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Movimentações 2021 2020
28/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
LUIZ HENRIQUE MAR alega sofrer coação ilegal em decorrência de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 056416-
69.2020.8.16.0000).
Neste writ, a defesa sustenta ser inidônea a fundamentação aduzida para
a decretação da prisão preventiva do réu - pela suposta prática do delito de
associação para o tráfico. Aduz ser a cautela máxima medida desproporcional e
ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado.
Requer a revogação da constrição ou a substituição da custódia por
providências cautelares menos gravosas.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas às fls. 196-
330. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Expõem os autos que, no bojo da chamada "Operação Paranapanema",
foi decretada a prisão preventiva do insurgente, sob a seguinte fundamentação (fls.
49-51, grifei):
Consta na seq. 1.1 que o investigado Luiz Henrique Mar, alcunha
“Rick Mar" seria associado da ORCRIM e também se dedicaria
nas atividades criminosas ligadas ao tráfico de drogas, sendo de
menor envergadura dentro do grupo. Consta que ele seria
responsável em realizar a venda das drogas diretamente aos
usuários finais, além de armazenar parte da droga e do
dinheiro oriundo do tráfico em benefício da ORCRIM . Consta
também que ele seria subordinado do seu primo, Carlos Breno
Francisco Mar. A fim de embasar referidas alegações, bem como o
pedido de prisão preventiva, a Autoridade Policial juntou aos
autos os documentos de seqs. 1.2 a 1.8, além das interceptações
telefônicas de seq. 7.1 a 7.129.
Narrou que ele teria sido identificado por meio do relatório de
interceptação, sendo comumente citado em denúncias como o
segundo líder do Núcleo 3 , ao lado do primo Breno Mar (seq. 1.4
-fl. 06). Consta também que sua identificação ocorreu em virtude
da sua pregressa, onde consta diversos registros Apontou como
registros de ocorrências do investigado o seguinte: “2009 -ato
infracional equiparado ao porte ilegal de arma de fogo , na
ocasião LUIZ estava com a arma de fogo dentro do colégio
-boletim de ocorrência n° 2009/242390; e 2014 - após a Polícia
Militar receber denúncia de que o investigado estaria traficando,
durante abordagem, na ocasião o investigado armazena
drogas em sua residência - boletim de ocorrência n°
2014/579316" (seq. 1.3 -fls. 11/12e seqs. 1.14, 1.19 e 1.28).
Consta também que o investigado teria sido apontado em
denúncias anônimas, pela prática de tráfico de drogas,
constando inclusive que o investigado andaria armado .
[...]
Dessa forma, pelos elementos colhidos nos autos, em especial
pelos diálogos transcritos, denota-se que o grau de lesividade
decorrente da conduta criminosa demonstra que nenhuma das
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal se apresentam suficientes para garantir
a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, e diante da
conveniência para instrução criminal. Também não há provas de
que os fatos ocorreram na presença de eventual causa excludente
da ilicitude (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, art. 314).
Os indícios de autoria (fumus comissi delicti) decorrem dos
diálogos transcritos, conforme fundamentação supra. Nesse passo,
a interceptação ocorrida na seq. 1.2 -fl. 41 e áudio de seq. 7.113
apresenta indícios de que o investigado estaria em negociação de
drogas.
[...]
Ademais, o cometimento, em tese, dos delitos imputados ao
investigado são de enorme gravidade, pois expõe a coletividade
em risco e acarreta tragédias irremediáveis, como no presente
caso, vez que consta que recentes disputas territoriais causadas
pelo tráfico de drogas, ceifou a vida pessoas na cidade,
perturbando de forma grave a ordem pública, que nada mais é do
que a paz e a tranquilidade no meio social com a manutenção da
crença de segurança na comunidade. Ademais, de acordo com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prisão cautelar pode ser
decretada para garantia da ordem pública potencialmente
ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva (seqs.
1.14, 1.19 e 1.28), participação em organizações criminosas,
gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do
agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus
operandi). A par de tais considerações, não restam dúvidas quanto
à necessidade da segregação cautelar do investigado Luiz
Henrique Mar, como única medida, por ora, capaz de evitar que o
investigado volte a delinquir.
O pleito de revogação da custódia foi indeferido pelo Juízo primevo. Na
ocasião, o Magistrado assentou não ter havido modificação fática das
circunstâncias que fundamentaram a imposição da prisão. Ressaltou que a captura
do insurgente se deu a partir de investigações criminais, inclusive mediante
descrição de elementos probatórios obtidos em interceptações telefônicas.
Asseverou a gravidade dos delitos em apuração e lembrou que a jurisprudência dos
Tribunais Superiores admite a decretação da segregação cautelar nos casos de
participação em organização criminosa.
Impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada.
II. Idoneidade da segregação preventiva
A constrição provisória é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2°, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, observo que são bastantes as razões
invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de custódia do
acusado, porquanto contextualizou, em dados concretos, o periculum libertatis.
Diante dos indícios de vínculo do denunciado com grupo criminoso bem
estruturado e dos relatos de que, em tese, exerce as funções de "segundo líder do
grupo 3" (fl. 50), responsável por realizar a venda das drogas diretamente aos
usuários finais, armazenar parte dos entorpecentes e dinheiro oriundo do
tráfico em benefício dos associados , demonstrada está a sua periculosidade,
reforçada, ainda, pelo relato da existência de registros de prática de atos
infracionais análogos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de
drogas , tudo a tornar manifesta a probabilidade concreta de persistência no
cometimento de infrações. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente é apontado
como integrante de associação criminosa, composta por outros 13
investigados, voltada para a prática do tráfico de drogas armado na
cidade de Iguaba Grande/RJ, sendo ele o responsável pela venda
direta dos entorpecentes aos usuários.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, entretanto, de
ofício, ao Juízo processante, que reexamine a necessidade da
segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto
na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade. ( HC
n. 612.566/RJ , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5 a T., DJe 8/3/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO
POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO
DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que haveria indícios de que o
Recorrente seria integrante de uma associação criminosa voltada
para a prática do crime de tráfico de drogas no Município de
Umbaúba/SE.
2. Sendo constatada pelas instâncias ordinárias a existência de
indícios de materialidade e autoria delitivas, não é possível o
trancamento do processo pela via excepcional do recurso em habeas
corpus.
3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada, em face das circunstâncias do caso, que, pelas
características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do
Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a
garantia da ordem pública.
4. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
concreta ao enfatizar o nível de envolvimento do Recorrente em
estruturada associação criminosa voltada para a prática reiterada do
comércio ilegal de drogas (o Acusado seria responsável pela venda
das drogas e pelo comando de uma "boca de fumo").
5. Ademais, há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a
medida é legítima caso demonstrada a necessidade de se
interromper as atividades de organização criminosa, como no
presente caso.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
7. Recurso desprovido.
( RHC n. 107.707/SE , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6 a T., DJe
30/04/2019)
Ressalto que, dadas a gravidade concreta das condutas e a periculosidade
do recorrente, a adoção de providências distintas da constrição (art. 282 c/c o art.
319 do CPP) não se mostra adequada e suficiente na hipótese.
Nesses termos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Os crimes pelos quais o paciente é acusado de praticar admitem
a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), e, além disso, foi
apresentada fundamentação concreta para sua decretação.
2. A custódia cautelar está baseada na garantia da ordem pública,
sobretudo em razão da evidente periculosidade do paciente -
comandante de associação criminosa responsável pela distribuição
de entorpecentes na comarca e região, tendo a investigação
demonstrado que as transações envolviam grandes quantidades de
dinheiro, drogas e até mesmo armas de fogo.
3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a
existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela
prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação
idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020.
4. O envolvimento ou não do paciente nos delitos que lhe são
imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal,
bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria
e de materialidade delitiva, o que, na espécie, aconteceu.
5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas.
6. Ordem denegada.
( HC n. 631.764/PR , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , DJe
9/3/2021)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?