Informações do processo 2020/0315266-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629471
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2020 a 04/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

04/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
VAGNER LUIZ DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. º 2181749-18.2020.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2020 por ter
supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.
111.343/06 (tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico). Referida
custódia foi convertida em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:

"Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes.

Associação para o tráfico.

Pedido de revogação da prisão preventiva.

Pena abstratamente cominada superior a 04

(quatro) anos de reclusão. Art. 313, I, do CPP.

Ordem denegada" (fl. 100).

No presente writ, afirma que a droga não foi apreendida em posse do paciente,
mas, em caminhonete estacionada do lado de fora do seu restaurante.

Assevera a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria
suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

Ressalta que o paciente conta com condições pessoais favoráveis.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda

que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319
do Código de Processo Penal.

A liminar foi indeferida às fls. 105/106. Informações prestadas às fls. 112/132 e
135/140. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem em parecer
acostado às fls. 142/145.

É o relatório.

Decido.

O pedido está prejudicado.

Isso porque, conforme informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de
origem, verifica-se que, em 9/4/2021, nos autos da Ação Penal n. 1501054-
60.2020.8.26.0604, o paciente foi absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do
CPP.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste mandamus.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente
habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 01 de junho de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão