Informações do processo 2020/0293303-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1904641
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/11/2020 a 27/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

27/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PCCS. DIFERENÇA DE ADIANTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA
EM DEMONSTRAR A OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO
STF. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença relativos
às diferenças do adiantamento do PCCS ao substituídos pelo sindicato,
acolheu, em parte, a impugnação para afastar a incidência dos juros de mora
sobre o valor da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo, a decisão foi
reformada para limitar a base de cálculo do adiantamento do PCCS ao
vencimento básico e permitir a compensação dos valores recebidos
posteriormente ao trânsito em julgado da sentença. Esta Corte não conheceu
do recurso especial no sentido de que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas

relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - A Corte de origem manifestou nestes termos (fl. 222):
"[...] Por essas particularidades (não se tratando de execução individual
referente ao percentual de 28,86%, mas de execução de título formado em
ação coletiva de diferenças de PCCS, para a qual se tem admitido a
amenização dos efeitos preclusivos da coisa julgada), não se está negando
aplicação à tese jurídica fixada pelo STJ, no REsp 1.235.513/AL, julgado
sob o rito dos representativos de controvérsia. A não determinação de
compensação resultará em enriquecimento injustificado da parte exequente,
em razão de bis in idem , em prejuízo dos cofres públicos, sublinhando-se
que, ao ajuizar a demanda, a parte autora não pretendia perceber duas vezes
pelo mesmo fundamento, mas receber o que não lhe fora pago. Logo, o
pagamento a ser realizado na execução deve compreender apenas os valores
que, efetivamente, não foram recebidos pelos demandantes, sob pena,
inclusive, de configuração de transbordamento, em relação ao que foi
pedido na fase de conhecimento. [...]"

V - Na hipótese dos autos, o decisum foi bastante claro no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Ademais, ficou evidenciada a inviabilidade do confronto
interpretativo, mormente porque a parte recorrente, apesar de indicar
dispositivos infraconstitucionais como violados, deixou de demonstrar
como tais dispositivos foram ofendidos.

VII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da

matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta
matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt
no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 7/11/2017.

VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.

IX - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 24 de outubro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 26/10/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.        PCCS.        DIFERENÇA        DE

ADIANTAMENTO. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. BASE
DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR A
OFENSA À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO
STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de
sentença relativos às diferenças do adiantamento do PCCS ao substituídos
pelo sindicato, acolheu, em parte, a impugnação para afastar a incidência
dos juros de mora sobre o valor da contribuição para o PSS. No Tribunal a
quo , a decisão foi reformada para limitar a base de cálculo do adiantamento
do PCCS ao vencimento básico e permitir a compensação dos valores
recebidos posteriormente ao trânsito em julgado da sentença. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - A Corte de origem manifestou nestes termos: "(...) A não
determinação de compensação resultará em enriquecimento injustificado da
parte exequente, em razão de bis in idem , em prejuízo dos cofres públicos,
sublinhando-se que, ao ajuizar a demanda, a parte autora não pretendia
perceber duas vezes pelo mesmo fundamento, mas receber o que não lhe
fora pago. Logo, o pagamento a ser realizado na execução deve
compreender apenas os valores que, efetivamente, não foram recebidos
pelos demandantes, sob pena, inclusive, de configuração de
transbordamento, em relação ao que foi pedido na fase de conhecimento."

IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a
indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a
quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no
regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto
interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com
a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

V - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto
interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar
dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como
tais dispositivos foram ofendidos.

VI - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de
explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da
Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes
precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no
REsp n. 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.)

VII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado
n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula
do STF.

VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo
Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

IX - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 08 de agosto de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão