Informações do processo 2020/0315918-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629614
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/11/2020 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A
MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior
Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base
em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas com o paciente - cerca de 5 kg de maconha e 830g de
haxixe -, circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a
segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no
sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).

Ademais, o Magistrado de primeiro grau destacou ainda o risco
de reiteração delitiva, pois o paciente possui condenação definitiva.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de
justificar a sua . revogação.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção
da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

4.  Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.

5. A alegação concernente à desproporcionalidade entre a
prisão preventiva e eventual condenação, não foi objeto de exame no
acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Além do mais,
inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar
e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida
análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição
exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo
possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá
ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado..

6. Habeas corpus não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 14206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
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"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."


Retirado da página 9452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão