Informações do processo 2020/0315677-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629541
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2020 a 16/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

16/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de EDIONE DA SILVA AVELINO BARROS , contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da
suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte de origem, que denegou a
ordem.

Neste writ, o impetrante alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea do
decreto de prisão preventiva.

Assevera que "a quantidade e a natureza da droga apreendida (40 microtubos de
cocaína, pesando 34 gramas) não justificam, por si só, o estabelecimento da medida gravosa" (e-
STJ, fl. 7).

Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

Por fim, diante da pandemia do COVID-19, aponta a possibilidade de substituição da
prisão por medidas cautelares diversas, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de
medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 77).

Informações prestadas (e-STJ, fls. 83-105 e 108-122).

O Ministério Público Federal opinou, "em preliminar, pelo não conhecimento deste
habeas corpus, pela perda de objeto." (e-STJ, fls. 124-126).

É o relatório.

Decido.

As alegações trazidas pela defesa estão superadas.

De acordo com as informações prestadas às fls. 87-105 (e-STJ), verifica-se que, em
4/12/2020, foi prolatada sentença que condenou o paciente nas sanções do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, mais 1000 dias-multa, em regime fechado, sendo
indeferido o apelo em liberdade, nos seguintes termos:

"Em atenção ao art. 387, § 1°, do CPP e art. 2°, § 3°, da LCH, NECESSÁRIA a
manutenção da prisão da parte ré, que não poderá apelar em liberdade (art. 59
da LD), porque respondeu ao processo presa (TJSP - 7" Câmara de Direito
Criminal - HC n. 0080825-14.2012.8.26.0000, da 1" Vara da Comarca de Pereira
Barreto - Rel. Des. FERNANDO MIRANDA, j. 19/07/2012; TJSP - 4" Câmara de
Direito Criminal - Apelação n. 0000033-41.2018.8.26.0557, da Vara Criminal da
Comarca de Olímpia - Rel. Des. EDISON APARECIDO BRANDÃO, j.
09/04/2019, p. 03: "Ora, se durante toda a instrução o acusado foi mantido no

cárcere, temerário que agora, após a efetiva condenação pela prática de delitos
gravíssimos, possa ser solto para recorrer."), "tratando-se, agora, de prisão oriunda de
sentença penal condenatória" (TJSP - 3" Câmara de Direito Criminal - Habeas
Carpas Criminal n. 2272171-73.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de
Olímpia - Rel. Des. ANTÔNIO ÁLVARO CASTELLO, V.U., j. 19/02/2020, p.
03)." (e-STJ, fl. 102)

No anterior decreto preventivo, consta:

"[...]

Nos limites da audiência de custódia, que não admite qualquer incursão no
mérito, cabível, no caso concreto, a conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva em relação ao custodiado EDIONE DA SILVA AVELINO
BARROS. Não se vislumbra ilegalidade da prisão em flagrante, em vista da
natureza permanente do crime, tornando plausível a capitulação provisória
formulada pela autoridade policial, sob a perspectiva de claro engajamento na
propulsão do tráfico de entorpecentes, consubstanciada na apreensão de 40
cápsulas de cocaína e R$ 90,00 em dinheiro, com clara destinação ao
comércio, conforme retratado no auto de prisão em flagrante, indicando
dedicação e engajamento ao comércio clandestino de entorpecentes. O
custodiado é reincidente específico, conforme declarou na própria
audiência de custódia, com respaldo no conteúdo da prova documental.
Nesse contexto, assiste razão ao Ministério Público quando pleiteia a
conversão, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a
legalidade da conversão, ressaltando a inviabilidade da aplicação de medidas
cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade
aos fatos tratados nos autos (Habeas Corpus n° 2090898-98.2018.8.26.0000,
Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Ely Amioka e Habeas Corpus n° 2154272-
88.2018.8.26.0000, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Juvenal Duarte).
Importante ressaltar que recentemente, no julgamento do Habeas Corpus n°
2014329-22.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Correa, ocorrido em
28.02.2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou conversão da prisão
em flagrante em preventiva, enfatizando que “quando se trata de tráfico de
entorpecentes, entende-se ainda que tais delitos merecem uma análise
cuidadosa, principalmente porque trata-se de crime gravíssimo e relacionado a
problemas de saúde pública, que promove a destruição de famílias, além de
fomentar outros delitos", realçando que, por isso, tais fatos “não podem ser
menosprezados pelo Poder Judiciário com resposta penal incompatível à
conduta perpetrada, sendo a prisão cautelar necessária à garantia da ordem
pública". Desta forma, cabível a conversão fundada na garantia da ordem
pública para interrupção da atividade delituosa. Por tais fundamentos, acolho
o pedido formulado pelo Ministério Público e converto a prisão em flagrante
em prisão preventiva de EDIONE DA SILVA AVELINO BARROS.
Formalize-se. No mais, certificada nos autos a regularidade formal do laudo
de constatação, determino o cumprimento do § 3°, do art. 3°, da Lei n°
12.961/14, que alterou o art. 50 da Lei n° 11.343/06, oficiando-se ao Delegado
de Polícia para as providências inerentes à destruição da droga apreendida e
guarda de amostra necessária à realização do laudo definitivo, lavrando-se
auto circunstanciado, de conformidade com o art. 50, §§ 4° e 5°, da Lei n°
11.343/06, com a redação dada pela Lei n° 12.961/14. Não havendo óbice na
utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as
ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e
vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes
neste termo]." (e-STJ, fls. 11-12; sem grifos no original)

Por sua vez, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:

"O paciente foi preso em flagrante e denunciado (fls. 76/77) pela prática do crime do
artigo 33, caput, da Lei n° 11.340/06 porque no dia 09 de novembro de 2019, às
20h40, na rua Adolfo Alves Ferreira, na cidade e comarca de Olímpia, trazia consigo,
para fins de entrega ao consumo de terceiros, 40 (quarenta) porções de cocaína, com
peso aproximado de 34,39 gramas, substância esta entorpecente causadora de
dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Na ocasião houve a apreensão de R$ 90,00 (noventa reais).

Segundo a acusação, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando
visualizaram Edione conversando e entregando algo ao condutor de um veículo
VW/Gol de cor branca. Ao avistar a viatura policial, o paciente saiu correndo,
adentrou uma residência, pulou o muro e ganhou acesso a um imóvel em construção,
local em que foi detido pelos agentes públicos. Em revista pessoal, localizaram
consigo, no bolso de sua bermuda, 02 eppendorfs de cocaína e o dinheiro. Em sua
cueca encontraram uma sacola plástica contendo 38 eppendorfs com a mesma
substância.

No caso são significativos e relevantes os indícios do envolvimento do paciente na
ocorrência, porquanto preso em flagrante nas circunstâncias narradas acima.

Faz-se, portanto, necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos
que se relacionam à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal
(CPP, artigo 312), observado que a contemporaneidade a que alude o § 2° do artigo
312 do CPP confunde-se, in casu, com as próprias circunstâncias da prisão em
flagrante. Aliás, qualquer outra medida prevista no artigo 319 do CPP, eventualmente
concedida, não atenderia às finalidades daqueles objetivos.

E, nesse passo, observados os postulados trazidos pelas Leis n°s 12.403/2011 e
13.964/2019, vê-se que o caso também se mostra enquadrado nos artigos 282, § 6°,
283, caput, e 313, I, do CPP, não estando incluído na descrição do artigo 321 do CPP.
É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de
impor ao Juiz fundamentar os motivos que levaram à custódia do agente. In casu, a
prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da
ordem. A menção das favoráveis condições pessoais do paciente contrapõe-se à
conduta imputada na denúncia, em trâmite no Juízo a quo: trazer consigo, para
fins de entrega ao consumo de terceiros, razoável quantidade e variedade de
entorpecente s, além de colaborar com a disseminação do vício e da dependência em
drogas de recuperação quase impossível e que causa desajustes familiares,
degeneração da sociedade e do ser humano, capaz de provocar o recrudescimento da
violência e da intranquilidade social.

Ademais, a reincidência específica (cf. certidão de fls. 50/52 processo n° 0005793-
25.2016.8.26.0400) comprova a personalidade distorcida de quem,
reiteradamente, insiste em praticar condutas ilícitas.

Nesse sentido:

[...]

Não se olvide que a decretação da prisão cautelar também não se mostra ilegal
ou arbitrária para justificar a concessão da ordem porque suficientemente
fundamentada conforme se observa na decisão de fls. 56/58, litteris:

[...]

Veja-se, na sequência, a decisão que revisou a necessidade da manutenção da
prisão preventiva e negou o pleito de liberdade provisória (fs. 152/153), a qual
também não comporta quaisquer reparos:

[...]

Noutro vértice, oportuno ressaltar qu e a Recomendação n° 62/2020 do CNJ
não tem efeito vinculante dada sua natureza administrativa e não
jurisdicional; tampouco se mostra razoável ao caso concreto porquanto

ausentes os requisitos do artigo 4°, dentre os quais a inequívoca
demonstração quanto à impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra ou a circunstância de que
este local proporcione maior risco real ao que a sociedade está inserida.
Aliás, neste aspecto, sequer há registros de contaminação pelo vírus no
sistema prisional.

Inviável, portanto, a concessão de prisão domiciliar ou a substituição por outras
medidas alternativas sem a prévia e adequada avaliação da situação prisional,
sobretudo diante da gravidade do hediondo crime que lhe é imputado.

Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer
o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida.

Expositis, denega-se a ordem." (e-STJ, fls. 69-74; sem grifos no original)

Sobre o tema, vale anotar que, de acordo com o entendimento da Quinta Turma desta
Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo',
de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for
acrescentado" (HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014).

No caso, todavia, observa-se que a sentença condenatória trouxe argumentos diversos
para a manutenção da prisão cautelar, o que a qualifica como novo título judicial. Logo, não
tendo sido tal decisão objeto de análise pelo Tribunal de origem, é inviável o seu exame
diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância:

No mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA
DE OBJETO.

[...]

2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível,
impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija
de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento
ilegal.

3. A superveniência do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia, em
que se apresenta nova fundamentação para manter a custódia cautelar, constitui novo
título judicial que torna sem objeto a demanda que atacava os fundamentos de
decisão anterior, de prisão temporária.

4. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que
haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.

5. Impetração prejudicada." (HC 248.199/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta
Turma, Dje de 1°/8/2013.)

Ademais, cumpre anotar que a recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas
sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária.
Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática,
devendo ser aferida a particularidade de cada situação.

No caso, ausente a comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de
risco da COVID-19, e de evidências quanto a falta de proteção ou de eminente contágio entre os
presos, no estabelecimento prisional, é inviável o deferimento do benefício em questão.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO

INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E
NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR
A ORDEM PÚBLICA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...] 6. Não se desconhece o para infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 diante
da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de
janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de
medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.

7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de
todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não
evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n.

62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão
domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco.

8. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 577.330/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020,
DJe 27/5/2020)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO
DOMICILIAR. RISCOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E
DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

[...] 2. No caso, conquanto o paciente seja portador de tumor ocular e, supostamente,
pertença ao grupo considerado de risco diante do novo coronavírus, a precariedade
das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se
encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação,
inclusive com a edição da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o
assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro,
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.

3. Conforme dito pelo Desembargador relator do writ lá impetrado, o paciente
'ostenta mau comportamento carcerário [...] e não se comprovou que ele não esteja
recebendo tratamento de saúde para a doença que o acomete'. Ademais, encaminhou
imediatamente o feito ao Ministério Público, para manifestação, o que sinaliza um
empenho no expedito julgamento da impetração.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 573.727/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe
27/5/2020).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de março de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas
Relator

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