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Movimentações 2021 2020
05/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR alega sofrer coação ilegal
em face de decisão liminar de Desembargador do Tribunal a quo (HC n° 0634824-
93.2020.8.06.0000).
Explica que o pedido de urgência foi indeferido pela Corte estadual
em 23/9/2020 e que, apesar dos apelos da defesa, em 16/11/2020 o habeas corpus
ainda não havia sido levado a julgamento.
Aponta haver excesso de prazo na prisão preventiva, pois está segregado
há mais de 2 anos e 6 meses e sequer foi citado. Entende violado o art. 316,
parágrafo único, do CPP , pois a necessidade da custódia não foi reavaliada no
prazo legal. Por fim, pondera não estarem presentes os requisitos autorizadores
da segregação processual .
Suplica pelo relaxamento da prisão do paciente.
Antes de apreciar o pleito liminar, requisitei informações ao Juízo de
primeiro grau, que as prestou às fls. 69-73.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da
impetração.
Em petição acostada às fls. 88-93, a defesa pediu agilidade no
julgamento do writ e reiterou o requerimento de concessão da ordem.
Decido.
A teor do art. 34, XVIII, 'a', do RISTJ, é forçoso reconhecer a
prejudicialidade deste mandamus.
Não há mais falar em superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o
Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato
apontado como coator (liminar) foi substituído por acórdão não trazido a
estes autos . Nesse sentido:
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do
writ originário, impetrado em 2° Grau, torna prejudicada a análise
do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda
superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas
corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 288.056/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6 a T.,
DJe 26/5/2015, destaquei)
[...]
1. Consoante os precedentes desta Corte Superior, na hipótese de
impetração de habeas corpus contra decisão de Desembargador
que, em writ requerido ao órgão de segundo grau, indefere a
liminar, é correta a declaração de prejudicialidade, por perda de
seu objeto, se sobrevém o julgamento de mérito da impetração na
origem.
2. Se a decisão liminar de Desembargador foi substituída por
acórdão de mérito de segundo grau, a desafiar impugnação
própria, não há falar em excepcional hipótese de superação da
Súmula n. 691 do STF.
[...]
(AgRg no AgRg no HC n. 451.035/RJ, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6 a T., DJe 28/8/2018).
Deveras:
[...] Não se conhece de habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido
a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia.
2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...]
4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente
deferida.
(HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1a T., DJe 21/8/2014
)•
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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