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Movimentações 2021 2020
17/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o
princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator,
quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento ao
direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte
realizar sustentação oral. Noutro giro, não houve pedido expresso de
sustentação oral por parte da defesa, ao impetrar o presente mandamus.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182/STJ).
4. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar
todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp
471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
5. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus em
razão dos seguintes fundamentos: apontamento do laudo psicossocial
desfavorável à pretendida progressão de regime; ausência de comprovação
de situação de vulnerabilidade que pudesse ensejar a concessão do pedido
de prisão domiciliar; e impossibilidade de reexame fático-probatório.
6. Não obstante, no presente agravo regimental, a defesa limitou-se a
afirmar apenas que a progressão de regime fora negada com fundamento
"em elementos abstratos e contrários ao relatório do exame criminológico",
omitindo-se totalmente quanto aos referidos fundamentos.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
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