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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de LETICIA SOIUZA DA LUZ BENTO , em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva
pelo suposto cometimento do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a
ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência dos pressupostos do art. 312 do
CPP. Aduz ser a prisão medida desproporcional, visto que é primária, de bons antecedentes, tem
residência fixa, não se dedica a atividades criminosa nem integra organização criminosa, de
modo que, caso seja condenada, será beneficiada com pena e regime mais brandos.
Defende a concessão de prisão domiciliar por ser a paciente mãe de menor com 12
anos de idade, em atenção ao art. 318, V, 318-A, I e II, do CPP e HC 143.641/SP do STF.
Requer, assim, a revogação da preventiva ou a substituição por domiciliar.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 73).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 79-121).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (e-STJ, fls. 123).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas pelo Juízo sentenciante, a paciente foi condenada à
pena 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.400 dias-multa, como
incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em
liberdade (e-STJ, fls. 105-117).
Assim, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer
em liberdade, constitui novo título judicial e prejudica o exame do habeas corpus nesta Corte
quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão
preventiva, como ocorreu na hipótese.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL
PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA
CUSTÓDIA ANTECIPADA. QUESTÃO SUPERADA. RISCO DE
CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No tocante aos motivos para a manutenção da prisão preventiva, esta Quinta
Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia
cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente, não possui o condão de
tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados
novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
2. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que foram agregados
novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, tendo em vista que mantida a
segregação cautelar também em observação ao reconhecimento da responsabilidade
criminal e devido ao fato do agravante ter permanecido preso durante toda a instrução
processual. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante ao Tribunal a quo
antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância.
3. Considerando a superveniência de condenação à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, fica superada a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva.
[...]
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido."
(AgRg no HC 604.548/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020).
Por fim, em relação à concessão de prisão domiciliar, observa-se que o pleito não foi
objeto de análise pela Corte antecedente, sendo vedado o exame diretamente por este Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância (RHC 68.691/MT, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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