Informações do processo 2020/0315715-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629680
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2020 a 16/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

16/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A revelação de que o investigado é membro da rede de
pedofilia digital desvendada pelo Ministério Público já seria, na avaliação do
Juízo, por si só suficiente para justificara necessidade de proteção da ordem
pública por meio da prisão preventiva de A., mormente em consideração à
amplitude da associação criminosa e à forma ativa com que o suspeito se
manifestava na aludida rede. Ocorre que a reiterada difusão de material
pornográfico envolvendo crianças e adolescentes em meio digital possui o condão
de fomentar a constante produção de material da mesma natureza, perpetuando a
exposição das vítimas a intenso sofrimento físico e psicológico. Não suficiente,
no presente caso, o investigado A. ainda se valia da sua atuação na aludida rede
para instigar terceiras pessoas não apenas a também armazenar e difundir os
registros pornográficos, como também praticar atos concretos de violência sexual
contra crianças e adolescentes. Como se tudo isso não bastasse, o investigado A.
ainda assumiu, publicamente, na aludida rede digital, o cometimento do crime de
estupro vulnerável em reiteradas oportunidades em detrimento da criança C.H.S.,
de apenas dez anos de idade, filho de indivíduo que é colega de trabalho há mais
de dez anos do suspeito. Nesse cenário, é de se dizer que, embora seja concreta a
possibilidade de que A. tenha, efetivamente, praticado os atos abusivos por ele
relatados em detrimento de C.H.S., não se pode, ao menos por enquanto,
descartar a possibilidade de que os relatos sejam frutos de fantasias idealizadas
pelo suspeito com o objetivo de alcançar reconhecimento alheio em uma rede
social de comunicação na qual a sordidez e a escatologia dos depoimentos parece
ser fonte de status. Não há dúvidas, de qualquer modo, de que a simples
exposição de fotografias da criança C.H.S. em uma rede digital de pedofilia na
condição de vítima reiteradamente violada por A. já se mostra suficiente para
acarretar intenso sofrimento psicológico à criança e aos seus familiares, sendo
que, ademais, mesmo que, eventualmente, os abusos físicos diretos em detrimento
de C.H.S. ainda não tenham sido praticados, é, na avaliação do Juízo, concreta a
possibilidade de que venham a sê-lo, tamanha a lascívia com que o suspeito vem
instigando terceiros para, na sua companhia, estuprar a vítima. Por fim, como
bem destacado pelo Ministério Público, o fato do investigado A. se valer de sua
condição de participante de projetos sociais na área de infância e juventude para
manter contato assíduo com crianças, aliado ao comportamento predatório por ele
manifestado em meio digital, torna ainda concreto o risco de que outros infantes e
adolescentes venham a ser expostos a situação de risco ou efetivamente abusados
pelo suspeito. Deve-se apontar, ainda, que, além de não se poder falar na
ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude previstas pelo art. 23
do CP, não se visualiza, tampouco, a possibilidade de se substituir, sem prejuízo
quanto à efetividade do comando, a prisão preventiva pela aplicação de outra
medida de natureza cautelar (art. 319 do CPP). À toda evidência, com efeito, dada
a extensão e amplitude das ações criminosas, a princípio, desvendadas, as
eventuais proibição de frequência a determinados lugares ou de manutenção de
contato com as vítimas não seriam suficientes para se resguardar a sociedade
contra o risco de reiteração delitiva. Na mesma linha, nada garante, ademais, que
a segregação domiciliar ou o simples comparecimento em Juízo seriam
suficientes para evitar que o investigado deixe de cometer novos atos abusivos
similares aos que vinha praticando.


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DILSON DE OLIVEIRA contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul (Apelação n. 0269371-96.2019.8.21.7000 e Embargos de
Declaração na Apelação n. 0087589-25.2020.8.21.7000).

Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do
crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 292/295).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente
provido para, mantida a condenação, desclassificar a conduta do art. 16 da Lei n.
10.826/2003 para a prevista no art. 14 do mesmo estatuto, com o redimensionamento da
pena do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime
inicial aberto e a substituição da pena, mas com redução do quantum da prestação
pecuniária para um salário mínimo (e-STJ fls. 387/399). Segue a ementa do acórdão:

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES
ENTÃO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICADA
A CONDUTA DO ARTIGO 16 CAPUT PARA A DO ARTIGO 14, AMBOS DA
LEI DE ARMAS. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 9.847/2019. COMBINADO
COM A PORTARIA N° 1.222/2019 DO COMANDO DO EXÉRCITO.

CALIBRE 9MM QUE PASSOU A SER CONSIDERADO COMO DE
USO PERMITIDO. OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DOS ARTIGOS
5°INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 2°, § ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL PENA CORPORAL READEQUADA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. ISENÇÃO DA
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CUMULATIVAMENTE PREVISTA
À CARCERÁRIA, CONFORME DISPOSITIVO INFRINGIDO. RECURSO
DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

A defesa opôs sucessivos embargos de declaração, os quais foram rejeitados
(e-STJ fls. 421/428 e 10/13). Segue a ementa do acórdão que julgou os últimos
declaratórios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE REDEFINE
A SANÇÃO DO TIPO PENAL NÃO ACARRETA O PRINCÍPIO DA NON
REFORMATIO IN PEJUS, VEZ QUE ESTE VINCULA A CORTE
RECURSAL APENAS AO QUANTITATIVO DA PENA ESTABELECIDA NA
SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS
DESACOLHIDOS.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/8), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois incorreu em reformatio in
pejus ao exasperar a pena-base em recurso exclusivo da defesa. Afirma que, mesmo
ocorrendo a desclassificação do delito no julgamento da apelação, não é admissível a
negativação de vetorial reconhecida como favorável pelo Juízo de primeiro grau.

Ao final, formula pedido liminar para que a decisão do Tribunal a quo seja
suspensa até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem
para que a pena do paciente seja reduzida.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 467/469).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls.
477/478, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:

HC

CONTRA ACR

DOSIMETRIA

HC. Não cabimento.

Pelo não cabimento do Habeas Corpus.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração

em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder,
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014,
DJe 4/9/2014.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se, em síntese, o reconhecimento de reformatio in pejus, na primeira
fase da dosimetria, por oportunidade do julgamento da apelação interposta pela defesa.

Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso, o paciente foi denunciado pelo fato de portar uma pistola 9mm com
um carregador municiado com 17 cartuchos e mais outro carregador municiado com
cartuchos 9mm, sobrevindo a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 16,
caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe fixada a pena de 3 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, e 10 dias-multa (e-STJ fls. 292/295).

O Tribunal a quo, no julgamento da apelação interposta pela defesa, ante a
superveniência do Decreto n. 9.847/2019, de ofício, desclassificou a conduta do paciente
para a inscrita no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, conforme segue (e-STJ fls. 392/396):

3. Pertinente incursionar na tipificação da conduta.

Saliento que o Decreto n. 9 847/2019 conferiu nova regulamentação à Lei
10.826/03. tendo a Portaria n. 1.222/19, emitida pelo Comando do Exercito,
estabelecido os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de
armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito.

A época do fato ora em análise, o Decreto n. 3.665/2000 assim dispunha
acerca das armas de fogo, munição, acessórios e equipamentos de
uso restrito: [...]

Portanto, dentre as armas e munições lidas corno de uso restrito, se

encontravam, no rol exemplificativo. aquelas de calibre 9mm, conforme
mencionado no inciso III do artigo 16 atrás reproduzido.

Assim, no presente caso a conduta do agente foi tipificada no artigo 16,
caput, da Lei de Armas, por consigo ter sido apreendidos pistola e munição
calibre 9mm.

Com a entrada em vigor do Decreto n. 9.847/2019, a classificação das armas
e munições de uso restrito passou a ser a seguinte: [...]

O novo Decreto ainda determinou, no § 2° de seu artigo 2°, que o Comando
do Exercito estabelecesse os parâmetros de aferição e listagem dos calibres
nominais, bem corno a classificação das armas de fogo e das munições de uso
permitido ou restrito.

Em atenção à referida determinação, o Comando do Exército emitiu a
Portaria no 1.222/19, apresentando listagem de calibres nominais de armas
de fogo e das munições de uso permitido e restrito.

Com base na mencionada listagem de calibres nominais da Portaria
n. 1.222/19. observo que o calibre 9mm se encontra, agora, classificado como
sendo de uso permitido.

Assim, forte no comando do artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal,
bem como no artigo 2°, parágrafo único, do Código Penal, mister proceder na
desclassificação da conduta para a do artigo 14 da Lei de Armas.

Em novo exame da dosimetria, decorrente da desclassificação, a Corte local
exasperou a pena-base, nos termos seguintes (e-STJ fl. 396):

4. Quanto às penas, mantenho a análise dos vetores do artigo 59 do Código
Penal, todavia considerando ao réu desfavoráveis as circunstâncias do delito,
porquanto, além da arma, igualmente aprendidos 17 projéteis sobressalentes,
quantidade elevada e que acarreta maior risco à incolumidade pública.

A pena-base vai fixada, assim, em 02 anos e 04 meses de reclusão.

Dessa forma, constata-se que o Tribunal a quo desclassificou a conduta de
porte e arma de fogo de uso restrito para porte de arma de fogo de uso permitido,
passando a ponderar o maior risco à incolumidade pública, decorrente da arma que foi
apreendida e dos carregadores municiados, na primeira fase da dosimetria.

Nesse contexto, o Tribunal a quo não incorreu em reformatio in pejus, pois
diante do efeito devolutivo dos recursos, é possível a cognição de toda a matéria pelo
Tribunal de origem em sede de apelação, bem como a adoção de fundamentos diversos
da sentença, desde que não seja agravada a situação fático-processual do réu no recurso
exclusivo da defesa (HC n. 416.800/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 9/4/2018). No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 269 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita ao tribunal de
origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, revisar a dosimetria das
penas impostas e o regime prisional, desde que não agrave a situação final do

réu, hipótese em que não há reformatio in pejus.

[...]

5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no HC n. 580.942/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em
20/10/2020, DJe 22/10/2020).

PENAL. PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA
E APREENSÃO. ENTRADA EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CÓDIGO
PENAL, CP). IRRELEVÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA BASILAR. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NOVA PONDERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[..]

5. A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco)
anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 560 dias-multa, em razão do decote de 3
vetores desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a
configuração dos maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado.
Assim, não acarreta reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo
Tribunal de origem em julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto
a reprimenda do réu não foi agravada, mas reduzida, mediante nova
ponderação das circunstâncias judiciais.

6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.580.188/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).

Além disso, ao promover a adequação típica da conduta do paciente em
virtude da superveniência legislativa, as circunstâncias específicas do delito, antes
comuns ao crime de porte de arma de uso restrito, passaram a evidenciar maior desvalor
dentre as circunstâncias típicas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, não havendo falar em ilegalidade, posto que respeitado o limite da sanção
anteriormente imposta.

Em hipóteses análogas, nas quais a superveniência legislativa enseja nova
adequação típica, com a possibilidade de novo exame da dosimetria, decidiu esta Corte:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). LEI N. 13.654/2018.
CAUSA DE AUMENTO NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONCURSO DE
AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA DESLOCADA PARA A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

2. No caso em exame, ao aplicar retroativamente a Lei n. 13.654/2018, o juiz
da execução, verificando que, além do emprego de arma branca, estava

presente outra causa de aumento (concurso de agentes), outrora considerada
na fixação da pena-base, valorou o uso da arma como circunstância judicial
desfavorável e deslocou a incidência do concurso de agentes para a terceira
fase, sem alteração do quantum estabelecido na sentença.

3. Tal medida não configura ofensa à coisa julgada, excesso na execução ou
reformatio in pejus, porquanto, na esteira dos precedentes desta Corte, "com
a revogação do inciso I pela Lei n. 13.654/18, o Juízo da Execução Penal
pode considerar o emprego de arma branca na primeira fase da dosimetria
da pena e deslocar o concurso de pessoas para a terceira, desde que não seja
agravada a situação do sentenciado" (AgRg no HC 509.701/DF, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe
15/08/2019).

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 534.531/DF, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO TRAZIDA
PELA LEI N.° 12.015/2009. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUMENTO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PENA RESULTANTE NÃO SUPERIOR
À ANTERIORMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A dosimetria da pena, observados o art. 66 da Lei de Execuções Penais e a
Súmula n° 611 do Supremo Tribunal Federal, deverá ser refeita por completo
pelo Juízo das execuções, com as condutas delitivas consideradas na
valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
estabelecendo-se como limite para a nova dosimetria a totalidade da pena
anteriormente imposta, de forma a se evitar a reformatio in pejus. [HC
274.127/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe
30/9/2014].

[...]

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 823.208/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe
28/8/2017).

Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente
improcedente.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 15 de abril de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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