Informações do processo 2020/0303071-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1789840
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/11/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 18086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso
especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver
entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está
sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator,
tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do
órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental"
(AgRg
no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original).

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram
infirmados os fundamentos do
decisum que não admitira o apelo nobre na
origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento,
mas apenas alegada a impossibilidade de solução da lide por meio de
decisão monocrática, a inexistência de prova idônea para a condenação do
Reú e a necessidade de fixação do regime aberto para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faz incidir, uma vez
mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.

5. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra

Relatora.

Brasília (DF), 02 de março de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 9768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/02/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão