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Movimentações 2021 2020
08/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
MATHEUS HUMBERTO CURTI MOTA RAMOS opõe embargos
de declaração contra decisum que denegou o habeas corpus.
A defesa aduz haver " uma omissão e uma contradição , pois conforme
será demonstrado, o paciente não está foragido" (fl. 413, grifei). Afirma não haver
nos autos nada que demonstre que o embargante haja empreendido fuga .
Explica que ele apenas não foi localizado no dia da busca, porque "estava
trabalhando em uma fazenda de propriedade de sua família, pois isso nunca foi
omitido, prova essa é a sua participação em todos os atos processuais" (fls. 414-
415).
Requer a extensão dos efeitos do RHC n. 140.933/SP ao paciente.
Decido
Preambularmente, convém esclarecer que os embargos de declaração são
cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos
casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,
aprimoramento ou complemento da decisão combatida, objetivam, em essência,
o rejulgamento do caso.
Na hipótese, observo não existirem os vícios alegados .
Com efeito, conquanto a defesa haja juntado aos autos extrato do
julgamento do RHC n. 140.933/SP, não requereu a extensão do benefício lá
concedido aos outros corréus . Assim, não há que se falar em omissão , pois o
aludido pleito não foi feito na inicial do habeas corpus nem na petição
posteriormente acostada à impetração.
A uma, porque as ponderações defensivas trazidas nestes embargos
acerca da não condição de foragido do acusado não foram discutidas pelo
acórdão recorrido , o que impede a manifestação desta Corte acerca do assunto,
para não incorrer em indevida supressão de instância.
A duas, porque, embora o embargante aduza que não está foragido e que
tem participado dos atos processuais, a informação que se colhe dos autos é que
foram expedidos contra o insurgente mandados de prisão temporária no processo
n. 500562-52.2020.8.26.0189 (posteriormente revogada pelo Juízo) e de custódia
preventiva (ainda em vigor na ação penal n. 00062-20.2019.8.26.0189), mas
nenhum dos dois foi cumprido ante a não localização do denunciado , o que
reforça a necessidade de manutenção do decreto preventivo .
Assim, a irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
25/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
MATHEUS HUMBERTO CURTI MOTA RAMOS alega sofrer
coação ilegal em virtude de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no HC n. 2236746-48.2020.8.26.0000.
Neste writ, alega a defesa que o paciente "está sendo acusado duas
vezes pelo mesmo fato (1500562-52.2020.8.26.0189 e 1500062-
20.2019.8.26.0189)" (fl. 7, grifei), bem como aduz incompetência do Juízo
processante no tocante ao primeiro processo mencionado .
Assere também que não há fundamentação idônea para a manutenção
da prisão preventiva (decretada na Ação Penal n. 1500062-20.2019.8.26.0189) e
que o paciente possui doença respiratória e, por isso, "está incluído no grupo de
pessoas com alto risco de contaminação pelo COVID-19" (fl. 19).
Requer o trancamento dos processos e a revogação da prisão
preventiva decretada ou sua substituição por cautelar menos gravosa.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas às fls. 350-353
e 356-380. O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento da ordem
ou, caso conhecida, pela sua denegação" (fl. 393).
Às fls. 395-401, o impetrante juntou extrato de julgamento do RHC n.
140.933/SP, no qual a Sexta Turma desta Corte deu provimento ao recurso para
substituir a prisão preventiva dos réus da Ação Penal n. 1500062-
20.2019.8.26.0189, com exceção do ora paciente, por outras cautelares. Também,
anexou decisão exarada em 8/1/2021, que determinou a expedição de
contramandado de prisão em favor do insurgente no processo n. 1500562-
52.2020.8.26.0189.
Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com
outros cinco investigados, na Ação Penal n. 1500062-20.2019.8.26.0189 - em
trâmite na 2 a Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - SP -, na qual se apura
suposta associação criminosa, organizada em diversos núcleos, para o tráfico de
drogas.
Nesses autos, mediante representação formulada pelo Ministério Público,
o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos réus , por
entender haver indícios - colhidos, sobretudo, das interceptações telefônicas e dos
depoimentos de usuários de drogas supostamente fornecidas pelos associados - de
que integravam grupo criminoso envolvido em intensa traficância , que,
inclusive, continuou suas atividades ilícitas a despeito da prisão de muitos de
seus integrantes. Ressaltou que o ora insurgente está foragido há vários meses .
Tem-se, também, que o acusado foi denunciado com
Wellington Papanini Costa nos autos da Ação Penal n. 1500562-52.2020.8.26.0189
- em curso na mesma comarca que o processo anteriormente citado - como incurso
nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Por sentença prolatada em
15/11/2020, o réu foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão mais multa, em
regime fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 35, caput, ambos
da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, caput, do CP. Por meio de decisão exarada
em 8/1/2021, foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor
do insurgente , haja vista que o mandado de constrição era referente ao decreto de
prisão temporária e, na ausência de manifestação do Ministério Público quanto à
necessidade de imposição de constrição processual, não é facultado ao Juiz aplicar
a custódia de ofício.
Em relação à tese de que o recorrente foi acusado duas vezes pelo
mesmo fato, assim se pronunciou a Corte estadual (fls. 324-328, destaquei).
Vê-se, portanto, que a ação penal n. 1500562-52.2020.8.26.0189
diz respeito à acusação de tráfico de drogas e possível associação
para tal finalidade, que teria sido estabelecida entre o paciente e o
corréu Wellington, e cuja peça vestibular apresenta o seguinte teor
(fls. 121/129):
[...]
As informações judiciais dão conta de que a alegações de
continência e 'bis in idem' foram suscitadas por ocasião da defesa
prévia do paciente nos autos do Proc. n. 1500062-
20.2019.8.26.0189 e rechaçada em deliberação devidamente
motivada, a fls. 2.000/2.001:
“(...) No direito processual penal, a continência é motivo
para reunião das ações penais, nos termos do artigo 77 do
CPP, tendo significado diverso daquele comumente utilizado
no processo civil, em que o fenômeno leva à extinção de um
dos feitos. A reunião dos feitos, porém, não era, nem é
pertinente porque traria mais um fato para análise nos autos,
com a peculiaridade do momento processual ser díspar,
causando tumulto que não se cogitou e se tivesse ocorrido
teria levado ao emprego da regra insculpida no artigo 80 do
CPP.
Vale lembrar que nos autos 1500562-52.2020.8.26.0189, o
Wellington Pampanini Costa, outrora investigado, está sendo
acusado da prática do crime de tráfico e associação ao tráfico
de drogas com o acusado Matheus Curti, tendo o feito se
originado com a prisão em flagrante do primeiro , em
03/06/2020.
Nos autos citados, não há imputação de associação
criminosa do acusado Matheus Curti com terceiros, mas
tão somente com Wellington .
Já no presente processo, a acusação é justamente dos demais
vínculos associativos imputados ao acusado Matheus
Curti tanto que Wellington sequer foi incluído no rol de
acusados , tendo o Ministério Público explicado que assim o
fez porque não havia informação de que Wellington
participasse de associação criminosa em outros níveis ou
grupo, diversamente do que imputou ao acusado Matheus
Curti, que teria formado associação criminosa com
pessoas de Fernandópolis, além do que manteria com
Wellington em Santa Fé do Sul (alvo dos autos 1500562-
52), nos termos do pedido de arquivamento de f.1373/1374.
Assim, não há bis in idem (...)" ('verbis)'
A única similitude entre as demandas é, pois, o fato de terem se
originado da mesma investigação. Em nada mais se assemelham,
de sorte o r. comando monocrático ora impugnado não padece de
teratologia a recomendar correção por esta via.
Com efeito, a análise das exordiais acusatórias dos dois processos em
questão revela que as condutas delituosas descritas nas duas situações são
distintas .
Nos autos de n. 1500562-52.2020.8.26.0189, o insurgente é investigado
por supostamente se associar a Wellington Pampanini com o fim de praticar o
tráfico de entorpecentes em meio universitário na região de Fernandópolis e
de Votuporanga . Veja-se (fls. 41-45, grifei):
Apurou-se que pelo menos desde o dia 1° de setembro de 2019 os
denunciados associaram-se entre si para a prática do tráfico de
drogas.
Na ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e
das prisões temporárias (expedidos nos autos n° 1500487-
13.2020.8.26.0189, apenso aos autos 1500062-
20.2019.8.26.0189), os policiais civis localizaram na residência
de WELLINGTON um pedaço de tijolo de Cannabis sativa L
.(“maconha"), com peso líquido de 26,83 gramas , a qual era
destinada a consumo de terceiros.
[...]
Os denunciados agiam mediante divisão de tarefas, sendo na
maioria das vezes MATHEUS adquiria e fornecia ao comparsa
WELLINGTON, que por sua vez era o responsável por
entregar as porções a terceiros , razão pela qual também ficava
com uma balança de precisão para o fracionamento. Aliás, no dia
03 de junho de 2020, uma das balanças foram apreendidas.
[...]
Ao mesmo tempo, ficou demonstrado mais uma vez que
MATHEUS era o responsável por repassar droga para
WELLINGTON. No dia 11/12/2019, às 10h39: “Mateus pede
Wellington para arrumar um serviço para o Coquinho. Wellington
fala: -" vai lá em casa "salvar" eu mano (levar droga). Mateus diz
que vai"
[...]
Percebe-se que MATHEUS, além estar associado com
WELLINGTON para a prática de tráfico de drogas, realizando
negociação e indicando a residência de WELLINGTON para a
retirada da droga, exercia o comando da associação.
[...]
Evidenciou-se, pois, o tráfico ilícito de entorpecente e a associação
para o tráfico pela droga entre os denunciados com comercio
ilícito praticado com habitualidade, tudo demonstrado nas
interceptações das conversas travadas entre eles, pelas
circunstâncias da prisão em flagrante de WELLINGTON, que
confirmou que MATHEUS deixava porções de drogas na sua
residência, em relação às quais era incumbido de entregar a
terceiros; pela balança apreendida com resquícios de “maconha",
indicando o fracionamento para venda, bem como pela
importância em dinheiro apreendida como produto do comércio
ilícito do tráfico.
Já nos autos n. 1500062-20.2019.8.26.0189, o paciente foi denunciado
com outros cinco investigados, sem a participação de Wellington . As
investigações se deram a partir da prisão em flagrante de Lindomar Pires, em
24/10/2018 , e visavam a apuração de "possíveis esquemas envolvendo distribuição
de drogas de naturezas diversas, inclusive sintéticas, nesta região ( Santa Fé do
Sul/SP, Fernandópolis/SP e Votuporanga/SP )" (fl. 63, destaquei). Os associados
formavam grupos que "mantinham união entre si, posto que todas voltadas à
distribuição de drogas variadas, especialmente em festas envolvendo universitários
locais, auxiliando-se mutuamente, ainda que cada qual em sua área geográfica
de maior atuação " (fl. 63, grifei). Muitas negociações eram feitas mediante grupo
de WhatsApp intitulado "Excelência" .
Assim, em que pese ambas as ações penais terem se originado da mesma
investigação, o que se percebe é que, tal qual assinalado pelo Juízo de primeiro
grau, Matheus Curti " teria formado associação criminosa com pessoas de
Fernandópolis, além do que manteria com Wellington em Santa Fé do Sul " (fl.
328, destaquei), tudo a afastar o apontado bis in idem.
III. Incompetência do Juízo da 2 a Vara Criminal de Fernandópolis -
tese não analisada no acórdão recorrido
Em relação à apontada incompetência do Juízo da 2 a Vara Criminal de
Fernandópolis para processar e julgar a Ação Penal n. 1500562-52.2020.8.26.0189,
posto que os fatos noticiados se deram em Santa Fé do Sul - SP, ficou registrado
no acórdão (fls. 329-331, grifei):
Nem nos passou despercebido que, em relação ao argumento de
incompetência do MM Juiz da 2a Vara Criminal de Fernandópolis
para processamento do Proc. n. 1500562-52.2020.8.26.0189, este
mesmo Colegiado firmou posicionamento quando da apreciação
do HC n. 2211900-64.2020.8.26.0000, impetrado em favor do
corréu Wellington Pampanini Costa, julgado em 23 de setembro
do presente ano.
E, naquela oportunidade, consignamos:
“(...) A respeito da alegação de incompetência, reportou a
MM Autoridade Judicial que “(...) a defesa do paciente, nos
autos n. 0003787-57.2020.8.26.0189 (apenso ao presente
feito), opôs exceção de incompetência absoluta e nulidade
processual ; o expediente se encontra como Ministério
Público para manifestação sobre alegação de que o Juízo não
é competente para apurar o caso, não obstante, como
asseverado, o paciente tenha sido preso em flagrante durante
o cumprimento de prisão temporária decretada na
investigação "mãe", encartada nos autos 1500062-20.2019
(...)" ('verbis').
Consultei aqueles autos e conferi que a mencionada exceção
de incompetência foi rejeitada no último dia 18.9.2020
(cf. fls.27/28 daqueles autos), tornando prejudicado o
exame da tese neste habeas corpus, porquanto aquele
pronunciamento fez surgir novo ato coator .
Sem prejuízo, rever aquele entendimento para reconhecer a
incompetência do Juízo processante e que decretou a prisão
preventiva do paciente, demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento
que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do
habeas corpus (STJ, HC 515758/AL, j. 1.10.2019) (...)"
('verbis'), grifo e negrito deste subscritor neste 'writ'.
Outrossim, não nos é dado olvidar que o MM Juiz noticiou que a
instrução foi encerrada nos autos da ação penal em referência, cf.
se lê a fl. 162, o que constatamos com o exame dos autos digitais
de origem, estando na iminência de ser sentenciado.
Pelos trechos transcritos, percebe-se que o acórdão recorrido não
analisou o assunto em questão , o que impede esta Corte de se manifestar sobre a
questão.
IV. Prisão preventiva - fundamentação idônea
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as
balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora
paciente , porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar
de segregação do réu. Com efeito, além de destacar que o insurgente participa de
associação criminosa bem estruturada voltada ao tráfico de drogas no meio
universitário e que, mesmo diante da prisão de vários de seus membros,
continuou ativa na prática das atividades ilícitas, ressaltou que ele está foragido
há vários meses . Essa, aliás, foi a razão pela qual, ao dar provimento ao RHC n.
140.933/SP, substituí a prisão preventiva dos acusados por outras cautelas,
exceto a do ora paciente . Confira-se (fls. 314-315 daqueles autos, destaquei):
[...]
A imputação que recai sobre o recorrente é grave (associação para
o tráfico) e, uma vez confirmada, ensejará sua correspondente
penalização.
Entretanto, é forçoso notar que o Magistrado não destacou, com
maior precisão, em que contexto o suspeito continuou a
comercializar drogas depois de sua liberdade provisória. Data
venia, não se apresenta a prisão cautelar como único meio
adequado e necessário para a evitação da prática de novos crimes,
sendo suficiente, para eliminar tal risco, a imposição de medidas
cautelares pessoais com igual idoneidade para preservar esse
interesse, em juízo de estrita proporcionalidade.
O postulante é acusado de crime que tutela a saúde pública, sem
violência ou grave ameaça, no qual as vítimas não existem fora da
abstração do direito penal. Ele é tecnicamente primário, não há
relato de grande apreensão ou de notável comercialização de
drogas. Sopesadas a data e a gravidade do delito, o período de
constrição da liberdade e suas condições pessoais favoráveis, é
razoável ao caso a fixação de providências do art. 319 do CPP, a
fim de proteger a sociedade de possível
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