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02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.286):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS
INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO
PARA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. DESCABIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ.
I - No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser viável a
alteração do fundamento adotado pelo Juízo sentenciante para a
absolvição dos recorrentes, na medida em que, pelos elementos
dos autos, não teria ocorrido produção probatória suficiente a
demonstrar a ocorrência do crime, não havendo, todavia, que se
falar em prova da inexistência do fato.
II - A pretensão esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não
cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-
probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.320-1.322).
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º,
XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumentam ter havido insuficiência na fundamentação
do decisum recorrido tendo em conta que limitou-se na aplicação da Súmula n.
7 do STJ, não se manifestando acerca das teses defensivas apresentadas, e,
por consequência, violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Afirmam que o acórdão de apelação do Tribunal Regional Federal da
3ª Região teria sido contraditório ao manter a absolvição com base na
inexistência de prova, quando, na verdade, a fundamentação da sentença
absolutória reconheceu a inexistência do fato, o que demandaria a aplicação do
artigo 386, I, do CPP.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.343-1.346).
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.288-1.289):
Neste agravo regimental, consigno que a Defesa pretende a
reforma da decisão agravada para que haja a reforma da
capitulação da absolvição, ao argumento de que teria ficado
provado que os agravantes não exigiram qualquer quantia da
suposta vítima do crime, o que impõe o fundamento da
absolvição no disposto no inciso I do art. 386, do Código de
Processo Penal ("estar provada a inexistência do fato"), e não no
inciso II do mesmo artigo ("não haver prova da existência do
fato").
O Tribunal de origem, no que interessa ao caso, após analisar o
arcabouço fático-probatório, concluiu que os elementos dos
autos não se apresentaram suficientes para indicar, estreme de
dúvidas, a inexistência dos fatos descritos pela denúncia, como
segue (fl. 1.172):
"Conforme se nota da sentença absolutória, os
acusados oram absolvidos com fundamento no artigo 386,
II, do Código de Processo Penal, em razão de os fatos
descritos pela denúncia não restarem suficientemente
demonstrados pelos elementos dos autos.
Nesse particular, não verifico como possa ser alterada
referida hipótese absolutória para aquela prevista pelo
artigo 386, I, do Código de Processo Penal, na medida em
que os elementos dos autos não se me apresentaram
suficientes para indicar, estreme de dúvidas, a inexistência
dos fatos descritos pela denúncia.
Policiais Federais compareceram às empresas já
mencionadas com a finalidade precípua de proceder a
intimações de determinadas pessoas, o que, em tese,
pode estar revestido de alguns excessos para sua
execução, no entanto os elementos dos autos não se
mostram suficientes para indicar a prática delitiva imputada
aos acusados (artigo 316 do Código Penal).
Observe-se que Guo Jing Liang, proprietário da empresa
PEI LIANG COMÉRCIO DE IMF. EXP. LTDA., relatou à
Autoridade Policial (Corregedoria da Polícia Federal) que
os réus compareceram, em 28.06.12, à sua empresa para
intimá-lo e, em referida ocasião, teriam exigido
R$80.000,00 (oitenta mil reais) para não a fiscalizarem.
No entanto, ao proceder à apresentação de provas que
indicavam referida conduta delitiva, Guo Jing procedeu à
manipulação dos elementos entregues à Corregedoria da
Policia Federal, o que tirou dele a necessária isenção nas
apresentações de provas indicativas da prática criminosa
imputada aos réus.
Não vejo, assim, como ser alterado o fundamento adotado
pelo Juízo sentenciante para a absolvição dos apelantes,
na medida em que, pelos elementos dos autos, não houve
a produção de provas suficientes para demonstrar a
existência dos fatos imputados a eles pela denúncia."
Desta forma, o Tribunal de origem entendeu não ser viável a
alteração do fundamento adotado pelo Juízo sentenciante para a
absolvição dos recorrentes, na medida em que, pelos elementos
dos autos, não teria ocorrido produção probatória suficiente a
demonstrar a ocorrência do crime, não havendo, todavia, que se
falar em prova da inexistência do fato.
Certo é, portanto, que a pretensão esbarra no óbice da Sumula
n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o
conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via
estreita (AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023; AgRg no AREsp n.
2.295.067/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 14/8/2023).
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos
de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.321-1.322):
Os embargantes foram absolvidos da imputação prevista no art.
316 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do
Código de Processo Penal (fls. 985- 1.051). O Tribunal de
origem negou provimento à apelação em que a defesa arguia a
alteração da fundamentação absolutória para o inciso I do art.
386, do Código de Processo Penal (fls. 1.164-1.174).
Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, para alegar violação aos
arts. 386, I, e 619, do Código de Processo Penal (fls. 1.190-
1.199), o mesmo não foi admitido com base na súmula 07 do
STJ (fls.1213/1218).
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial (fls.1259
/1262), conforme fundamentos expostos na decisão. Em síntese,
"o Tribunal de origem entendeu não ser viável a alteração do
fundamento adotado pelo Juízo sentenciante para a absolvição
dos recorrentes, na medida em que, pelos elementos dos autos,
não teria ocorrido produção probatória suficiente a demonstrar a
ocorrência do crime, não havendo, todavia, que se falar em
prova da inexistência do fato".
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS.
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental dos embargantes, os quais foram absolvidos da imputação prevista no art. 316
do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que buscava alterar a
fundamentação absolutória para o inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal.
3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, I, e 619, do Código de Processo
Penal, não foi admitido com base na Súmula 07 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial, com base na decisão de que
não seria viável a alteração do fundamento adotado pelo Juízo sentenciante para a
absolvição, devido à insuficiência de produção probatória.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado
quanto à possibilidade de alteração da fundamentação absolutória, alegando que a
violação aos artigos 386, I, e 619 do CPP poderia ser aferida sem a incidência da Súmula
7 do STJ.
6. Não se verifica omissão na decisão impugnada que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração, uma vez que os argumentos apresentados já foram devidamente
analisados e afastados na decisão embargada.
7. A decisão embargada considerou que não houve produção probatória suficiente para
demonstrar a ocorrência do crime, não sendo possível alterar o fundamento da absolvição.
8. Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: "A ausência de omissão na decisão embargada impede o
acolhimento dos embargos de declaração, quando os argumentos já foram analisados e
afastados".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?