Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
19/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por LUAN VITOR CUNHA DE AVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática
do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o TJMG, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que "A prisão que se combate converteu-se em
constrangimento ilegal por ter o juízo singular fundamentado a prisão preventiva na gravidade
genérica do delito de tráfico de drogas, em motivos abstratos e considerações alheias ao fato
concreto." (e-STJ, fl. 98)
Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 110).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 116-161).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas
corpus (e-STJ, fls. 163-169).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, "registramos que não foi
juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, muito embora constatemos que essa deficiência
na instrução resta superada pela decisão posterior do Magistrado a quo ao indeferir o pleito de
liberdade provisória, reiterando a necessidade da segregação cautelar do réu, ora recorrente" (e-
STJ, fl. 165)
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, encontra-se assim
fundamentada:
“Ressalto que no momento da conversão do flagrante em preventiva, o Juiz analisará
a possibilidade de substituição da prisão pro medidas cautelares, concessão da
liberdade provisória ou relaxamento da prisão, ou seja, aqui todas as possibilidades
foram analisadas e não restou outra decisão se não a de converter o flagrante em
preventiva.
[...]
Desta forma, sempre que á suspeita fundada da polícia de que determinado indivíduo
esteja seriamente imiscuído no tráfico, que o inquérito instaurado esteja repleto de
indícios da prática deste nefando crime (e os há), e sempre que se trate de um
criminoso organizado e importante nos bas fond araxaense (como aparentemente é o
caso), então parece legítima e acertada a prisão preventiva.
[.]
Pois bem. A solução toda para casos desta natureza, de autores suspeitos da prática de
tráfico de drogas, é levar em conta as condições específicas de seu caso,
principalmente porque ainda se vide no processo um juízo prévio de cognição
sumaríssima que não permite muitos subterfúgios intelectuais. Se o APFD, se a
autoridade policial, se os policiais que conduziram as investigações ou o flagrante,
dão conta da atuação ininterrupta, costumeira, profissional do indiciado ou réu no
mundo do tráfico, ou compondo bando de traficantes, dada a hediondez da conduta é
inviável a concessão da liberdade provisória, porque agride e avilta a ordem pública
sua soltura. Além disso, este réu, dada sua periculosidade, certamente conspurcará a
prova, caso solto de maneira precoce, voltando ao convívio pernicioso com
testemunhas e outros soldados do tráfico prejudicando sobremodo a instrução
criminal e a vindoura aplicação da Lei Penal." (fls. 21/25 e-STJ)." (e-STJ, fls. 21-26)
Por sua vez, a Corte de origem manteve a prisão cautelar do recorrente sob a seguinte
motivação:
"A ordem não é de ser concedida.
Desde logo, é de rigor consignar que o Habeas Corpus é via de cognição sumária e
não se presta ao exame aprofundado e valorativo dos fatos, em virtude do que, a
conduta eventualmente perpetrada pelo paciente, assim como materialidade e autoria,
não serão por ora aquilatadas.
O paciente foi preso, em flagrante delito, no dia 13/10/2020, pela prática do fato
previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido apreendidos 217,52 (duzentos
e dezessete gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, conforme consta
do laudo toxicológico preliminar. (Ordem n° 04).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 21/10/2020.
Observa-se, ao exame do writ, que o Magistrado, ao indeferir o pedido de liberdade
provisória formulado pela douta defesa, o fez de modo fundamentado, como
determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê o Princípio do livre
convencimento fundamentado ou da persuasão racional do juiz (Ordem n° 10).
Ademais, conforme se verifica da CAC, o paciente é reincidente, já tendo sido
definitivamente condenado por delito de natureza dolosa, anteriormente ao
cometimento fato sub judice . Nesse viés, existe a necessidade da manutenção da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública, de sorte que, suficientemente,
justificou a medida na existência de condições pessoais desfavoráveis ao paciente
(Ordem n° 12).
Vê-se, portanto, que as condições pessoais do paciente não lhe favorecem, eis que
está a demonstrar periculosidade, o que autoriza a manutenção da prisão cautelar, em
nome da garantia da ordem pública.
Não há, portanto, falar-se em constrangimento ilegal.
Por estes motivos, mantém-se a segregação cautelar do paciente.
Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM." (e-STJ, fls. 85-86; sem grifos no
original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do recorrente, pois, segundo
consta, ele "é reincidente, já tendo sido definitivamente condenado por delito de natureza dolosa,
anteriormente ao cometimento fato sub judice ." (e-STJ, fl.86).
Desse modo, a periculosidade do agente, evidenciada na reiterada conduta delitiva e
na gravidade dos fatos apurados, recomendam o encarceramento cautelar.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE FORJADO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR
POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE
DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja
pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia
da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo
risco de voltar a cometer delitos, porquanto o paciente possui outro registro criminal
também pela prática de tráfico de entorpecentes. A prisão preventiva, portanto,
mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em
andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva,
justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 434.771/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018).
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR
A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAR A CUSTÓDIA AO
MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de
Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, 'o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação
que vier a ser interposta'.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada pela reiteração delitiva
do recorrente, que responde a outra ação penal pelo mesmo tipo de delito, a saber,
tráfico de drogas. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória para
garantia da ordem pública e como forma de se evitar a reiteração delitiva.
4. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de
pena, faz-se necessária a compatibilização da custódia cautelar com o modo de
execução fixado na sentença condenatória.
5. Recurso parcialmente provido."
(RHC 93.888/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 9/4/2018).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?