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Movimentações 2021 2020
09/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por
AGROPECUÁRIA BAÍA DO BÚFALO LTDA. em face da decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, em razão da
aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E,
inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega a parte embargante que:
5. Embora a embargante tenha fundamentado de modo
pormenorizado as razões que lhe permitem acesso ao Recurso
Especial, o acordão do TJPR quando avaliou a admissibilidade
entendeu que não estavam presentes as condições legais para
tanto, vez que entendeu não se aplicável a regra do CDC a
hipótese dos autos, o que se demonstrou detalhadamente na
propositura do recurso, em tópico específico, posto no item 2.1
da peça de interposição, de modo que não houve, como afirmado
no julgamento ausência de fundamentação, pelo contrário, com a
máxima vênia, a embargante discorreu por mais de 4 páginas
sobre o tema, apresentando as interpretações divergentes dadas
por outros Tribunais Estaduais na mesma situação dos autos, na
forma prevista pela letra “c" do inciso III do artigo 105 da CF!
6. Ademais, a questão atinente a aplicação do CDC aos contratos
bancários, mesmo que se trate de pessoa jurídica é pacifica no
STJ sendo objeto de sumula, como transcrito no recurso, de
modo que a decisão combatida, do TJPR conflita não apenas
com as decisões de outros Tribunais, mas sim com a orientação
do STJ;
7. Assim, na forma que foi fundamentado o julgamento em
questão, deixa transparecer que o recurso apresentado não
atendeu aos requisitos legais, quando na verdade estes foram
cumpridos e estão no bojo da peça, motivo pelo qual se pede
aclaramento do julgado;
8. Na mesma linha, a admissibilidade do recurso pela Letra “a"
do inciso III do art. 105 da CF também está atendida, conforme
se constata da simples leitura do item 2.2 da petição de
interposição, vez que a embargante demonstrou a negativa de
vigência ao artigo 355, I do CPC de modo cabal, apresentando
julgados e doutrina no sentido de que foi negado a embargante o
direito de produção de prova e depois o julgamento proferido se
baseou na ausência desta prova para justificar a improcedência do
pedido!
9. Trata-se efetivamente de medida ilegal e que foi
suficientemente provada no recurso por robusta argumentação e
demonstração pormenorizada e atinente ao julgamento proferido,
não houve dissociação ou falta de argumento, mas sim estes
foram apresentados no sentido de demonstrar que o julgamento
do TJPR violou norma processual vigente e deve ser revisto,
criando assim, a contradição que autoriza a interposição dos
presentes embargos.
10. No agravo apresentado, o qual foi conhecido por entender V.
Exma. mas que não gerou o conhecimento do Recurso Especial
fundou-se na justificativa de que não houve impugnação
específica dos referidos fundamentos, a embargante se contrapôs
a TODOS os fundamentos do julgado, especificando cada ponto
de argumento - que se diga são apenas dois - demonstrando
efetivamente a existência de condições para admissão do Recurso
Especial;
11. Neste cenário, impõe-se a manifestação do juízo para seja
sanada a contradição de modo que se possa reconhecer a
admissibilidade do Recurso Especial apresentado considerando
que a embargante cumpriu todos os requisitos legais para tanto.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Importante esclarecer que o agravo em recurso especial interposto
pela ora embargante foi conhecido e, em razão disso, passou-se ao exame da
peça do recurso especial e, este sim, não foi conhecido pela decisão
embargada.
Diante disso, as alegações da embargante sustentando a
conformidade da sua peça de agravo em recurso especial carecem de interesse
recursal, porque já foram acolhidas.
Relativamente ao não conhecimento do recurso especial,
conforme consta na decisão embargada, efetivamente não houve a indicação
precisa de quais dispositivos legais que teriam sido violados ou interpretados
de forma divergente, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça
recursal não supre a exigência constitucional.
Ademais, a divergência jurisprudencial efetivamente não foi
comprovada, pois, como cediço, a mera transcrição de ementas não supre a
necessidade de cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos
julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias
identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática e de
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via
eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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