Informações do processo 2020/0316682-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629667
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/11/2020 a 09/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA COVID-19.
NECESSÁRIA ANÁLISE PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU DAS
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. GRAVE RISCO À
SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal - STF esclareceu a
necessidade de realização de análise pelo julgador de primeiro grau caso
a caso, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita
dos apenados em geral. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua
vez, na Recomendação n. 62/2020, não determina a soltura de presos de
forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem
comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-
19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o
problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas
inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.

2. Na hipótese, verifica-se que o paciente, atualmente com
56 anos de idade, cumpre pena em regime fechado e, embora seja
portador de cardiopatia, hipertensão arterial e
diabetes, as instâncias
ordinárias ressaltaram que ele possui histórico criminal conturbado e de
fugas do sistema penitenciário, tendo, inclusive, descumprido medida
cautelar anterior quando em cumprimento de prisão domiciliar concedida.
Ademais, e sobretudo, ostenta bom estado clínico e não foi comprovada a
ausência de equipe médica na unidade prisional em que se encontra
custodiado, ou de tratamento adequado em caso de necessidade, não
restando demonstrado, portanto, grave risco à saúde ou à vida.

3. É inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a
conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na medida em que tal
providência implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de março de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão