Informações do processo 2020/0312335-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138188
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2020 a 29/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

29/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
MARLON GONÇALVES MORAIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos do art. 121, § 2°, IV, do CP.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem, nos termos do acórdão de fls. 118-120 (e-STJ).

Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, a inexistência de indícios de
autoria/participação no crime, ou seja, um dos requisitos da custódia cautelar exigidos no art.
312 do CPP.

Sustenta ausência de fundamentação concreta a justificar a prisão preventiva.

Requer o provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja revogada a
prisão cautelar, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
CPP.

A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 160).

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 164-172), o Ministério Público Federal
manifesta-se, pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 170-172).

É o relatório.

Decido.

Busca o recorrente, em suma, a revogação da prisão cautelar, ao argumento de
ausência de fundamentação.

Razão não lhe assiste.

Inicialmente, consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir,
necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com
a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC
87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.
3/10/2017, DJe 11/10/2017; RHC 85.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017; HC 411.362/MG, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 5/10/2017, DJe 17/10/2017)

Em relação à prisão preventiva, o Juízo processante assim se manifestou:

"Analiso, então, se presente algum dos requisitos à decretação da prisão preventiva,
sendo que vislumbro presente a necessidade de decretação do cárcere como forma de
se garantir a ordem pública.

'In casu, conforme se depreende da leitura dos presentes autos,há indícios de autoria
restando caracterizado o requisito do fumus comissi defleti. Com relação à hipótese
de admissibilidade (periculum in libertatis) denota-se que há necessidade de

segregação prisional como forma de garantir da ordem pública. Para tanto, consta dos
autos que foram realizados vários disparos contra a vítima, trazendo insegurança à
população residente ao redor do local, notadamente abalando a ordem pública.
Ressalte-se que os fatos foram declarados pelos familiares da vítima de forma
pormenorizada, indicando com clareza os autores do crime. Ademais, assim como
sinalizado pela autoridade policial, os óculos que provavelmente pertence a Marlon e
que estava na cena do crime foi citado por João Pedro e reconhecido tanto pela
investigadora Vanieli, quanto pela irmã da vítima, Mayume. Importante salientar que
tanto Marlon, quanto Ronei possuem extensas fichas de passagens policiais, com
diversos crimes como homicídio, drogas para consumo pessoal, roubo, porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas. Outrossim, os representados
ameaçaram a todos que estavam na cena do crime, afirmando que quem relatasse o
ocorrido também iria morrer. Portanto, trata-se de crime bárbaro e cruel. Digo isto
porque é sabido que a prisão cautelar se faz necessária com a finalidade de acautelar
o meio social, garantindo assim a ordem pública. Como se infere dos autos, o fato de
ter os representados atentado contra a vida de uma pessoa, dá conta de suas
periculosidades, ousadia e friesa aptas a ensejar a segregação provisória. Ressalte-se,
por certo, que a ordem pública se encontra ameaçada na medida em que o modus
operandi do delito praticado, revela a alta periculosidade dos acusados eis que, em
tese, cometeram homicídio qualificado. É preciso que o Poder Público dê uma
resposta à altura da gravidade do fato, para que a sociedade se sinta menos ameaçada.
Evidente que a insegurança da comunidade é fator relevante para justificar a custódia
preventiva dos acusados contra delito dessa envergadura. Assim, a periculosidade,
como já predito, representa fundamento idôneo a fim de que seja decretada a prisão
preventiva da autuada como forma de garantir a ordem pública e o reagrupamento de
agentes" (e-STJ, fl. 14).

O Tribunal de Justiça manteve a prisão cautelar, nos seguintes termos:

"Consta dos autos que o paciente Marlon Gonçalves Morais, juntamente com o
corréu Ronei de Castro Silva, teria invadido a residência onde se encontrava a
vítima e seus familiares, realizando vários disparos de arma de fogo de maneira
inesperada e ceifando a vida do ofendido na presença das pessoas que estavam
no local, ameaçando a todos de morte se relatassem o ocorrido à polícia,
demonstrando ousadia e frieza, sendo evidente a gravidade da ação delituosa e a
periculosidade do agente, especialmente pelo modo de execução do crime.

É evidente, pelas circunstâncias do evento criminoso, a reprovabilidade da conduta, o
que reclama resposta suficiente e adequada à ação criminosa como forma de acautelar
o meio social.

Ainda, c onsta dos autos que o ora paciente ostenta condição de reincidente em
crime doloso, o que indica a possibilidade de reiteração delitiva e demonstra a
necessidade de conter o ânimo criminoso, recomendando a custódia cautelar
para garantia da ordem pública " (e-STJ, fl. 120)

Assim, não há se falar em ausência de fundamentação, pois havendo prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada,
considerando que o recorrente "teria invadido a residência onde se encontrava a vítima e seus
familiares, realizando vários disparos de arma de fogo de maneira inesperada e ceifando a vida do
ofendido na presença das pessoas que estavam no local, ameaçando a todos de morte se relatassem o
ocorrido à polícia, demonstrando ousadia e frieza " (e-STJ, fl. 120).

Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.

Nesse sentido, confiram-se:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS AO MODUS
OPERANDI DO CRIME, PRATICADO, EM TESE, MEDIANTE
DISSIMILAÇÃO. VÍTIMA ATRAÍDA PARA LUGAR ERMO, NO CONTEXTO
DE UMA FESTA. SUPOSTO ACERTO DE CONTAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA DESDE
DEZEMBRO DE 2016. FEITO PARALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE APRECIOU
DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO QUE JÁ EXTRAPOLOU OS LIMITES DA
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos
autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade
de locomoção.

2. Hipótese em que as instâncias ordinárias decretaram e mantiveram a segregação
cautelar com fundamento no modus operandi do crime, visto que o crime em questão
foi praticado, em tese, deforma violenta (disparos de arma de fogo), mediante
dissimulação (atraíram a vítima com o pretexto de juntos, ingerirem bebidas
alcoólicas), em um contexto de execução, relacionada com desavenças oriundas do
tráfico de drogas, evidenciando o comportamento desajustado dos denunciados. Tal
fundamento é suficiente para a decretação da prisão, com fundamento na garantia da
ordem pública. Precedente.

3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da
ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de
cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.

4. Situação na qual o recorrente se encontra preso cautelarmente desde dezembro de
2016, aguardando o julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério
Público estadual contra o acórdão decorrente de recurso em sentido estrito, em que se
apreciou os fundamentos da decisão de pronúncia, inexistindo previsão para o
julgamento pelo Tribunal do Júri.

5. Ainda que complexa a ação penal, na hipótese, já foram extrapolados os limites da
razoabilidade, não podendo o acusado ser prejudicado pela tramitação de recurso
interposto pelo Ministério Público. Precedente.

6. Constrangimento ilegal que decorre, ainda, do fato de que inexistem notícias no
sentido de que as instâncias ordinárias tenham observado a necessidade de reexame
da subsistência dos fundamentos da segregação cautelar, como dispõe o art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.

7. Não obstante esteja configurado o excesso de prazo, o modus operandi do crime
demonstra a necessidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes
em: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência
a bares e a festas; III - proibição de manter qualquer tipo de contato com qualquer
testemunha da ação penal; e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos
dias de folga, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem

caberá decidir sobre eventual pedido de readequação/flexibilização das medidas pelo
acusado.

8. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao
recorrente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, III e V, do
Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem, ou não, aplicadas pelo
Magistrado singular, fundamentadamente, a quem caberá decidir sobre qualquer
eventual pedido de readequação/flexibilização de tais medidas, uma vez que se
encontra mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.

(RHC 126.423/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS
OPERANDI. DISPUTA POR PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO
DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5°, LXXVIII, da Constituição da
República), considerando cada caso e suas particularidades.

2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção da prisão
provisória, como consequência do modus operandi utilizado na prática do homicídio
contra adolescente de 13 anos, mediante recurso que lhe dificultou a própria defesa,
derivado de disputa territorial para o exercício da narcotrafícância. A infração
ocorreu a mando do corréu, que está envolvido com outros assassinatos, tentados e
consumados. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da preservação da cautela
extrema, a fim de resguardar a ordem pública.

3. Conquanto a segregação preventiva remonte ao dia 28/9/2016, trata-se de demanda
contra dois acusados, com defensores distintos, que ensejou a citação por edital,
demandou a oitiva de oito testemunhas, bem como a realização de perícias,
requeridas, inclusive, pelas defesas. A pronúncia veio a lume em 27/5/2019. O
Tribunal de origem apreciou o recurso em sentido estrito na sessão de 11/10/2019.
Aguarda-se tão somente o levantamento topográfico da cena do crime e o laudo de
exame residuográfico, solicitados ao IGP - Instituto Geral de Perícias, e reiterados em
ofícios expedidos em fevereiro, março e abril deste ano. Ainda não há designação de
sessão de julgamento em Plenário do Tribunal do Júri.

4. Sem embargo, dadas as circunstâncias particulares do caso, a complexidade do
litígio, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis
pela condução do processo - sejam elas administrativas ou judiciais -, o tardar na
resolução do feito encontra-se justificado pelas instâncias ordinárias. Fica afastada,
ao menos por ora, a intervenção desta Corte na condução da demanda.

5. Recurso não provido, com recomendação de prioridade no trâmite da demanda e
breve submissão do réu a julgamento pela Corte popular.

(RHC 125.739/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
(CONTRA 2 VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, ainda, para
correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.

II - Na hipótese, os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a tempestividade
do agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 78-89, que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.

III - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.

IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312
do Código de Processo Penal.

V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade de segregação
cautelar, seja para a garantia da ordem pública, haja vista a forma pela qual o delito
foi em tese praticado, homicídio qualificado tentado, contra 2 vítimas, perpetrado
pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que,
conforme se dessume dos autos o Agravante, supostamente, acompanhado de outro
comparsa, teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas, não se
consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo que
consoante relatado, em tese, o delito teria sido "praticado no contexto do tráfico de
drogas", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do ora Agravante, seja por conveniência da instrução criminal,
mormente, considerando que "a instrução processual contará com a inquirição de
testemunhas, sendo notório o temor dessas em prestar seus depoimentos em crime de
tentativa de homicídio, notadamente quando têm que efetuar o reconhecimento dos
autores do delito", tudo a evidenciar a necessidade encarceramento provisório do
Agravante.

VI - Ressalte-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da
segregação cautelar, como na hipótese.

VII - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo
de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.

VIII - In casu, da análise dos autos, bem como do acompanhamento no sítio da eg.
Corte de origem ( www.tjes.jus.br

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