Informações do processo 2020/0310246-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138019
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • E M PRESO

Movimentações 2021 2020

01/03/2021 Visualizar PDF

  • E M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 16267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

  • E M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA
CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS
OPERANDI.
  GARANTIA   DA   ORDEM   PÚBLICA.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva do Recorrente
não se mostra desarrazoada ou ilegal, já que o Magistrado singular
assinalou o
modus operandi do delito, que retrata a periculosidade
concreta do Recorrente, o qual,
"prevalecendo das relações domésticas,
haja vista a noticiada reiteração delitiva por cerca de 6 (seis) anos contra
a sua própria filha dentro da residência onde moravam".
Tais
circunstâncias denotam a especial gravidade da conduta, a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.

2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é
apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da
medida extrema, como verificado na hipótese.

3. Consideradas as circunstâncias dos fatos e a gravidade
concreta das condutas acima delineadas, não se mostra suficiente, no caso,
a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso
II, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 9710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão