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Movimentações 2021 2020
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
GEOVANI SAMPAIO ROSA alega sofrer coação ilegal em seu direito a
locomoção em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo na Apelação n. 0003263-04.2010.8.26.0224.
Neste feito, a defesa entende que a pena-base foi exasperada com base
em "referências genéricas, naturais e ínsitas a todo e qualquer delito de homicídio"
(fl. 10).
Requer a fixação da reprimenda básica no mínimo legal.
As informações foram prestadas às fls. 41-61 e 64-78, e o Ministério
Público Federal opinou pelo "não conhecimento da impetração, e se conhecida,
quanto ao mérito que seja denegada a ordem" (fl. 89).
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5°, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos
remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que,
então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, consoante entendimento deste Superior Tribunal, não se presta o
remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos critérios dos arts. 59 e 68,
ambos do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, ou, ainda, em caso de
ausência ou deficiência da fundamentação. Nesse sentido: HC n. 147.925/DF , Rel.
Ministro Nefi Cordeiro , 6 a T., DJe 11/5/2015.
Com tais considerações em mente, conheço do habeas corpus quanto à
motivação utilizada para o incremento da pena-base e, desde já, assinalo haver
flagrante ilegalidade a ser sanada .
Ao condenar o réu a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado,
por incursão no art. 121, § 2°, I, do CP, o Magistrado assim operou a primeira fase
da dosimetria (fls. 28-29):
In casu, verifico que o acusado agiu com dolo acentuado, que
exorbita ao inerente ao tipo penal em comento. Apenas por se
incomodar com o comportamento adotado pela vítima, um
jovem de apenas vinte e um anos que havia acabado de vir da
região Nordeste e que gostava de andar na posse de uma
“algema", de pronto, sem qualquer piedade e demonstrando
total frieza e absoluto desprezo para com a vida humana ,
apossou-se de uma arma de fogo e a descarregou em direção à
vítima, matando-a .
As consequências do delito , igualmente, despontam como
gravíssimas, visto que a vida de um jovem de apenas vinte e um
anos foi ceifada, com insensibilidade e covardia, gerando a
seus familiares dor intensa, além de insuperável saudade.
E mais, no presente caso, infere-se que o acusado, além de
reincidente, possui antecedentes criminais (condenações
definitivas que não se prestam a gerar reincidência), conforme
atestam as certidões de fls. 295 (oriunda da 5 a Vara Criminal
de Guarulhos/SP) e 303 (proveniente da 2a Vara Criminal
desta Comarca) , todos pela prática de delito de roubo, impondo-
se, assim, a majoração da pena-base nesse momento, o que faço na
fração de 1/4 acima do mínimo.
Fixo, assim, no caso vertente, a pena-base em quinze anos de
reclusão .
A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva. No tocante ao
estabelecimento da pena-base, pronunciou o seguinte (fls. 16-17):
E sustenta-se o exaspero de 1/4, quer pelos maus antecedentes
(certidão de fls. 295 art. 157, §2°, I, II e V, do CP - condenação
com trânsito em julgado para o réu em 19.8.2002, enquanto os
fatos são de 06.12.2009), quer pelas circunstâncias do delito
(ceifada que foi a vida de jovem de apenas 21 anos de idade, com
insensibilidade e covardia, gerando a seus familiares dor intensa,
além de insuperável saudade), quer pela personalidade distorcida
do réu (pessoa impiedosa, que demonstra total frieza e absoluto
desprezo em relação à vida humana).
Ao depois, pela reincidência (certidão de fl. 301 Art. 157, §2°, I e
II, c.c. art. 14, II, ambos do CP condenação com trânsito em
julgado para o réu em 02.07.2007), praticou-se a majoração de
mais 1/6, atingindo os escarmentos definitivos 17 anos e 06 meses
de reclusão.
E não há “bis in idem" envolvendo a reincidência, eis que se trata
de agravante considerada na segunda fase da dosimetria e por fato
distinto dos maus antecedentes.
Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados, aos argumentos
de que pretendiam a rediscussão da matéria e de ser "Lógico que ter a vítima
somente 21 anos, a presença de antecedentes e a personalidade do acusado não
integram o tipo penal, enquadrando-se sim nas circunstâncias judiciais" (fl. 75).
Inicialmente, quanto à avaliação desfavorável dos antecedentes , não há
reparos a fazer, haja vista as instâncias ordinárias terem registrado ostentar o réu
condenações transitadas em julgado não usadas para aumento da pena a título
de reincidência .
Em relação às consequências do delito , elas foram tidas
por gravíssimas, "visto que a vida de um jovem de apenas vinte e um anos foi
ceifada , com insensibilidade e covardia, gerando a seus familiares dor intensa,
além de insuperável saudade" (fl. 29).
Muito embora a defesa entenda que a insensibilidade e a covardia do ato,
bem como a dor intensa e a saudade dos familiares sejam elementos próprios do
tipo penal a autorizar o decote da avaliação negativa dessa vetorial, vê-se que a
ênfase do argumento está, na verdade, no fato de haver sido ceifada a vida de
um jovem de apenas vinte e um anos , motivação considerada idônea por esta
Corte Superior para ensejar o incremento da pena-base, ressalvado meu
entendimento pessoal . Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL
E PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, D, DO CPP. PLEITO DE
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL
MOTIVADA. SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM
PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS
NEGATIVADAS COM SUPORTE EXCLUSIVO NA IDADE
DA VÍTIMA. FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A
EXASPERAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal paraense ao preservar a decisão do Conselho de
Sentença asseverou que: a testemunha DPC PAULO DAVID
CORREA RAIOL, que em juízo, às fls. 100/103, bem como na
sessão do Júri, às fls.
339/340, destacou que ouviu na delegacia de polícia testemunhas
oculares, tendo estas apontado o ora recorrente como o autor do
crime e que este teria ocorrido por 'rixa' antiga. A testemunha
também ressaltou que o recorrente era conhecido corno pessoa
perigosa pela sociedade. [...] Deixa claro eu ao presidir o inquérito
que apurou o crime em comento não restava dúvidas quanto a
autoria do mesmo, considerando a oitiva da testemunha que estava
no local do crime e presenciou o fato, ao qual afirmou
categoricamente que o réu havia executado a vítima. Afirma que
ficou ciente que uma das testemunhas que depôs contra o réu em
fase inquisitorial sofreu atentado de morte, ao qual seu marido foi
assassinado nesta ocasião, a referida testemunha mudou-se para
local incerto e não sabido pois estava com medo de sofrer outros
atentados. [...] Relata que a vítima também era envolvida com a
criminalidade, e que tomou dois depoimentos testemunhais
'durante o inquérito e apesar das testemunhas estarem
amedrontadas em depor, estas vincularam a autoria do homicídio
ao réu. [...] In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença soube
sopesar os elementos probatórios apresentados nos autos,
decidindo soberanamente pela tese da acusação, o que não merece
qualquer reparo.
[...]
4. As instâncias ordinárias, ao negativarem as consequências do
crime, dispuseram que: as CONSEQUÊNCIAS do crime
considero graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda
jovem e com relação as CONSEQUÊNCIAS do crime considerou-
se graves, vez que a vítima perdeu sua vida quando ainda jovem).
Quanto à alegada inidoneidade na valoração do vetor judicial das
consequências do delito, a pouca idade da vítima, isoladamente
considerada, tem o condão de exasperar a pena-base .
5. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da
idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor
de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao
crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento
da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do
crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que
aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4° (parte final), do
Código Penal (REsp n. 1.851.435/PA, de minha relatoria, Terceira
Seção, julg. em 12/8/2020).
6. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp n. 1.835.097/PA , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior , DJe 28/9/2020, destaquei)
Todavia, em relação à culpabilidade , o acórdão recorrido merece
reparos. Isso porque os fundamentos invocados para a valoração prejudicial
desse vetor - "Apenas por se incomodar com o comportamento adotado
pela vítima, um jovem de apenas vinte e um anos que havia acabado de vir da
região Nordeste e que gostava de andar na posse de uma 'algema', de pronto, sem
qualquer piedade e demonstrando total frieza e absoluto desprezo para com a vida
humana, apossou-se de uma arma de fogo e a descarregou em direção à vítima,
matando-a" (fls. 28-29) - na verdade, confundem-se com a qualificadora que
determinou o aumento abstrato da pena-base, a saber, o motivo torpe, assim
descrito na pronúncia: "motivo torpe (visto que o acusado eliminou a vida da
vítima porque esta se apresentava como ex-policial, o que o incomodava " (fl.
45). Dessa forma, diante do bis in idem , a negatividade dessa circunstância judicial
deve ser afastada.
Ainda, cabe assinalar que a menção à falta de piedade, à frieza e ao
desprezo do réu para com a vida humana, desconectada de elementos fáticos
do processo que demonstrem a gravidade concreta do delito, como no caso, não
pode ensejar o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria .
Exemplificativamente:
[...]
- Na hipótese, a culpabilidade do paciente ROBSON JOSE
FARIAS foi tida por desfavorável em razão de sua 'inquestionável
vontade de matar', ao efetuar disparos contra a cabeça da vítima, e
pela sua 'extrema frieza', o que tornaria a conduta praticada por ele
mais reprovável. A teor da jurisprudência desta Corte, tal
fundamentação, por ser vaga e genérica, não constitui elemento
idôneo à exasperação da pena-base, uma vez que não possui lastro
em dados fáticos, colhidos dos autos, aptos a demonstrar a
gravidade concreta do delito.
[...]
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes
ao patamar de 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação.
( HC n. 483.823/PE , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ,
5 a T., DJe 3/12/2019)
Uma vez que a pena-base foi fixada em 15 anos de reclusão em razão da
existência de três circunstâncias judiciais negativas, diante do afastamento da
avaliação desfavorável da culpabilidade, estabeleço-a em 14 anos de reclusão.
Na ausência de atenuantes e agravantes, na terceira fase mantenho o
incremento da sanção em 1/6, tal qual operada pelo Juízo sentenciante, em função
da reincidência do réu, de modo que fixo a condenação definitiva em 16 anos e 4
meses de reclusão , mantidos os demais termos da sentença.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para reduzir a pena do
paciente ao patamar de 16 anos e 4 meses de reclusão .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?