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Movimentações 2022 2020
24/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de ANA CLAUDIA RIBEIRO GARCIA GABARRA ,
contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ,
nestes termos ementado (fls. 157-161):
"Habeas Corpus. Processual Penal. Alegação de
constrangimento ilegal, consistente na rejeição da preliminar de
incompetência territorial de juízo, suscitada na resposta à acusação.
Pleito objetivando a declaração da incompetência do juízo
“a quo" para o processamento da ação penal e o reconhecimento do
foro do domicílio da paciente, em Jundiaí, como o competente para tal.
Inviabilidade. No delito de calúnia, a competência para
julgamento é do foro do local em que terceiros tomarem conhecimento
das ofensas e, na injúria, do local em que a vítima delas tiver ciência.
Inteligência do art. 70 do CPP.
No caso, a consumação das infrações ocorreu na cidade de
Ribeirão Preto, pois a paciente postou mensagens em grupo de
“WhatsApp" criado com a finalidade exclusiva de discutir as eleições
da OAB relativas àquela Regional, sendo constituído por pessoas
residentes na localidade, observando-se que o ofendido é também
domiciliado no referido município.
Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado pela
presente via heroica.
Ordem denegada."
Daí o presente mandamus , no qual a d. Defesa alega incompetência do juízo,
sob alegação de que, quando não forem conhecidos os locais da infração, o foro
competente seria o do domicílio da parte paciente, na forma do art. 72 do CPP.
Sustenta que, no crime de calúnia, a consumação se dá com a tomada de
conhecimento das ofensas por terceiros e, no crime de injúria, a consumação ocorre com
o conhecimento das ofensas pelo próprio ofendido.
Aduz que não é possível definir a localidade em que os crimes ocorreram, na
medida em que o grupo de mensagens instantâneas, no qual foram supostamente
proferidas as ofensas, contava com cerca de 80 pessoas, das quais não se pode concluir ou
presumir a localidade.
Requer, inclusive LIMINARMENTE, a concessão da ordem, para o
"reconhecimento da incompetência do Juízo ribeirão preto para processar e julgar a
mencionada ação penal, vez que desconhecido o local da suposta infração, o que atrai a
regra de competência insculpida no art. 72 do CPP, aplicando-se, de mais a mais, o
sólido entendimento deste col. Tribunal da Cidadania quanto à competência territorial
para processar e julgar crimes contra a honra supostamente praticados pela internet.
Conseguintemente, postula-se a remessa dos autos para livre distribuição a uma das
Varas Criminais da Comarca de Jundiaí (SP), domicílio da querelada apontado na
inicial, inclusive" (fl. 11).
Pedido liminar indeferido , às fls. 164-165, em Em. relatoria do Min. João
Otávio de Noronha.
Informações, às fls. 171-178.
O d. Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do
writ , às fls. 180-184, em r. parecer com seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CRIMES CONTRA A HONRA
PRATICADOS PELA INTERNET. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO.
ART. 70 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO."
É o relatório.
Decido . A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do v.
acórdão combatido (fls. 157-161):
"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA
CLAUDIA RIBEIRO GARCIA GABARRA, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra.
Ilona Marcia Bittencourt Cruz, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, sob
a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal, consistente na rejeição
da preliminar de incompetência de juízo, suscitada na resposta à acusação.
Sustentam os impetrantes, em síntese, a ocorrência de violação à regra do juiz
natural, em vista da negativa do Juízo de origem em reconhecer a sua incompetência
para o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria imputados à ré, os quais
foram perpetrados via aplicativo WhatsApp.
Postulam o sobrestamento liminar do feito originário e, no mérito, a
declaração da incompetência do juízo a quo para o processamento da ação penal e o
reconhecimento do foro do domicílio da paciente, em Jundiaí, como o competente para
tal.
A liminar foi indeferida (fls. 121/123).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 126/129) e, em seu parecer, a
Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da impetração (fls. 133/138).
É o relatório.
Devidamente processado o presente writ, a ordem deve ser denegada.
Exsurge dos autos ter sido recebida a queixa-crime contra a paciente, como
incursa no art. 138, caput, e no art. 140, caput, ambos c/c art. 141, III, todos do Código
Penal, pois, no dia 1º.11.2018, às 11h59, a paciente teria injuriado o querelante Rafael
Miranda Gabarra, bem como teria a ele imputado, falsamente, fatos definidos como
crimes, mediante mensagens postadas em um grupo de aplicativo do WhatsApp.
Consoante a exordial acusatória, o ofendido é advogado militante e, à época
dos fatos, disputava as eleições da OAB/SP 12ª Subseção, sediada na Comarca de
Ribeirão Preto, na condição de candidato à vice-presidente, tendo Ana Cláudia
ingressado no grupo de WhatsApp da chapa concorrente, com mais de 80 participantes,
ofendido a dignidade de Rafael e lhe imputado, falsamente, a prática de falsificação de
documento privado, estelionato e ameaça.
Recebida a inicial, a autoridade impetrada rejeitou a preliminar de
incompetência de juízo, suscitada pela defesa, a qual alegou que o local da prática das
infrações era desconhecido, devendo ser aplicada, à hipótese, a regra prevista no art. 72
do CPP, com o reconhecimento do foro do domicílio da ré como o competente para o
processamento do feito.
Diante do panorama evidenciado nos autos, não se constata ilegalidade a
macular a decisão objurgada, porquanto, no delito de calúnia, a competência para
julgamento é do foro do local em que terceiros tomarem conhecimento das ofensas e, na
injúria, do local em que a vítima delas tiver ciência.
In casu, a consumação das supostas infrações teria ocorrido na cidade de
Ribeirão Preto , pois a paciente postou mensagens em grupo de WhatsApp criado com a
finalidade exclusiva de discutir as eleições da OAB relativas àquela Regional, sendo
constituído por pessoas residentes na localidade , observando-se que o ofendido é
também domiciliado no referido município.
Desse modo, não se vislumbra fundamento para a postulada declaração da
incompetência do juízo a quo, pois, no caso em tela, incide a norma prevista no art. 70
do CPP, segundo o qual 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que
se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o
último ato de execução'.
Por todo o explanado, há que se concluir inexistirem elementos fáticos e
jurídicos aptos a lastrear as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo a ordem
ser denegada, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio
constitucional.
Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente habeas corpus"
(grifei).
Pois bem.
Com efeito, os crimes contra a honra praticados pela internet são
classificados como formais, ou seja, a consumação se dá no momento de sua prática,
independente da ocorrência de resultado naturalístico.
Dessa forma, a competência deve se firmar de acordo com a regra do art. 70
do Código de Processo Penal: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em
que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o
último ato de execução" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado . São
Paulo: Ed, Saraiva, 2002).
Dessa forma, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na
internet já é suficiente para delimitação da competência, sendo aquela do lugar em que
as informações são alimentadas nas redes sociais.
Irrelevante, pois, o local do provedor de internet .
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA.
SUPOSTAS OFENSAS PUBLICADAS EM SITE NA INTERNET .
COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE AS INFORMAÇÕES SÃO
ALIMENTADAS.
1. Em recente decisão desta Terceira Seção ficou
consolidado que é competente para julgamento de crimes cometidos
pela internet o juízo do local onde as informações são alimentadas ,
sendo irrelevante o local do provedor. "Esse local deve ser aquele de
onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no
próprio local do domínio em que se encontra a home page , porquanto
é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo,
independentemente do local onde se hospeda o sítio eletrônico
(provedor)" (CC 136.700/SP Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/10/2015).
2. A jurisprudência da Corte admite a declaração de
competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. A veiculação da
reportagem supostamente caluniosa partiu de sítio eletrônico cujo
domínio é de empresa sediada em Fortaleza/CE, o que afasta a
competência dos juízos que figuram como suscitante e suscitado neste
incidente.
3. Conflito conhecido para declarar competente uma das
varas criminais da comarca de Fortaleza/CE, juízo estranho ao
conflito" (CC n. 145.424/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas
, DJe de 26/4/2016, grifei).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA
HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. COMPETÊNCIA .
VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. FIXAÇÃO NO LOCAL
DO TITULAR DO PRÓPRIO DOMÍNIO E QUE CRIOU A HOME
PAGE ONDE É ABASTECIDO SEU CONTEÚDO.
1. Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela
internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art.
70 do Código de Processo Penal , segundo o qual "A competência será,
de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou,
no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução". Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto,
consumam-se no momento de sua prática, independentemente da
ocorrência de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do
conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para
delimitação da competência.
2. Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a
publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em
que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio
alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o
sitio eletrônico (provedor).
3. No caso, a veiculação da reportagem que deu ensejo ao
inquérito policial partiu de sítio eletrônico cujo domínio era de empresa
situada no Mato Grosso, razão pela qual a competência é do Juízo
Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso"
(CC n. 136.700/SP, Terceira Seção , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz ,
DJe de 1º/10/2015, grifei).
In casu , o v. acórdão bem ressaltou que não se verificou a incompetência do d.
Juízo de Ribeirão Preto , porquanto as mensagens foram supostamente postadas em
grupo de mensagens desta localidade, em razão de eleição de conselho de classe local e
porque, não obstante, a vítima residiria no mesmo município.
Verbis (fls. 159-161):
"(...) Exsurge dos autos ter sido recebida a queixa-crime contra a paciente,
como incursa no art. 138, caput, e no art. 140, caput, ambos c/c art. 141, III, todos do
Código Penal, pois, no dia 1º.11.2018, às 11h59, a paciente teria injuriado o querelante
Rafael Miranda Gabarra, bem como teria a ele imputado, falsamente, fatos definidos
como crimes, mediante mensagens postadas em um grupo de aplicativo do WhatsApp.
Consoante a exordial acusatória, o ofendido é advogado militante e, à época
dos fatos, disputava as eleições da OAB/SP 12ª Subseção, sediada na Comarca de
Ribeirão Preto , na condição de candidato à vice-presidente, tendo Ana Cláudia
ingressado no grupo de WhatsApp da chapa concorrente, com mais de 80 participantes,
ofendido a dignidade de Rafael e lhe imputado, falsamente, a prática de falsificação de
documento privado, estelionato e ameaça.
Recebida a inicial, a autoridade impetrada rejeitou a preliminar de
incompetência de juízo, suscitada pela defesa, a qual alegou que o local da prática das
infrações era desconhecido , devendo ser aplicada, à hipótese, a regra prevista no art. 72
do CPP, com o reconhecimento do foro do domicílio da ré como o competente para o
processamento do feito.
Diante do panorama evidenciado nos autos, não se constata ilegalidade a
macular a decisão objurgada, porquanto, no delito de calúnia, a competência para
julgamento é do foro do local em que terceiros tomarem conhecimento das
05/10/2022 Visualizar PDF
Atribuição em 29/09/2022 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?