conselheiro-Substituto (Auditor)
que preencha os requisitos para a investidura do cargo, menos ainda se
mostra admissível que o Poder Judiciário se imiscua nas funções do Poder
Executivo, a impedir o exercício de suas prerrogativas constitucionais.

XII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 29 de março de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 16268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na PETIÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 7/4/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 10511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão