Informações do processo 2020/0315275-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629484
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 26/11/2020 a 04/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

04/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 10158 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 205/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 67):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.
13.964/2019 (LEI ANTICRIME). LAPSOS TEMPORAIS
PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO NÃO
REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU
EQUIPARADO. CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO
OBJETIVO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 40%
(ART. 112, V, DA LEP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), a
progressão de regime, sobretudo no que diz respeito ao
requisito objetivo, passou a submeter-se a novos lapsos
temporais, prescritos, em consonância com a natureza do
delito, no art. 112 da Lei de Execução Penal.

2. Ao estabelecer os critérios para a progressão de
regime, o atual texto do art. 112 da LEP não definiu
enquadramento específico para o apenado que, apesar de
reincidente, não o é na prática de crime hediondo ou
equiparado, motivo por que cabe ao julgador integrar a
norma em razão da lacuna legislativa e solucionar a
controvérsia.

3. Impõe-se observar, como requisito objetivo, o
percentual de 40% (art. 112, V, da LEP) do cumprimento
da pena para a progressão de regime, por inaplicabilidade,
de modo extensivo e prejudicial ao paciente, da fração de
60%, prevista para reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado (inciso VII).

4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos
fundamentos estão em conformidade com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões
suscitadas.

5. Agravo regimental desprovido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ fl. 92).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação
do art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal.

Alega que ocorre ofensa aos dispositivos constitucionais supramencionados,
em razão do tratamento isonômico concedido aos condenados primários e
reincidentes.

Argumenta, no ponto, que " o aresto recorrido deixou de observar o princípio
da proibição de proteção insuficiente (necessidade de proteção da sociedade),
contrariando diretamente o postulado do devido processo legal em sua vertente
material (proporcionalidade) – art. 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como o
princípio da individualização da pena " (e-STJ fl. 109).

Entende que deve ser aplicado o percentual de 60% de cumprimento de
pena para o condenado reincidente, para fins de progressão de regime.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 119-127).

É o relatório.

Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à

coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de
um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

Na espécie, a suposta ofensa ao princípio do devido processo legal depende
da análise do art. 112 da Lei de Execução Penal, razão pela qual incide o Tema
660/STF.

Ademais, ao julgar o AI n. 754.008 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que versa sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão
de regime previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Progressão
de regime. Requisitos. Interpretação do art. 112 da LEP.
Lei nº 10.792/03. Exame criminológico. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo
de instrumento não conhecido. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, versando
sobre a análise dos requisitos para concessão de
progressão de regime à luz da nova redação do art. 112
da LEP, pela Lei nº 10.792/03, em especial com relação à
realização de exame criminológico (exigência de avaliação
social e psicológica do apenado), trata de matéria
infraconstitucional.

(AI 754008 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal
Pleno, julgado em 24/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-
2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-10 PP-
02048)

No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 72-73):

É oportuno rememorar que a alteração promovida
pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112
da Lei de Execução Penal não definiu o
enquadramento específico para o caso concreto –
apenado que, apesar de reincidente, não o é na
prática de crime hediondo ou equiparado –, motivo
por que, como já devidamente exposto, cabe ao
julgador integrar a norma em razão da lacuna

legislativa e solucionar a controvérsia.

A propósito de tal questão, do voto condutor do
acórdão proferido pela Quinta Turma no julgamento
do AgRg no HC n. 616.267/SP, da relatoria do
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cuja ementa
foi transcrita na decisão objeto deste recurso, colhem-
se as razões de decidir abaixo:

[...]

Nesse contexto, com a modificação da sistemática da
progressão de regime – especialmente com a fixação
de critérios correspondentes à natureza de cada
delito –, o atual texto legal não prescreveu percentual
aplicável à progressão nas hipóteses como a destes
autos, razão pela qual se impõe a observância do
percentual de 40% (inciso V do art. 112 da LEP),
porquanto não se deveria mesmo aplicar, de modo
extensivo e prejudicial ao paciente, a fração de 60%,
prevista para reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado (inciso VII).

Com a mesma abordagem da matéria, merecem
destaque recentíssimos julgados: AgRg no HC n.
631.657/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp
n. 1.912.938/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 26/2/2021; AgRg no HC n.
628.284/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no HC n. 618.405/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 5/3/2021.

Deve, portanto, a decisão ora questionada ser
integralmente mantida por estarem seus fundamentos
em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas.

Da leitura das referidas passagens, verifica-se que a discussão cinge-se à
questão da alteração dos patamares de progressão de regime de cumprimento da pena
previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, matéria que, nos termos do Tema
205/STF, possui natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral, o que
inviabiliza o prosseguimento deste apelo extremo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de maio de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/05/2021 às 15:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para

Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 9953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO NÃO
REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. LAPSO TEMPORAL DE
40%. ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1.  Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do
CPP).

2. O atual texto do art. 112 da Lei de Execução Penal não prescreve percentual
aplicável ao apenado que, apesar de reincidente, não o é na prática de crime hediondo ou
equiparado, circunstância que implica a observância do lapso temporal de 40% (inciso V do
citado artigo) para a progressão de regime. Em direito penal, não é permitida a interpretação
extensiva para prejudicar o réu, impondo-se a integração da norma mediante a analogia
in
bonam partem,
devendo a lei penal ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao
réu e extensivamente quando a ele favorável (STJ, AgRg no HC n. 616.267/SP).

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre tema constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte.

4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é
suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam
para provocar o reexame da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 11 de maio de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 10568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (LEI
ANTICRIME). LAPSOS TEMPORAIS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO NÃO
REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. CUMPRIMENTO
DA PENA. REQUISITO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 40% (ART. 112,
V, DA LEP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), a progressão de regime,
sobretudo no que diz respeito ao requisito objetivo, passou a submeter-se a novos lapsos
temporais, prescritos, em consonância com a natureza do delito, no art. 112 da Lei de
Execução Penal.

2. Ao estabelecer os critérios para a progressão de regime, o atual texto do art. 112 da
LEP não definiu enquadramento específico para o apenado que, apesar de reincidente, não o
é na prática de crime hediondo ou equiparado, motivo por que cabe ao julgador integrar a
norma em razão da lacuna legislativa e solucionar a controvérsia.

3. Impõe-se observar, como requisito objetivo, o percentual de 40% (art. 112, V, da
LEP) do cumprimento da pena para a progressão de regime, por inaplicabilidade, de modo
extensivo e prejudicial ao paciente, da fração de 60%, prevista para reincidente na prática de
crime hediondo ou equiparado (inciso VII).

4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões
suscitadas.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 8884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON
RODRIGO BALDUINO MAGALHÃES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Processo n. 0006026-38.2020.8.26.0026).

O Juízo de primeira instância homologou o cálculo da pena, considerando a fração de 3/5
para fins de progressão de regime.

Interposto agravo em execução pela defesa, a 11 a Câmara de Direito Criminal do TJSP negou
provimento ao recurso ao concluir o seguinte (fl. 17):

Assim, uma vez configurada a reincidência do condenado caberá a ele cumprir 60% (ou 3/5)
da pena imposta para a progressão de regime, independente de a recidiva ser específica ou não, já que
o legislador não fez menção quanto a isso, diferenciando apenas os condenados primários dos
reincidentes, exigindo, por óbvio, frações diferenciadas.

Alega a impetrante que os cálculos estão em desacordo com a legislação aplicável, uma vez
que previram o prazo para progressão de regime equivalente a 60% da pena imposta, quando o correto
seria equivalente a 40%, de acordo com a nova redação do art. 112, V, da Lei de Execução Penal.

Sustenta que o paciente não pode ser considerado reincidente em crime hediondo, devendo o
lapso de cumprimento da pena para a progressão ser alterado para 40%.

Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja cassada a decisão do Tribunal
a quo, determinando-se a retificação dos cálculos de penas elaborados pelo Juízo de primeira instância, de
modo que conste o prazo de 40% para fins de progressão de regime prisional.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 22-23).

As informações foram prestadas às fls. 28-37.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 41-47).

É o relatório. Decido.

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique a
concessão da ordem de ofício.

Com o advento da Lei n. 13.964/2019, a progressão de regime, sobretudo no que diz respeito
ao requisito objetivo, passou a submeter-se aos novos lapsos temporais, prescritos, em consonância com a
natureza do delito, no art. 112 da Lei de Execução Penal, assim expresso:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido
ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido
sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem
violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido
cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime
hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for
primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa
estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou
equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Ao estabelecer as frações para a progressão de regime, o novo texto da Lei de Execução
Penal não contemplou a presente hipótese - isto é, paciente não reincidente em delito hediondo ou
equiparado -, o que denota a ausência de específica previsão legal, cabendo ao julgador proceder à sua
integração.

Portanto, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, a norma não pode ser
interpretada extensivamente para prejudicar o sentenciado, sendo inadmissível a incidência, por analogia
in malam partem, do percentual de 60% da pena prevista para “reincidente na prática de crime hediondo
ou equiparado" (art. 112, VII, da LEP).

Assim, por se tratar de paciente condenado na condição de reincidente comum, conforme se

depreende dos autos, impõe-se a aplicação do lapso temporal de 40% (art. 112, V, da LEP) para a
progressão de regime.

A propósito da matéria, confiram-se recentes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA
INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME.
PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME
COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM
PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir
a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Firmou-se, nesta Superior Corte, o entendimento no sentido de ser irrelevante que a
reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de
regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por
delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.

3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime -, foi revogado
expressamente o art. 2°, §2°, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão
de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.

4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a
sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender
especialmente da natureza do delito.

5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida
sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum. Para tal
hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois
os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.

6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva para prejudicar o réu,
devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.

Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo.

- A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente
no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA,
Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86.

Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO,
Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote
Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodnim. 2020; PAULO QUEIROZ, A nova
progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net ; ROGÉRIO SANCHES
CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e
ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no
sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020.

Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.

7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício, para que se opere a
transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo,
do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta
grave. (AgRg no HC n. 616.267/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 15/12/2020.)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
(INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
EM CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME
HEDIONDO E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN
BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da

legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo
para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as
condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS,
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no
HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 08/10/2019).

2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112
da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de
abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não
específico).

3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60%
previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo
ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar
o percentual de 40%, previsto no inciso V.

4. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da Execução retifique o cálculo da
pena do paciente, aplicando-se o percentual de 40% para progressão de regime, salvo se cometida
falta grave. (HC n. 605.783/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2020.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para
determinar a retificação do cálculo da pena do paciente, observando-se, como requisito objetivo, o
cumprimento do percentual de 40% da condenação para fins de progressão de regime .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 5358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão