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Movimentações 2021 2020
08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de WELINGTON LUIZ DE CAMPOS VILLAS BOAS, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do HC n.
5036552-35.2020.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como
incurso no 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo sido negado o
direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 20/29.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal
decorrente da manutenção da prisão do paciente. Informa que apenas uma substância
entorpecente foi apreendida em poder do paciente e, que esta substância é
considerada de menor potencial ofensivo.
Afirma que a sentença, ao negar o direito de apelar em liberdade, não
apresentou fundamentos concretos e desconsiderou a existência de requisitos
pessoais favoráveis ao paciente.
Assevera que, no caso concreto, é suficiente a monitoração eletrônica do
paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente. A
defesa solicitou prévia intimação da data do julgamento do presente habeas corpus
para a realização de sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 35/36). As informações foram prestadas
pelas instâncias ordinárias (fls. 42/66 e 71/80).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela
concessão da ordem, de ofício, para conceder ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls.
89/91).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
Busca-se no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda
que mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Por oportuno, segue a transcrição de trecho da sentença condenatória do Juízo
de primeiro grau que manteve a prisão a preventiva:
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois
respondeu a todo o processo preso, persistindo os
motivos declinados nos eventos anteriores e
apresentando-se outros que impedem o benefício da
liberdade, mormente agora em que está condenado a
cumprir vasta pena em regime semiaberto, sendo
necessária a prisão para paralisar a traficância, pois na
situação dos autos ela estava na envergadura de pessoa
dedicada ao tráfico e quem sabe até de âmbito profissional
nessa conduta ilícita (fl. 31).
Por sua vez, no julgamento do habeas corpus originário, a Corte estadual
denegou a ordem, nos seguintes termos:
Observa-se, assim, ao contrário do que entendeu o
impetrante, que não há ilegalidade no ato vergastado,
tampouco há ausência de fundamentação, encontrando-se
a prisão embasada em elementos evidenciados nos autos.
O Togado sentenciante fundamentou sua decisão
para negar a possibilidade do réu, ora paciente, de recorrer
em liberdade, sob o argumento de que persistem os
pressupostos da prisão preventiva, fazendo remissão à
decisão anterior de conversão da prisão em flagrante em
preventiva, o que não se reveste de ilegalidade, sendo
amplamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais
pátrios.
[...]
De fato, sempre que presentes prova da
materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a
manter o réu segregado para, dentre outras finalidades,
assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código
de Processo Penal) - por consequência, com ainda mais
razão se justifica a prisão cautelar quando, após uma
análise exauriente de mérito realizada pelo julgador,
conclui este existirem provas seguras também da autoria
delitiva.
[...]
In casu, o periculum libertatis, impondo a
necessidade de garantia da ordem pública, resta
caracterizada por conta da gravidade concreta do
crime praticado pelo paciente, qual seja, o tráfico ilícito
de entorpecentes. Infere-se que, por ocasião do
flagrante, logrou-se encontrar com o paciente
considerável quantidade de narcóticos, qual seja: em
torno de 2,5 kg (dois quilogramas e quinhentos
gramas) de maconha, 26g (vinte e seis gramas) de
"skunk", além de objetos que apontam a prática da
narcotraficância.
Ainda, deve ser considerada a gravidade concreta
do crime de tráfico de drogas, o qual, por ser uma atividade
altamente nociva para a vida social, exige postura mais
rígida em relação aos seus agentes, mormente porque a
concessão da liberdade do paciente certamente
ocasionaria temor e, ainda, a falsa noção de impunidade
na sociedade como um todo, o que afetaria diretamente a
credibilidade da Justiça.
Demais disso, a criminalidade advinda da
comercialização e da distribuição de drogas causa efetivo
desassossego social em prejuízo da ordem pública, já que
fomenta a prática de diversos delitos, principalmente os de
cunho patrimonial.
Desse modo, considerando que a manutenção da
prisão preventiva possui o condão de preservar a ordem
social e de garantir a ordem pública e coibir a reiteração,
ficam plenamente preenchidas as exigências legais da
referida medida, tornando-se, no caso, necessária.
Além do mais, o Magistrado a quo seguiu
orientação jurisprudencial dominante que se inclina
pela manutenção da segregação do réu enquanto
pender de recurso a sentença, nas situações em que
respondeu ao processo detido cautelarmente,
porquanto seria um paradoxo possibilitar sua soltura
após a sobrevinda da sentença condenatória.
[...]
Acrescenta-se, também, que o fato de o paciente
possuir bons predicados, conforme afirma o impetrante,
conquanto sejam elementos que podem e devem ser
considerados, não representam, por si sós, óbice à
manutenção da custódia cautelar, e, portanto, não servem
para a concessão da liberdade pleiteada.
[...]
Ressalta-se, outrossim, que, na hipótese, mostra-se
incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
porquanto estas, de acordo com o art. 321 do mesmo
diploma legal, só seriam admissíveis se ausentes os
requisitos ensejadores do decreto preventivo, o que, como
já visto, não é o caso dos autos (fls. 22/25).
De início, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou
posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando
evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo
sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos
autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciada
pela quantidade de droga apreendida - 2,5 kg (dois quilos e quinhentos gramas) de
maconha e 26g (vinte e seis gramas) de 'skunk' (fl. 23) -, circunstância que demonstra
risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e
tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo
Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na garantia da ordem
pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois o paciente foi surpreendido na posse de
expressiva quantidade de droga - 989,66g de maconha.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 607.186/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/09/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER
APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ,
não se admite sustentação oral no julgamento do agravo
regimental, razão pela qual se afigura improcedente o
pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão.
Precedentes.
II - A decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - A segregação cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos
extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade
do Agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a quantidade de
substância entorpecente apreendida, consistente em
"cerca de 746 gramas de maconha, em forma de
tablete", circunstância indicativa de maior desvalor da
conduta, a justificar a manutenção da medida extrema
em desfavor do agente..
V - A presença de circunstâncias pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação
da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
VI - Revela-se inviável a análise de eventual pena
ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a
fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão
cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao
Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos
fatos e provas apresentados no caso concreto.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 127.729/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/09/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ADEQUAÇÃO
E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade do acusado desde que não
assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2°, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa
para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
2. Deve ficar concretamente evidenciado, na forma
do art. 282, § 6° do CPP, que, presentes os motivos que
autorizam a segregação provisória, não é suficiente e
adequada a sua substituição por outra(s) medida(s)
cautelar(es) menos invasivas à liberdade.
3. As circunstâncias mencionadas no decisum
combatido - localização, em poder do acusado, de três
porções de maconha, com peso de 85 g, e apreensão,
no assoalho do veículo automotor, de uma porção
grande de maconha prensada, pesando 430 g, além de
uma faca com resquícios de droga -, se mostram
suficientes, em juízo de proporcionalidade, para
justificar a imposição de medida cautelar alternativa à
prisão.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal
local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo
natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da
liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao
direito de locomoção do paciente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 125.849/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/06/2020).
Cumpre registrar, ademais, que, tendo o paciente permanecido preso durante
todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente
porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra
adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADES. USO DE ALGEMAS EM
AUDIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA
LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO AUDITUR
PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO
NA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL
PRESO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
VI - A segregação cautelar é medida excepcional,
que somente será decretada quando demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art.
312 do CPP.
VII - Na hipótese, a negativa do direito de recorrer
em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade da
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