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Movimentações 2021 2020
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CARLOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0051666-40.2020.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 29/12/2016
por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, por seis vezes,
c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídios tentados). Recebida a denúncia em
22/02/2017, a prisão foi convertida em preventiva. Em 13/12/2018 o paciente foi
pronunciado, quando a custódia cautelar já ultrapassava dois anos de duração.
Estando o paciente preso há quase 4 anos, a defesa impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem, alegando excesso de prazo no julgamento e na prisão,
que denegou a ordem em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO –
Pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º,
IV, (6X), n/f do art. 14, II, n/f do art. 70, todos do CP. Alega
a inicial que o paciente se encontra sofrendo
constrangimento ilegal, face o excesso de prazo para
designação e realização do julgamento pelo Tribunal do
Júri, eis que se encontra preso preventivamente há quatro
anos. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da
custódia. SEM RAZÃO OS IMPETRANTES. O paciente,
policial militar, ao que parece alcoolizado, passando pela
estação do BRT de Madureira, sem motivo algum, teria
efetuado disparos contra seis pessoas que aguardavam o
BRT, ferindo-as. Como se vê a ação atribuída ao paciente,
já devidamente pronunciado, mostra que sua liberdade
constituiria risco concreto de reiteração delitiva, fator de
insegurança para as vítimas e comprometimento de ordem
pública, não havendo garantia de que episódios como o
relatados nos autos não se repetirão. Verdade que está
preso há algum tempo, mas há de se considerar que as
seis tentativas de homicídio não recomendam de modo
algum a concessão da pretendida liberdade, sob o
argumento de violação ao princípio da duração razoável do
processo. Cabe salientar que o paciente foi pronunciado
em 13/12/2018. Interpôs RSE e, posteriormente desistiu do
Recurso. Os autos foram baixados apenas em 26/11/2019.
A defesa apresentou petição, nos termos do artigo 422 do
CPP, em 14/01/2020. Em março, todas as audiências
foram suspensas, em razão da pandemia. A sessão do
Plenário do Júri foi designada para 30/11/2020. A
verificação do excesso de prazo deve ser avaliada dentro
dos limites da razoabilidade, não podendo ser limitada à
mera soma aritmética de prazos processuais. Embora se
note certo atraso na marcha processual, o feito segue em
curso normal, não tendo sido identificado qualquer desídia
ou omissão estatal na condução do processo. Mesmo que
haja um certo atraso na prestação jurisdicional o excesso
de prazo não autorizaria o relaxamento da custódia,
apenas a recomendação de que as providências sejam
tomadas o mais rápido possível. Ademais, uma vez
pronunciado, como pronunciado está, incide à hipótese o
Enunciado da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de
Justiça. Resta afastada a alegação de excesso de prazo da
prisão como motivo para conceder a pretendida liberdade.
Também não há falar em afronta ao princípio constitucional
da presunção de inocência. Prisão cautelar não ofende a
presunção de inocência, sendo neste sentido o
entendimento de nossos Tribunais Superiores. Há um
contexto probatório que autoriza plenamente a manutenção
da custódia. Outrossim, condições subjetivas favoráveis,
por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar,
quando devidamente fundamentada. Inexistência de
constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA" (fls. 38/39).
Daí o presente mandamus, em que que a defesa alega excesso de prazo na
prisão e demora na designação de data para o julgamento pelo Tribunal de Júri.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão pelo excesso de prazo,
se necessário, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 409/411) e prestadas as informações
solicitadas (fls. 429/466); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 416/421).
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Isso porque, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do
Tribunal de origem, verifica-se que, na Ação Penal n. 0051666-40.2020.819.0000, de
que aqui se cuida, foi realizado julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o recorrente
sido condenado.
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas
corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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