Informações do processo 2020/0301413-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628012
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/11/2020 a 25/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

25/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

VINICIUS BORGES DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro , que negou provimento à Apelação Criminal n. 0263278-
56.2018.8.19.0001.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6
meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, com a substituição da
reprimenda por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
33, caput e § 4°, da Lei n. 11.343/2006.

A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista
no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, e não em 1/2, como
efetivado pelas instâncias ordinárias. Pleiteia, ainda, a substituição da pena por
restritivas de direitos.

Não houve pedido de liminar e, depois de as informações haverem sido
prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.

Decido.

No tocante à fração de redução de pena efetivada em decorrência da
minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, faço lembrar que,
segundo o disposto nesse artigo, "Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste
artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa".

Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos
necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de
estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.

Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior
Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas,
para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

A propósito, confira-se o seguinte julgado: AgRg no REsp n.
1.429.866/MT , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6 a T., DJe 1°/6/2015.

No caso, o Juiz sentenciante considerou devida a incidência do redutor
em 1/2 , "considerando-se a quantidade de droga apreendida (32g - trinta e dois -
gramas de cocaína, acondicionada em sessenta pequenos tubos plásticos, e 1,4 g -
um grama e quatro decigramas - gramas de crack, distribuídos em quatro pequenas
embalagens plásticas)" (fls. 24-25).

Na mesma linha argumentativa, a Corte estadual salientou que, "quanto
ao pleito visando à aplicação do redutor pelo reconhecimento do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, não há como ser provido, diante da
quantidade e variedade das drogas apreendidas, além do fato de os

entorpecentes serem extremamente danosos à saúde dos usuários , além de
causar desagregações sociais e familiares, no que entende-se como justo e
proporcional para prevenção e repressão do delito em comento a manutenção da
fração de 1/2 aplicada corretamente pelo magistrado a quo" (fls. 56-57).

Assim, uma vez que, no caso, as instâncias de origem - dentro do seu
livre convencimento motivado - fundamentaram, com base em argumentos
idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/2,
não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o
paciente.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da
pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a
fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção
de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" ( HC n. 122.184/PE , Rel.
Ministra Rosa Weber , 1 a T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico
caracterizada nos autos.

No que tange à almejada substituição da reprimenda privativa de
liberdade por restritivas de direitos, verifico que a impetração esbarra na falta de
interesse de agir , haja vista que o Magistrado sentenciante já concedeu ao paciente
esse benefício, nos termos a seguir descritos (fl. 26):

O réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a
concessão do beneficio de substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direito, para o que estabeleço, na forma
do artigo 44, parágrafo segundo, Código Penal, duas penas
restritivas de direitos, a saber: 1) a de multa no valor de R$ 998,00
(nove- centos e noventa e oito reais), Que converto no Da2amento
de 2 cestas básicas a serem entregues em instituição a ser indicada
pela VEP; e 2) a de prestação de serviço à comunidade, por igual
período da sanção corporal, em dias e horas a serem estabelecidos
pela VEP, numa jornada mínima de 07 horas semanais, sem
prejuízo de seu trabalho normal.

Fica consignado que as circunstâncias estão a indicar que a

substituição a ele deferida é suficiente para a devida reprimenda,
sendo mesmo medida, socialmente, recomendável (artigo 44, III, §
3°, do Código Penal).

Por fim, deve ser salientado que o valor acima estabelecido poderá
ser suportado pelo réu, visando-se, assim, atender, ainda que,
parcimoniosamente, ao objetivo da pena alternativa.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, conheço
em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 9071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão