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13/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10985 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM APARENTE
DESACORDO COM A TESE FIXADA PELA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL,
MAS ALCANÇADO PELA MODULAÇÃO DE
EFEITOS . TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TEMA N.
788/STF . NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que concluiu que o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão
executória deve ser a data do trânsito em julgado somente para a acusação.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação da Constituição
Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada.
Alega que o marco inicial da contagem do prazo para a prescrição da
pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as
partes, e não apenas para a acusação, diversamente da conclusão adotada no
acórdão recorrido.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
É o relatório.
Verifica-se que esta insurgência foi interposta contra pronunciamento
do STJ que considerou como o início do curso do prazo para a prescrição da
pretensão executória a data do trânsito em julgado para a acusação.
A Suprema Corte, ao apreciar o ARE n. 848.107/DF, julgado na
sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 788 do STF):
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente
aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para ambas as partes,
momento em que nasce para o Estado a pretensão executória
da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal
Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
Na oportunidade, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do
julgado , a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma
à hipótese em que "a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em
qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação
tenha ocorrido após 12/11/20" – data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53 –,
ocasião em que o STF fixou o dia do trânsito em julgado para ambas as partes
como marco inicial para o exercício da pretensão executória da pena pelo
Estado.
Colhem-se, a propósito, os seguintes trechos do voto do relator,
Ministro Dias Toffoli:
6. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Como exposto, para os casos em que declarada prescrita a
pretensão executória estatal por qualquer instância judicial
– ainda que aplicado o entendimento em desacordo com o
proposto nessa repercussão geral, reitero – devem receber
igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos
da segurança jurídica e da proteção da confiança .
No casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou
declarada, deve-se aplicar o tema nos termos do voto para todos
os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha
ocorrido a partir de 11/11/20, data do julgamento das ADC nºs
43, 44 e 54 (por ser o marco que condicionou o trânsito em
julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão
executória da pena).
Assim, para todos os casos nos quais o trânsito em julgado
para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/20 –
incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial
acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou
seja: do julgamento do HC nº 84.078, em 5/2/09, ao julgamento
do HC nº 126.292, ocorrido em 17/5/16, e deste até o julgamento
das ADC nºs 43, 44 e 54, em 11/11/20) –, aplica-se a
literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo
prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a
acusação.
Em síntese, propõe-se o seguinte:
I) AOS CASOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA RECONHECIDA (independentemente do juízo,
da data da prolação da decisão e da suspensão dos prazos
pelo reconhecimento do tema de repercussão geral), A NÃO
APLICAÇÃO DO TEMA.
II) AOS CASOS NOS QUAIS A QUESTÃO OBJETO DO TEMA
AINDA NÃO HAVIA SIDO DECIDIDA OU ANALISADA:
A) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
OCORRIDO ATÉ 11/11/20 (INCLUSIVE) – A NÃO APLICAÇÃO
DO TEMA;
B) COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
OCORRIDO APÓS 11/11/20 (a partir de 12/11/20, inclusive) –
A APLICAÇÃO DO TEMA (destaques acrescidos ao original).
Confira-se a ementa do acórdão:
Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção
da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena
concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso
I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a
acusação" após a expressão “trânsito em julgado". Necessária
harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII).
Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo
para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade
superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo
prescricional antes da constituição definitiva do título executivo.
Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da
inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação" após a
expressão “trânsito em julgado". Fixação de tese em
consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso
extraordinário ao qual se dá provimento.
1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII,
da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi
recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão
literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão
executória estatal pela pena concretamente aplicada em
sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação.
2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da
redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei
12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de
trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a
execução da pena.
3. A partir da revisão do entendimento anterior 'que viabilizava a
execução provisória da pena', pôs-se em discussão se a
expressão do citado dispositivo “para a acusação" manter-se-ia
hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da
formação do título executivo.
4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de
inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs
43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra
que pressupõe a (vedada) execução provisória, a
disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da
prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à
Constituição Federal apenas quanto à locução “para a
acusação".
5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da
execução da pena concretamente aplicada começa a correr
do dia em que transita em julgado a sentença condenatória
para ambas as partes, momento em que nasce para o
Estado a pretensão executória da pena, conforme
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal , nas ADC
nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal).
6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram
proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão
executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o
entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do
presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema
Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis
prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram
precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a
estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse
contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em
situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso
extraordinário.
7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos
casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta
pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii)
cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido
após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).
8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da
locução “para a acusação", contida na primeira parte do inciso I
do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação
conforme à Constituição para se entender que a prescrição
começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória para ambas as partes.
(ARE n. 848.107, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 3/7/2023, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
4/8/2023 – destaques acrescidos ao original.)
Na espécie, embora, em princípio, o julgado impugnado destoe da tese
fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, consta dos autos que o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior a 12/11/2020.
Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no
acórdão paradigma do Tema n. 788 do STF , razão pela qual a solução
adotada por este Tribunal Superior não pode ser modificada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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