Informações do processo 2020/0308719-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 628477
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

, por sua vez, confirmou a narrativa do seu irmão Bruno (f. 10/11 e 712/716).

Adriano (f. 12/13 e 717/720) também negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas,
afirmando que o dinheiro apreendido pela Polícia era proveniente de uma rescisão
trabalhista, além de algumas parcelas do seguro-desemprego.

O acusado admitiu conhecer os demais corréus, pois costumava “jogar futebol" com os
mesmos, semanalmente.

Já Tiago afirmou que a porção de maconha encontrada na sua casa serviria apenas para o seu
uso e que os comprovantes de depósitos bancários diziam respeito à aquisição de uma
motocicleta (f. 97/99 e 721/725).

“Data venia".

Aceitar tais versões seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em
total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam
sem nenhuma dúvida dos autos.

Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é
que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto
que representam sua irrealidade.

O julgador, então, que é e deve ser homem de bom-senso e com preocupação com a
realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade,
como aqui.

As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, sequer presenciaram a prisão dos
acusados e nada acrescentaram de relevante à elucidação dos fatos (f. 736/737, 738/740,
741/742, 743/745, 746/747, 748/749, 750/751, 752/754, 755/756).

De outro turno ao contrário do alegado pela defesa o caso é de tráfico e associação para o
tráfico mesmo, jamais porte de entorpecentes para uso próprio.

Afinal, os Policiais Civis, cujas palavras, se viu, assumem capital importância, foram
capazes de mostrar, minuciosamente, as circunstâncias em que chegaram aos acusados meses
de investigações visando desarticular o grupo criminoso que se dedicava ao comércio de
drogas em Sertãozinho.

Não havendo que se falar na posse de entorpecentes para consumo próprio, pois.

Tráfico e associação para o tráfico evidente.

Fugir desta realidade é fechar os olhos ao óbvio e desprezar o bom-senso.

Essa certeza, consubstanciada na perfeita e bem realizada operação da Polícia Civil, é marco
indelével da participação do réu na organização criminosa.

De sorte que não há se falar em uso, mas verdadeiramente em crimes de tráfico e associação
para o tráfico, quando as circunstâncias, exatamente como aqui, autorizam a esta conclusão.

Portanto, absolutamente caracterizados os delitos imputados aos acusados, dês que se
encontram competentemente


DECISÃO

Homologo o pedido de desistência, nos termos do art.34, IX, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

HABEAS CORPUS N° 628552 - SP (2020/0307708-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : JANINI MARI ZANCHETTA

ADVOGADO : JANINI MARI ZANCHETTA - SP334206

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CARLOS HENRIQUE DUARTE

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Retirado da página 15308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 24/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar
no writ de origem..

Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 4/11/2020, custódia
convertida em preventiva, pela prática dos delitos de estelionato, organização criminosa e
lavagem de dinheiro.

No presente writ, a defesa informa que a paciente é mãe de 4 crianças menores de
12 anos, sendo que uma delas, de 5 meses de idade, encontra-se em fase de amamentação.

Destaca a primariedade da paciente e o fato de as condutas atribuídas à paciente
não envolverem emprego de violência ou grave ameaça.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por prisão domiciliar e/ou a
aplicação de medidas cautelares diversas.

Na origem, o processo 5095217-25.2020.8.21.0001 encontra-se em fase inicial,
conforme informação processual eletrônica extraída do site do Tribunal a quo em
24/11/2020.

É o relatório.

DECIDO.

A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em
writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais,
quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação,
é possível a mitigação do referido enunciado.

Extrai-se da decisão proferida no Tribunal de origem, em que se indeferiu a
liminar, os seguintes fundamentos (fls. 166-167):

Vistos.

I. Trata-se de habeas corpus impetrado por Nilton Flávio Borges Furtado Júnior, advogado,
em favor de GRASIELE DE CAMARGO BARBOSA, presa em 04 de novembro de 2020,
pela suposta prática dos delitos de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Nas razões, sustentou que (i) sem qualquer mandado de busca e apreensão e ou autorização
judicial, os policiais imediatamente ingressaram nas dependências do hotel; (ii) a ação
constitucional foi impetrada sem cópia integral dos autos originários, considerando que ainda
não foi analisado, pelo juízo de origem, o pedido de acesso aos autos; (iii) inexiste perigo de
liberdade; (iv) não estão presentes os requisitos da custódia cautelar; (v) os fatos não
envolvem violência ou grave ameaça; (vi) inexistem mínimos indícios de autoria aptos a
subsidiar a custódia; (vii) a paciente é mãe de quatro filhos menores de 12 anos, sendo que
uma delas, inclusive, ainda está em fase de amamentação; (viii) a segregação é medida
excepcional. Pugnou pela concessão de liberdade à paciente, ainda que mediante a aplicação
de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postulou pela substituição por prisão
domiciliar.

II. Não é caso de deferimento do pedido de concessão liminar da ordem em regime de
plantão jurisdicional.

Com efeito, a ausência de documentação necessária acostada aos autos não permite a
análise das alegações do impetrante, não sendo possível verificar a existência, ou não,
de ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus . No ponto, esclareço que há, nos
autos, apenas o Boletim de Ocorrência e o Decreto Prisional - sendo que este último,
pelo menos em análise superficial, se encontra fundamentado -, inexistindo cópias dos
eventuais depoimentos e/ou investigações que permitam analisar as circunstâncias
específicas do caso concreto e, consequentemente, as alegações formuladas pelo impetrante.

Ademais, conforme mencionado pelo próprio impetrante na petição inicial desta ação
constitucional, não há ato ilegal da autoridade apontada como coatora no que diz respeito às
cópias, visto que não houve negativa de acesso aos autos, ao menos por ora.

III. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem em regime de
plantão jurisdicional.

Ao indeferir o pedido de liberdade provisória da paciente, o juízo primevo assim
dispôs (fls. 164-165):

Embora primária, os indícios de participação de Grasiele no conhecido "golpe do bilhete"
por cuja prática, inclusive, restou presa em flagrante em 04 de novembro, são suficientes
para mantê-la segregada, já que das circunstâncias da prisão e das investigações levadas a
efeito pela autoridade policial nos dias que se seguiram ao flagrante, extrai-se a presença do
pericukum libertatis.

Segundo se depreende das investigações, Grasiela, em parceria com, pelo menos, outras
quatro pessoas, aplicou o famigerado golpe do bilhete em uma vítima idosa (aliás,
normalmente os idosos são os alvos destes estelionatários), desfalcando-a de mais de
trinta mil reais, que correspondem, no caso, à "economia de uma vida" . O prejuízo
patrimonial, muitas vezes, é muito mais danoso, prejudicial que aquele advindo de uma
grave ameaça ou de uma agressão física praticada no crime de roubo. Por isso, não se há de
argumentar com a inexistência de violência ou grave ameaça à vítima para justificar a
concessão de liberdade a investigada.

De acordo com as diligências investigativas realizadas, a indiciada teve participação
relevante no crime, pois foi a responsável por abordar a vítima e aplicar-lhe o "conto
do bilhete" (foi reconhecida como tal). No momento da sua prisão em flagrante, estava
em posse de R$ 14.015,00 (quatorze mil e quinze reais) em espécie, bem como de
diversos comprovantes de depósitos e transferências bancárias totalizando R$
102.460,00 (cento e dois mil, quatrocentos e sessenta reais), possivelmente o lucro da
organização criminosa, com os crimes praticados na cidade de Porto Alegre .

Destarte, a prisão de Grasiele deve ser mantida, pelos motivos antes elencados bem como
porque diante da comprovação da existência de filhos menores, o juiz poderá e não deverá,
conceder prisão domiciliar, benefício que julgo inadequado à hipótese.

Isto porque Grasiele, aparentemente sem se importar com a circunstância de ter quatro
filhos pequenos, dentre eles uma bebê de 05 meses que, segundo sua defesa, é
amamentada no peito, deslocou-se da longínqua cidade de Passo Fundo para vir à
capital, planejada e organizada para a prática, devidamente acompanhada de outros
indivíduos, de estelionato, causando a pelo menos uma pessoa idosa (pelo que se apurou
até o momento) um prejuízo de elevado vulto, que pode trazer consequências
irreparáveis e imprevisíveis .

Como se vê, foi mantida a prisão preventiva da paciente com esteio na gravidade
das condutas, cujos fundamentos são considerados idôneos, pois a paciente em parceria
com, pelo menos, outras quatro pessoas, aplicou o famigerado golpe do bilhete em uma
vítima idosa (aliás, normalmente os idosos são os alvos destes estelionatários),
desfalcando-a de mais de trinta mil reais.

Ressaltou-se, ainda, que a indiciada teve participação relevante no crime, pois
foi a responsável por abordar a vítima e aplicar-lhe o "conto do bilhete" (foi reconhecida
como tal). No momento da sua prisão em flagrante, estava em posse de R$ 14.015,00
(quatorze mil e quinze reais) em espécie, bem como de diversos comprovantes de
depósitos e transferências bancárias totalizando R$ 102.460,00 (cento e dois mil,
quatrocentos e sessenta reais), possivelmente o lucro da organização criminosa, com os
crimes praticados na cidade de Porto Alegre.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão
da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6 a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5a T. - unânime -
Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no
Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2a T. - unânime - Rel.
Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1a T. - unânime - Rel. Min.
Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2a T. - unânime - Rel. Min. Ricardo
Lewandowski - DJe 23/4/2013.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador

convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6 a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

No entanto, ordem de fundamento convencional, porém, exige interpretação
diversa: a proteção prioritária à criança e o diferenciado tratamento processual à mãe
infratora.

A criança precisa de preferencial atenção estatal, especialmente na primeira
infância, como tive oportunidade de examinar em âmbito acadêmico (CORDEIRO, Nefi;
CAPELARI JR, Osvaldo. Natalidade e encarceramento feminino no Brasil: a revisão
necessária para um futuro de dignidade mínima às crianças filhas de mães em unidades
prisionais. Direitos e garantias fundamentais V [Recurso eletrônico on-line] organização
CONPEDI/UNICURITIBA. CONPEDI: Florianópolis, 2016. Disponível em:
< http://www.conpedi.org.br/publicacoes/02q8agmu/2153uj07> ;. Acesso em: 08 mar
2017. ISBN: 978-85-5505-355-9, pg. 183):

Faz-se necessária, portanto, uma breve digressão sobre a doutrina da absoluta prioridade em
relação à criança, objeto do estudo, constitucionalmente extraída do art. 227 da CF, colhida
da Convenção sobre os Direitos da Criança, devendo-se anotar, segundo a doutrina de
KREUZ (2012, pg. 64) que houve uma mudança de paradigma no que se refere à
constitucionalização dos direitos das crianças e dos adolescentes, passando-se de um
contexto de primazia da chamada “Doutrina da Situação Irregular" à preponderância de uma
nova perspectiva, a da Doutrina da Proteção Integral, estimulada pela agenda das Nações
Unidas.

Nas Nações Unidas a doutrina da proteção integral é expressada por diversos
instrumentos normativos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do
Homem (1948), a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), as
Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores (Regras
Mínimas de Beijing, 1985), as Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da
Delinquência Juvenil (1990) e as Regras Mínimas para a Proteção de Jovens Privados de
Liberdade (1989), entre outros.

É o reconhecimento de que, ao lado, e talvez acima, dos interesses na persecução
criminal eficiente e protetora da sociedade, também é de suprema importância a atenção
aos interesses atingidos de crianças e adolescentes.

Outra preocupação mundial é o crescente encarceramento feminino, notadamente
em razão da natalidade, conforme excerto a seguir:

[...] diante do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, entre 2000 a 2014 a
população feminina nos presídios aumentou 567,4%, enquanto a média de crescimento
masculino, no mesmo período, foi de 220,20%. É tendência mundial, que incita ao debate
sobre o encarceramento feminino.

As Regras de Bangkok foram aprovadas, no ano 2010, pela Assembleia Geral das Nações
Unidas (VENTURA, 2015, pp. 607/619), fixando a preocupação da comunidade
internacional com os direitos humanos relativos à maternidade, à família e à saúde (inclusive
sexual e reprodutiva) das mulheres e dos seus filhos nos presídios, e estabelecendo, ainda,
uma proposta de responsabilização dos Estados em caso de negligência na implementação de
leis e políticas públicas de proteção e promoção dos direitos humanos das encarceradas e de
seus filhos. É norma afirmativa de princípios e valores fundamentais da humanidade, em
resposta a um quadro de políticas públicas e legislações internas que se apresentavam como
obstáculo a essas garantias.

Embora não possua o grau de vinculabilidade de um Tratado, trata-se de norma cuja
aceitação é feita de forma consensuada entre os Estados signatários, assim admitindo o Brasil
que se submete às regras por ele admitidas (CAPELARI JR., Osvaldo; CORDEIRO, Nefi,
2016, p.187).

Nessa perspectiva, vieram as Regras de Bangkok, o principal marco normativo
internacional de tratamento das mulheres presas, a orientar medidas não privativas de
liberdade para mulheres infratoras.

No Brasil, o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) normatizou o
diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai
(quando único responsável pela criança) - nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI, do
Código de Processo Penal.

Na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente
exigido, afora a prova dessa condição. No caso do pai de criança, é exigida a prova de ser
o único responsável pelos cuidados da criança.

Assim, incorpora-se como novo critério geral a concessão da prisão domiciliar
em proteção à gestação ou à criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de
cuidar do filho; o pai mediante casuística comprovação), cabendo ao magistrado justificar
a excepcionalidade - situações em que os riscos sociais ou ao processo exijam outras
cautelares, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial
ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional. Nesse sentido:

É a adoção de um novo padrão comportamental, de parte das instituições públicas, no sentido
de aplicar a essas condenadas penas alternativas ou menos gravosas, em especial quando se
tratar de prisão cautelar, atendendo-se, assim, à sistemática dos ordenamentos jurídicos na
contemporaneidade, fundada na primazia da garantia dos Direitos Humanos (CAPELARI
JR., Osvaldo; CORDEIRO, Nefi, 2016, p.189).

Outrossim, cumpre observar que esse entendimento não destoa do julgado
prolatado recentemente pela 2 a Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, no qual foi determinada a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2° do
ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo
186/2008 e Lei 13.146/2015), bem como às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas, em idêntica situação no território nacional, enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Digno de nota, ainda, a decisão monocrática da lavra do Min. Ricardo
Lewandowski, proferida em 24/10/2018 no HC 143.641/SP, na qual ficou consignado
que o simples fato de a mulher preventivamente privada de liberdade responder pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas não é elemento suficiente para impedir a
concessão de prisão domiciliar.

Ademais, com a publicação, em 20/12/2018, da Lei 13.769/2018, foram incluídos
no Código de Processo Penal os seguintes dispositivos:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável
por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada

sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste
Código.

A alteração legislativa buscou inserir no diploma processual penal norma
consentânea com o entendimento jurisprudencial já mencionado, ao prever, como regra, a
prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa
com necessidades especiais. Além disso, a utilização do verbo "será" permite concluir
que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal - prática do
delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a
custódia provisória sempre deverá ser

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Retirado da página 9779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 20/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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