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25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA , por meio da petição de fls.
3.336-3.422, formula pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do
habeas corpus.
O ato impugnado não comporta nenhuma modificação. De fato, a tese
trazida pela defesa – nulidade das interceptações telefônicas, por ausência de
fundamentação apta a justificar a medida – não foi analisada pelo Tribunal estadual
no acórdão apontado como ato coator, circunstância que evidencia a
impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em
indevida supressão de instância.
Além disso, em consulta processual realizada na página eletrônica desta
Corte Superior de Justiça, verifico que houve a interposição do AREsp n.
2.580.970/SP pelo ora recorrente, o qual versa também sobre a nulidade das
interceptações telefônicas.
Assim, tendo em vista que este recurso em habeas corpus se trata de
mera reiteração de pedidos, também por esse motivo, não há como dele se
conhecer.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração .
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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