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Movimentações 2021 2020
23/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de EDMILSON DELFINO DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o pedido do paciente de progressão ao regime
semiaberto foi indeferido em primeiro e segundo graus, em razão do não cumprimento
do requisito subjetivo.
No presente writ, o impetrante alega que "o Paciente está sofrendo
constrangimento ilegal no cumprimento de pena, uma vez que preencheu de forma
inequívoca o mérito objetivo e subjetivo para vivenciar o regime intermediário, todavia,
lhe foi negado este direito com base em LONGA PENA A SER CUMPRIDA E CRIME
ABSTRATO, bem como em uma quebra de livramento condicional ocorrida a mais de 3
anos e que já se encontra devidamente reabilitada" (fl. 4).
Requer, em liminar e no mérito, a progressão de regime.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 32/33.
Parecer ministerial de fls. 66/68 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do
feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a progressão do paciente
ao regime semiaberto.
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de
boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo
das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do
pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nessas circunstâncias, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram
fundamentar o indeferimento do benefício perseguido, considerando, sobretudo, que o
paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário com base no histórico prisional
do paciente, que possui registro de falta disciplinar de natureza grave, consistente no
cometimento de novos delitos no gozo do livramento condicional.
Consta do aresto hostilizado, litteris:
“Com efeito, segundo consta do Boletim Informativo
de fls. 17/23, o sentenciado cumpre longa pena pela
prática de roubos majorados e receptação, com término de
cumprimento previsto para 12.07.2036. Consta, ainda, que
ao ser agraciado com o livramento condicional, foi preso
em flagrante pela prática de novo delito, traindo, assim, a
confiança que lhe fora depositada pelo Juízo.
Dessa forma, conforme bem observou o digno
magistrado sentenciante Dr. LUIZ CARLOS DE
CARVALHO MOREIRA a fls. 26, “... diante da situação
específica do sentenciado, apesar do atestado de bom
comportamento carcerário, não se pode dizer somente com
base nele que está preenchido o requisito subjetivo, eis
que deve demonstrar de forma clara que conseguiu
desenvolver senso de responsabilidade para sua
autocontenção diante das frustrações normais da vida e,
por óbvio, frear os seus instintos primitivos para suportar as
regras da vida com vigilância mais branda".
Portanto, em razão de tais ponderações, realmente
não se verifica um prognóstico favorável ao sentenciado à
concessão do almejado benefício, mostrando-se, assim,
prematura a progressão de regime, ante a ausência de
mérito." (fl. 76)
Frise-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
que " o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual
poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos
dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018), o que
ocorreu na espécie.
Como quer que seja, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser
inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal
providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível
com os estreitos limites da via eleita.
À propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE
DOMICILIAR INDEFERIDA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APENADO
DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE E QUE EXERCERIA
PAPEL DE GRANDE INFLUÊNCIA EM FACÇÃO
CRIMINOSA.
1. Esta Corte superior pacificou o entendimento
segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta
carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado
feita pelo Juízo das execuções, com base nas
peculiaridades do caso concreto, e levando em
consideração fatos ocorridos durante a execução penal,
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de
regime prisional pelo inadimplemento do requisito
subjetivo.
2. No caso, o Tribunal de origem logrou
fundamentar o indeferimento da progressão de regime em
razão da ausência do requisito subjetivo, considerando,
diante das informações constantes de relatório elaborado
pela Coordenadoria de Segurança e Inteligência do
Ministério Público, ser o agravante indivíduo de altíssima
periculosidade, exercendo, mesmo preso, grande influência
sobre a facção criminosa denominada Amigos dos Amigos,
tanto no interior quanto fora do estabelecimento prisional,
não demonstrando, assim, o preenchimento de requisito
subjetivo à progressão ao regime aberto na modalidade
prisão albergue domiciliar.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos
fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto
ao mérito do paciente, ora agravante, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória dos autos,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 431.458/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 01/08/2018)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS. HISTÓRICO PRISIONAL. HISTÓRICO
CONTURBADO. FALTAS DISCIPLINARES. FUGA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
VI - A modificação das decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias, para concluir pela configuração
do requisito subjetivo para a progressão de regime,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos da execução penal, o que é
incompatível com os estreitos limites da via do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 436.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro
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