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Movimentações 2021 2020
29/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial fundamentada na
incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
O Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade de tais óbices.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do
colegiado.
Impugnação às fls. 518/529e.
É o relatório. Passo a decidir.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do
CPC/2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a
reconsideração, a fim de que o especial seja, novamente analisado.
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, reconsidero a
decisão de fls. 484/489e, restando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno de
fls. 497/513e e passo doravante à nova análise do recurso especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 22ª Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado
(fl. 18e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COBRANÇA DE ITCM SOBRE PLANO VGBL
CONTRATADO PELO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO COM
NATUREZA JURÍDICA DESEGURO DE VIDA. NÃOENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE HERANÇA.
Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal Justiça, o plano
denominado Vida Gerador de Benefício Livre, conhecido como VGBL, tem
natureza de seguro de vida, não se enquadrando, assim, no conceito de
herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Portanto, inexistindo
transferência de propriedade decorrente da morte do contratante do
indigitado benefício, mas mera percepção de valores pelos beneficiários,
inviável a incidência do ITCM.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 57/61e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
- Art. 794 do Código Civil – “É certo afirmar que, com o falecimento do titular
da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros,
de modo a caracterizar fato gerador para a tributação do ITCMD, tendo sido correta a
ação do Fisco ao cobrar o tributo" (fl. 90e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
O acórdão recorrido adotou o entendimento consolidado neste Superior
Tribunal.
De fato, esta Corte firmou compreensão segundo a qual o plano de
previdência denominado Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL possui natureza
securitária, não se enquadrando no conceito de herança, a teor do disposto no art. 794
do Código Civil.
Assim, os valores percebidos pelos beneficiários de tal plano não se
sujeitam á incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
Nessa linha:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VGBL. INCIDÊNCIA DE
ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões da Corte de origem quanto à natureza jurídica
do plano VGBL , demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-
probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial.
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o plano de
previdência privada denominado VGBL não pode ser caracterizado como
herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, razão pela qual incide, na
hipótese, a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul não provido
(AgInt no AREsp 1847351/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD.
VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL
INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM
DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA
CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reconhecer a
"inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido
em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro". O Juízo
singular concedeu a segurança, "para, reconhecendo a ilegalidade da
cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o
impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo" do
tributo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.
III. No acórdão recorrido não houve discussão e decisão fundamentada a
respeito da legislação estadual que dispõe sobre o ITCMD. O aresto
impugnado extraiu sua conclusão a partir apenas da interpretação do art.
794 do CC/2002 - que dispõe que o seguro de vida não está sujeito às
dívidas do segurado, nem se considera herança, para todos os efeitos de
direito - e do conceito de VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre
constante do site da SUSEP. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem
apenas transcreve o art. 1º do Decreto estadual 33.156/89, mas o faz
lateralmente, en passant, sem sobre ele emitir qualquer consideração ou
dele extrair qualquer fundamentação que o levasse a negar provimento à
Apelação do Estado do Rio Grande do Sul. Em termos lógicos, o acórdão
recorrido está estruturado em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a
transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens que se transmitem pela
sucessão hereditária; ii) o art. 794 do CC/2002 estabelece que o seguro de
vida, para todos os efeitos, não se considera herança; e iii) o VGBL consiste
em seguro de vida. É da conjugação dessas três premissas que a Corte
extraiu a conclusão de que o VGBL não pode ser tributado pelo ITCMD.
Revela-se patente, pois, que a discussão central do presente feito gira em
torno da correta interpretação do art. 794 do CC/2002, dispositivo que o
Tribunal de origem fez incidir, na espécie, e que o Estado do Rio Grande do
Sul pretende afastar, no Recurso Especial.
IV. Poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 284/STF, na espécie, ao
fundamento de que o art. 794 do CC/2002 não teria comando suficiente a
sustentar a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul. A esse argumento,
é possível acrescentar outro na mesma linha.
Dir-se-ia que, em se tratando de causa tributária, o art. 794 do CC/2002
deveria ser conjugado com outros dispositivos do Código Tributário
Nacional, como os arts. 109 e 110, ou até mesmo com outros dispositivos
de lei federal, como os arts. 79 e 83 da Lei 11.196/2005. Há nisto, porém,
um equívoco. Em lição lapidar, o Ministro ARI PARGENDLER, no REsp
324.638/SP (DJU de 25/06/2001) anotou que "o recurso especial interposto
pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido,
ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito
embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o
respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a
norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou
de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e
aplicada, a melhor interpretação". No caso concreto, o Tribunal de origem,
assentando a incidência do art. 794 do CC/2002, aplicou-o à espécie, daí
por que o ente público, supondo a não incidência do aludido dispositivo
legal, toma-o por violado.
O ente público recorrente, consoante a lição do Ministro ARI
PARGENDLER, indicou como violada a "norma que foi aplicada sem ter", no
seu entendimento, "incidido". Irreprochável, portanto, a admissibilidade do
Recurso Especial, ante a Súmula 284/STF.
V. Alguns Estados editaram leis prevendo expressamente a incidência do
ITCMD sobre o VGBL. Em casos tais, não cabe a esta Corte Superior
verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal. Com efeito, "nos
casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser
resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que
passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso
Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face
de lei federal (art. 102, III, d da CF)" (STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do
TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). Isso não se dá,
porém, no caso concreto, em que a legislação estadual, como transcrita no
acórdão recorrido, é genérica, prevendo a incidência do ITCMD sobre a)
propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e
b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos,
além de ela não ter sido debatida, no aresto recorrido, que dela não extraiu
fundamento para a sua conclusão.
VI. A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual encerrada em 29/03/2021,
no julgamento do AgInt no AREsp 1.702.870/RS, de relatoria do Ministro
FRANCISCO FALCÃO (DJe de 06/04/2021), deixou de conhecer de
Recurso Especial versando questão idêntica à que ora se apresenta. Na
oportunidade, o Relator afirmou que "a irresignação do recorrente acerca da
incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se
enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do
CC". O entendimento, porém, respeitosamente, merece ser revisto. A
questão posta no Recurso Especial é de direito, ou seja, a de saber se
podem ser tributados pelo ITCMD os valores recebidos pelo beneficiário, em
decorrência da morte do titular de plano VGBL, produto financeiro
profundamente regulamentado e padronizado. Assim posta a questão,
ressai irrelevante a análise da situação fática concreta ou dos termos
contratuais, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ e,
até mesmo, o da Súmula 5/STJ.
VII. A par das razões técnicas acima apontadas, o conhecimento do Apelo
traz vantagens institucionais. A controvérsia tem potencial multiplicador e
pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça do
país. Prova disso é o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
apontado como paradigma, no Recurso Especial. Desse modo, o
julgamento do mérito, por este Superior Tribunal de Justiça, permite o
incremento de segurança jurídica, seja qual for o resultado, ao mercado
financeiro, setor da atividade econômica que presumivelmente movimenta
cifras elevadas, contribuindo para o desenvolvimento nacional.
VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável
pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada
aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de
Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar
uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único,
em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".
IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de
vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),
QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp
1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza
securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta
Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento
da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ"
(STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018).
X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ,
no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL
constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber,
a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para
empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020),
já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária
do VGBL.
XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do
plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico
classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os
valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do
segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para
todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse
sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl
no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA,
DJe de 21/05/2018.
XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005,
segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários
poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de
caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de
inventário ou procedimento semelhante".
XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão
causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa
linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista
conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie.
XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ
tem reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao
plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido "o período
compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por
sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento
do capital segurado" (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho
Nacional de Seguros Privados), de modo que
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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