Informações do processo 2020/0312739-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138354
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2020 a 10/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

10/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Em 19/01/2017, foi exarado decisão indeferindo o pedido de Revogação da Prisão
Preventiva/Liberdade Provisória dos acusados.

No dia 27/03/2017, foram prestadas as informações ao Habeas Corpus n° 0003930-
21.2017.805.0000 oriundos da Primeira Câmara Criminal do TJBA.

Em 29/03/2017, foi dado continuação a audiência de instrução, após retorno das cartas
precatórias que tinham por finalidades oitiva das testemunhas de defesa, sendo realizado o
interrogatório dos acusados.

No dia 02/08/2017, o representante do Ministério Público do Estado da Bahia apresentou
suas Alegações Finais.

Em 18/08/2017, a defesa do acusado Silvandino Pereira Gomes apresentou Alegações Finais.

No dia 24/08/2017, o réu Manoel Pereira Gomes apresentou suas Alegações Finais.

Em 05/10/2017, os acusados foram pronunciados por este Juízo, oportunidade em que foram
analisados os pedidos de revogação de prisão preventiva e concedida a liberdade provisória
ao acusado Sinvaldino Pereira Gomes, contudo o réu Manoel Pereira Gomes foi mantido na
custódia cautelar em razão de responder outro processo de homicídio, além de ser
investigado em outros diversos crimes segundo a Sentença de Pronúncia fls. 412.

No dia 09/10/2017, a defesa de Manoel Pereira Gomes ingressou com recurso em sentido
estrito.

Em 23/10/2017, o réu Sinvaldino Pereira Gomes interpôs recurso em sentido estrito.

No dia 12/07/2018, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso
mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia.

Em 20/07/2018, a defesa de Manoel Pereira Gomes interpôs embargos de declaração.

No dia 13/09/2018, o TJBA proferiu acórdão pelo não acolhimento dos
embargos declaratórios.

Em 05/11/2018, a defesa do réu Manoel P. Gomes interpôs recurso especial, bem como
recurso extraordinário.

No dia 21/11/2019, foi inadmitido o recurso especial pelo TJBA. Na mesma data também foi
inadmitido o recurso extraordinário.

Em 27/02/2020, o Presidente do TJBA prestou informações ao Habeas Corpus
n° 542.903/BA (2019/0325998-0) perante o STJ. Tendo ainda em 23/03/2020 a Secretaria do
TJBA certificado o trânsito em Julgado do Recurso em Sentido Estrito ocorrido
em 17/02/2020.

No dia 19/05/2020, o acusado Manoel P. Gomes, por meio de seu advogado, ingressou com
pedido de revogação da prisão preventiva.

Em 04/06/2020, este Juízo apreciou o pedido e o indeferiu.

No dia 19/08/2020, foi requisitada informações pelo TJBA acerca do HC n° 8016592-
70.2020.8.05.0000, cujas informações foram prestadas por este Juízo em Em 28/08/2020, a

defesa do pronunciado peticionou pela revogação de sua prisão preventiva.

No dia 31/08/2020, foi dado vista dos autos ao presentante do Ministério Público.

Em 31/08/2020, a defesa peticionou apresentando rol de testemunhas para depô em plenário.


DECISÃO

ARNALDO SERGIO MOREIRA JUNIOR alega sofrer coação ilegal
em virtude de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais
no HC n. 1.0000.20.539295-4/000.

Em pesquisa à página eletrônica do TJMG, verifica-se que, em
12/1/2021, foi proferida
sentença em desfavor do recorrente , que o condenou à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, ocasião em que foi mantida a prisão
preventiva.

Como as razões de tal decisum não foram submetidas ao crivo do
Tribunal
a quo, sua apreciação neste feito implicaria supressão de instância, razão
pela qual é defeso o exame da matéria nesta oportunidade.

Ademais, o pedido de concessão de prisão domiciliar não foi conhecido
da origem, haja vista não haver sido realizado em primeiro grau, o que igualmente
impede a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.

À vista do exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus ,
pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 8145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão