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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
Neste writ, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva, decretada em 16/10/2019 , em decorrência da conversão do
flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas , ante o excesso de
prazo para o término da instrução processual. Subsidiariamente, pretende a
concessão de prisão domiciliar, diante da pandemia.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar
sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5°, LXXVIII, da
CF), considerando cada caso em sua particularidade.
Em relação ao excesso de prazo, a Corte estadual refutou a tese
defensiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 15-16, destaquei):
Segundo as informações e em consulta ao processo de 1° Grau,
verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia
15/10/2019 e teve sua prisão convertida em preventiva. A
denúncia foi oferecida em 12/12/2019, sendo determinada sua
notificação por decisão prolatada em 19/12/2019, oportunidade em
que foi mantida a prisão preventiva. Apresentadas as defesas
prévias do paciente e do corréu, a denúncia foi recebida em
24/3/2020, ocasião em que foi negado novo pedido de liberdade
provisória. A audiência de instrução e julgamento marcada
para o dia 4/6/2020 foi redesignada para o dia 1/9/2020 em
face da prorrogação do sistema de trabalho remoto e da
impossibilidade de realização de teleaudiência naquela ocasião
. Por despacho exarado em 31/8/2020, esclareceu-se que não foi
possível a reserva de tela para o dia 1/9/2020, impossibilitando
a realização da audiência virtual naquela data, sendo
redesignada para o dia 11/12/2020 [...].
Dessa forma, a autoridade impetrada vem conduzindo o feito com
diligência, devendo ser considerado, também, que o país atravessa
uma situação de pandemia, justificando o prolongamento na
marcha processual e a necessidade de reorganização das pautas
de audiências, destacando que a audiência de instrução,
debates e julgamento foi redesignada para o dia 11/12/2020,
por ter sido a data disponibilizada pelo estabelecimento
prisional para a realização da videoconferência.
Ressalta-se, ainda, que foi necessária a expedição de cartas
precatórias para a notificação e para a citação do paciente e
do corréu.
Ademais, o paciente está preso há pouco mais de 10 meses,
acusado do crime de tráfico de drogas, destacando que [...] ele foi
preso logo após supostamente ter dispensado um tijolo de
cocaína (460,15g), bem como possui maus antecedentes por
tráfico de drogas e homicídio, além de ser reincidente (fls.
23/26 na origem), o que demonstra a necessidade da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública.
Assim, à primeira vista, afasto a alegada demora, notadamente pelas
particularidades do caso, considerando a expedição de cartas precatórias e da
necessidade de readequação das pautas para a realização de audiências virtuais,
bem como a proximidade da data designada para o caso.
Em relação aos riscos da pandemia, ficou registrado no acórdão que "não
há demonstração nos autos de que o paciente é acometido de alguma doença,
colocando-o no grupo de risco" (fl. 16).
Assim, considero temerário determinar a soltura, sob a mera alegação de
que o paciente corre eventual risco diante da pandemia, mormente diante da
gravidade do delito supostamente praticado e porque nem sequer ficou comprovada
alguma situação de saúde que o coloque no grupo de risco da Covid-19.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações à juízo de primeira instância, cuja resposta
deverá ser remetida via malote digital e, em seguida, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?