Informações do processo 2020/0312779-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138331
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 27 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

O recorrente alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.

Consta dos autos que, em 17/10/2017, foi decretada a custódia
preventiva do réu e, em 2/10/2018, ele foi pronunciado como incurso no art. 121, §
2°, I e IV, do CP, ocasião em que foi mantida a sua segregação cautelar.

A defesa aduz, em síntese, excesso de prazo para o julgamento do
recorrente perante o Conselho de Sentença e invoca, ainda, a Recomendação n.
62/2020 do CNJ para amparar o seu pedido de que seja concedida a liberdade ao
acusado.

A medida de urgência não comporta acolhimento.

É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na
legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são
peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida
levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

No caso, a Corte estadual, ao afastar o apontado excesso de prazo na
tramitação do feito, assim fundamentou (fls. 671-672):

[...] conquanto o processo originário realmente conte com um

certo atraso, o paciente foi pronunciado em 02/10/2018 e, após
renúncia dos advogados do paciente e habilitação da Defensoria
Pública, esta corte julgou negou provimento ao Recurso em
Sentido estrito interposto pela defesa em 04/09/2019.

Em 13/12/2019 o magistrado prolatou relatório preparando o
processo para julgamento perante o Tribunal do Júri, momento em
que determinou o remembramento dos feitos que estavam
desmembrados para julgamento conjunto e deferiu os pedidos das
partes, incluindo uma perícia solicitada pela Defesa. A partir da
leitura do relatório percebe-se que o houve a instauração de
incidente de insanidade mental para o corréu Paulo Sérgio, bem
como o desmembramento do feito. Laudo pericial solicitado pela
defesa foi elaborado em 17/02/20.

Consta, também, que a sessão do júri anteriormente designada
para o dia 16/11/20 foi antecipada para o dia 22/07/20.

Com efeito, considerando que a sessão do júri já tem data para ser
realizada, qual seja, 22/07/20, ocasião em que o paciente contara
com quase 2 anos e 10 meses de prisão cautelar (preso em
24/10/2017), lapso temporal este que, embora pareça um tanto
excessivo, ainda se revela compatível e proporcional com eventual
reprimenda privativa de liberdade que possa vir a ser cominada no
caso de condenação.

Esclareceu a Corte de origem, ainda, que "o processo de primeiro grau é
de significativa complexidade , pois conta com 2 (dois) indivíduos denunciados,
tendo ocorrido várias intempéries no curso do processo (desmembramento,
suspensão do processo em relação a um acusado devido a incidente de insanidade
mental, apreciação de pedidos de liberdade, habeas corpus, renúncia e habilitação
da Defensoria Pública, remembramento, perícia e julgamento de recurso em
sentido estrito), retardando naturalmente a marcha processual" (fls. 672-673),
circunstâncias que, naturalmente , ocasionam maior delonga na tramitação do
feito.

Pelos trechos anteriormente transcritos e pelos documentos constantes
dos autos, noto, ao menos em princípio, que o Juízo de primeiro grau dirige o
andamento do processo com a diligência necessária, a evidenciar a busca de
celeridade na tramitação.

Quanto ao argumento relativo à pandemia causada pelo novo
Coronavírus, o Tribunal de origem pontuou que, "apesar de petição inicial explicar
que o paciente é hipertenso e integrante do grupo de risco (hipertenso), inexiste

qualquer outro documento informando que o local em que se encontra preso não
tem condições de manter a custódia de forma digna, ou seja, com os devidos
cuidados ao seu estado de saúde. Com efeito, apesar de existir notícia de que
reeducandos testaram positivo para o COVID-19, verifica-se, em consulta ao sítio
eletrônico da Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS, a
existência de um protocolo de isolamento em hospital de campanha montado no
presídio Santa Luzia, de modo a evitar que os demais detentos sejam infectados"
(fl. 673).

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, em
especial se há data designada para o julgamento do recorrente perante o Conselho
de Sentença.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 5847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão