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Movimentações 2021 2020
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
VAGNER LUIZ DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. º 2181749-18.2020.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/7/2020 por ter
supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.
111.343/06 (tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico). Referida
custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes.
Associação para o tráfico.
Pedido de revogação da prisão preventiva.
Pena abstratamente cominada superior a 04
(quatro) anos de reclusão. Art. 313, I, do CPP.
Ordem denegada" (fl. 100).
No presente writ, afirma que a droga não foi apreendida em posse do paciente,
mas, em caminhonete estacionada do lado de fora do seu restaurante.
Assevera a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de
Processo Penal de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria
suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Ressalta que o paciente conta com condições pessoais favoráveis.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319
do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 105/106. Informações prestadas às fls. 112/132 e
135/140. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem em parecer
acostado às fls. 142/145.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Isso porque, conforme informações colhidas na página eletrônica do Tribunal de
origem, verifica-se que, em 9/4/2021, nos autos da Ação Penal n. 1501054-
60.2020.8.26.0604, o paciente foi absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do
CPP.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste mandamus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 01 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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