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Movimentações 2021 2020
29/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PAULO SERGIO GALTERIO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no HC n. 2215038-39.2020.8.26.0000. Pleiteia o trancamento da Ação Penal
n. 1519731-90.2019.8.26.0114.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou
que foi proferida sentença na ação penal objeto deste writ (Processo n.
1519731-90.2019.8.26.0114 ) . Na oportunidade, o insurgente foi condenado à pena
de 10 meses e 20 dias de reclusão mais multa, em regime inicial aberto, substituída
por restritiva de direitos, pela prática do delito do art. 168, § 1°, III, do Código
Penal.
Evidencia-se, portanto, a prejudicialidade da tese formulada nesta
impetração - ausência de justa causa por atipicidade da conduta . Com efeito, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a superveniência de
sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento
da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja
vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da
denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" ( HC n. 384.302
/TO , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5 a T., DJe 9/6/2017).
Ademais, é inadequado, nessas circunstâncias, analisar a matéria, pois a
controvérsia, atualmente, deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça, em apelação,
sob pena de indevida supressão de instância .
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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