Informações do processo 2020/0313755-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629302
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/11/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DE JÚRI. EXIBIÇÃO DE SLIDES DE
DOCUMENTOS NÃO CONSTANTES DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO.
ANULAÇÃO. OFENSA AO ART. 475 DO CPP VIGENTE À ÉPOCA.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se verifica manifeste ilegalidade, pois o reconhecimento da
nulidade, com a anulação da sentença absolutória, foi devidamente
fundamentado no sentido de que a defesa, utilizando-se de slides,
apresentou na sessão documentos que não constavam dos autos ou com
adulterações, os quais versavam sobre a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento dos Jurados.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 02 de março de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator


Retirado da página 8505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:

Data do crime: 03 de outubro de 1996;

Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;

Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;

Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;

Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;

Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.

Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.

Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
acórdão assim ementado (fl. 20):

APELAÇÃO CRIME - Homicídio qualificado - Reprodução, através de slides, de
documentos não constantes do processo - Ofensa ao disposto no artigo 475 do Código de
Processo Penal - Nulidade decretada - Recurso provido.

Consta dos autos condenação pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, I,
III, IV e V, do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado.

Alega, sem síntese, que o Tribunal de origem acolheu preliminar indicada no
apelo ministerial para anular sessão do Conselho de Sentença, com base no art. 475 do
CPP, antiga redação, por ter havido juntada de documento não constante dos autos e sem
observância do prazo de 3 dias.

Sustenta que não se trata de documentos novos aqueles apresentados pela defesa
em seu momento de manifestação, devendo ser afastada a nulidade e restabelecendo o
primeiro julgamento que culminou na absolvição.

Nesse sentido, requer a concessão do writ para cassar o acórdão e considerar o
paciente inocente ou para que seja proferida nova decisão.

Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela
concessão.

É o relatório.

DECIDO.

Quanto à nulidade, extrai-se do acórdão (fls. 22/23):

[...] 4. A lei, no artigo 475 do citado codex, não permite "a produção ou leitura de documento
que não tiver sido comunicado à parte contrária, mas não faz qualquer restrição a utilização
de recursos visuais, no caso a utilização de slides, desde que se limite a reproduzir as peças
do processo.

No caso, contudo, pelo o que se observa da ata, "o material apresentado pelo defensor
não consta dos autos e foi admitido em Juízo sob alegação de que eram reproduções

fiéis aos documentos constantes do processo" (fls. 365), ou seja, se não consta dos autos
e, além disso, apresentaram adulterações, como registra o recurso, ou, então, "letras
diferentes", consoante anota a ata, é claro que ofende a regra acima referida.

Aliás, tanto contraria, que a Dra. Juíza Substituta, depois de examinar a questão,
determinou "que a defesa se abstenha do uso desses equipamentos " (fls. 366).

Assim, como a defesa reproduziu, em plenário, documentos que não constavam do
processo, o respectivo julgamento é nulo , vez que o prejuízo se mostra evidente, diante da
absolvição do acusado.

O meu voto, assim, é pelo provimento do apelo, para, acolhendo a preliminar, anular o
julgamento em exame, para que o apelado seja submetido a outro.

Como se vê, concluíram as instâncias de origem, com suporte na antiga redação
do art. 475 do CPP, que se tratava de reconhecimento de nulidade da sessão plenária, haja
vista que a defesa, utilizando-se de slides, apresentou na sessão documentos que não
constavam dos autos ou com alterações, ambos de forma inédita. Apesar de terem sido
admitidos, sob a alegação de que se eram reproduções fiéis, verificou-se, quando estavam
sendo exibidos e após analisados, presença de novidade e adulterações.

Com efeito, para incidência da norma constante do art. 479 é imprescindível que
o conteúdo do documento ou objetos utilizados na sessão plenária versem sobre a
matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados, ou que, a despeito de
não se referirem diretamente ao fato em discussão, digam respeito ao agente, como a sua
certidão de antecedentes criminais ou um documento equivalente (AgRg no REsp
1552793/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 17/12/2015). Nessa linha, também os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO
ART. 479 DO CPP. LEITURA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS AGENTES.
POSSIBILIDADE. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. NECESSIDADE.
NULIDADE PORVENTURA EXISTENTE. NATUREZA RELATIVA. MANIFESTO
PREJUÍZO À DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de
documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo
legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos
princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas.

2. Para incidência da norma constante do art. 479 é imprescindível que o conteúdo do
documento ou objetos utilizados na sessão plenária versem sobre a matéria de fato submetida
à apreciação e julgamento dos Jurados, ou que, a despeito de não se referirem diretamente ao
fato em discussão, digam respeito ao agente, como a sua certidão de antecedentes criminais,
que é o que ocorre no caso em julgamento.

3. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal
são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efetivo prejuízo pela parte
dita prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. Precedentes.

4. A modificação do acórdão recorrido, para concluir pela não ocorrência de prejuízo aos
recorridos, demanda incursão no material fático-probatório, providência obstada na via do
recurso especial.

5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1307086/MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18/6/2014), com destaques.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO
ART. 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA AOS JURADOS DE
REPERTÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO SE REFEREM AO CASO EM
JULGAMENTO. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. DESNECESSIDADE.
NULIDADE PORVENTURA EXISTENTE. NATUREZA RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de
documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo
legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos
princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas.
Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias,
laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à
situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença.

2. Se o documento ou objeto não guarda relação direta com os fatos retratados nos autos e
imputados ao agente, desnecessária sua juntada dentro do tríduo legal.

3. Referência doutrinárias e repertórios jurisprudenciais que não digam respeito ao caso
submetido a julgamento não estão abrangidos pela proibição constante do art. 479 do CPP.

4. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal
são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efeito prejuízo pela parte dita
prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. Precedentes.

5. A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência de prejuízo ao recorrente,
demanda incursão no material fático-probatório, providência obstada na via do recurso
especial.

6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1339266/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/06/2014), com destaques.

Assim, diante do reconhecimento de que eram documentos não constantes dos
autos e com alterações a serem exibidos na manifestação defensiva, sem que houvesse
prévio conhecimento da outra parte, com indicação de ter existido prejuízo dada a
absolvição, houve ilegalidade a ser sanada com nova sessão plenária, como no caso dos
autos.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

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Retirado da página 29519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão