Informações do processo 2020/0315463-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 3.155
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/11/2020 a 03/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2020

03/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN
MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TUTELA
PROVISÓRIA INDEFERIDA.

DECISÃO

Cudia-se de pedido de tutela provisória requerido por Patrícia Fernanda da
Costa Santos, no qual postula a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso
especial.

Em suas razões, alega que promoveu ação de rescisão contratual em
desfavor de V C O Imobiliária Eireli e outra, na qual requereu a concessão do benefício
da gratuidade de justiça, pois não teria como suportar as custas judiciais, haja vista que
o valor da causa é de R$ 103.600,00 (cento e três mil e seiscentos reais).

Assevera que o Juízo de primeiro grau determinou o recolhimento das
custas processuais ou, alternativamente, a possibilidade do seu parcelamento, sem
que lhe fosse oportunizado demonstrar a impossibilidade de com elas arcar.

Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual anulou
a decisão a quo e determinou que fosse aberto prazo para que a autora comprovasse a
real necessidade de concessão do benefício.

Posteriormente, a Magistrada de primeiro grau determinou que a autora
recolhesse 50% das custas judiciais, haja vista a boa condição financeira por ela
apresentada.

Irresignada, a autora interpôs novo agravo de instrumento, o qual foi
desprovido pelo TJPB, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 23-27):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO, EM PARTE, DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE
AVERIGUAÇÃO PROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE.
PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ACERVO QUE FAZ DENOTAR A SUFICIÊNCIA
DA RECORRENTE EM ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO
DA IRRESIGNAÇÃO.

- Entendo que os documentos juntados comprovam a suficiência da parte em
arcar com ovalor original das custas reduzido em 50% (cinquenta por cento),
sendo, portanto, coerenteo deferimento parcial da gratuidade judiciária.

- Vale registrar que, a agravante anexou declaração de imposto de renda no
qual se extrai orecebimento de rendimentos tributáveis anual no valor de R$
125.401,30 (cento e vinte e 7431155 - Pág. 2 .

- Desse modo, mostra-se razoável o deferimento apenas parcial da
gratuidade, conforme decidiu o juízo de primeiro grau.

Em razão disso, a ora requerente interpôs recurso especial, com fundamento
na alínea a do permissivo constitucional, no qual pugnou pela concessão da gratuidade
de justiça.

Inadmitido o recurso, a insurgente apresentou agravo para a subida do
recurso a esta Corte Superior.

Nas razões do presente petitório, sustenta que "há manifesto equívoco no
acordão prolatado pelo Tribunal a quo ao se concluir que 'a agravante pretende
reacender a discussão de mérito', na medida em que a revaloração de provas e a
análise da matéria de direito não se confundem com a rediscussão, essa sim, obstada
pela súmula 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 10).

Repisa, ainda, os fundamentos aduzidos no apelo excepcional acerca da
imprescindibilidade de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de se inviabilizar
o pleno acesso à Justiça.

Por fim, alega que o periculum in mora está devidamente demonstrado em
razão da possibilidade de cancelamento da distribuição da ação caso as custas não
seam recolhidas.

Por conseguinte, "pugna pelo conhecimento do presente pedido de Tutela de
Urgência e pelo seu acolhimento, determinando-se a suspensão das decisões
antecedentes, isto é, a decisão de primeiro grau e a decisão colegiada que desproveu

o Agravo de instrumento até ao julgamentode mérito do Recurso Especial pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 21).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e a agravo
em recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora,
evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional a fim de evitar dano de difícil ou
incerta reparação, e do fumus boni iuris, consistente na probabilidade do direito
alegado, capaz de denotar a possibilidade de êxito do recurso especial.

No caso em análise, em um juízo perfunctório, próprio da tutela de urgência,
vê-se que a probabilidade do direito não ficou devidamente demonstrada, assim como
não se vislumbra um perigo de demora.

Constata-se que o acórdão a quo negou provimento ao agravo de
instrumento interposto na origem ao argumento de que a declaração de
hipossuficiência goza de presunção relativa, de modo que caberá ao Magistrado, de
acordo com o caso concreto, analisar as peculiaridades do caso e deferir, ou não, a
benesse.

Sobre o tema, cabe observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente
no pedido de assistência judiciária gratuita tem presunção relativa, admitindo-se prova
em contrário (cf. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.656.230/SP, Relator o Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018; AgInt no AREsp
n. 914.811/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).

Nota-se, portanto, que, ao menos em uma análise superficial dos autos, que
o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte Superior.

Como se não bastasse, não se vislumbra o periculum in mora, pois o
Magistrado apenas determinou o recolhimento de 50% das custas processuais, sem
impor um termo final, o qual, por questão lógica, deverá aguardar o deslinde da
controvérsia por esta Corte Superior.

Portanto, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos no caso
vertente, consoante acima delineado.

Desse modo, ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela
provisória, indefiro o presente pleito, nos termos do art. 288, § 2°, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Processo registrado em 24/11/2020 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DECISÃO

Segundo o art. 98, § 5°, do Código de Processo Civil, “a

gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".

Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a
exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento deste pedido de
tutela provisória, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a
obtenção do benefício na instância ordinária.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 2085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão