Informações do processo 2020/0315701-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629542
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2020 a 09/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

09/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

ANADION KRIEGER KRIEGER alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul , que denegou o HC n. 5061006-15.2020.8.21.7000.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente,
teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos
nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

A defesa aduz, inicialmente, a ilicitude dos elementos de informação que
ampararam a custódia em flagrante do réu, porquanto obtidos por meio de busca
pessoal, sem que houvesse justa causa para a medida.

No mais, afirma, em síntese, que não está evidenciada nenhuma das
hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogada a custódia
preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da medida

extrema por medidas cautelares alternativas à prisão.

A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido
prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus.

Decido.

Segundo o disposto no art. 244 do CPP, "A busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."

A permissão, portanto, para a revista pessoal em caso de fundada
suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do
caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente , a invasão na privacidade ou na intimidade
do indivíduo.

No caso, a Corte estadual considerou "não prosperar a preliminar de
ilicitude da busca pessoal, por ausência de justa causa, pois simples leitura do auto
de prisão em flagrante indica que a medida foi precedida do recebimento de
informações por parte da equipe de investigação dando conta de que 'a cocaína
comercializada no local referido, gerenciado por Eduardo Rizzi Kaupe, vulgo Du, e
Juliano da Maia Gonçalves, vulgo Guajuviras, era guardada e embalada na
residência dos indiciados' [...], situação que, à evidência, constitui fundada suspeita
para efeito do artigo 244 do CPP" (fl. 85).

Ressaltou, ainda, que "agentes policiais, recebendo informação dando
conta do depósito de cocaína na residência do ora paciente, dirigiram-se ao
endereço indicado, onde monitoraram o imóvel e aguardaram a saída do
paciente . Abordado, dispunha de 10 pinos de cocaína. No interior do imóvel,

resultaram apreendidos 80 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 43g, 1 porção
de cocaína, pesando cerca de 240g, 1 tijolo de cocaína, pesando cerca de 507g, 7
sacos contendo centenas de microtubos do tipo eppendorf, 1 balança de precisão e
3 celulares" (fl. 85).

Diante de tais considerações, entendo que o elemento "fundada suspeita"
– requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal – estava
devidamente configurado, porquanto havia dados objetivos, concretos e seguros de
que o acusado pudesse estar portando drogas.

Fica, portanto, afastada a apontada ilicitude dos elementos de informação
obtidos por meio de busca pessoal no acusado, bem como de todas as provas que
deles decorreram.

Quanto à aventada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no
art. 312 do CPP, faço lembrar que a segregação preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime
ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

No caso, o Juízo singular mencionou elementos concretos e idôneos
para ensejar a decretação da custódia preventiva do paciente, ocasião em que
salientou a "apreensão de significativa quantidade de drogas (10 pinos de cocaína,
01 porção de cocaína pesando aproximadamente 250 g e 01 tijolo de cocaína
pesando aproximadamente 500 g ), além de uma balança de precisão e material para
embalo da droga, objetos usualmente utilizados na prática da traficância" (fl. 66).

Ressaltou, também, que, "ainda que o flagrado não tenha indicado o
fornecedor ou tenha negado pertencer a alguma facção criminosa, os Policiais

Civis se encontravam monitorando o local em razão de investigação prévia
relacionada ao tráfico de drogas, da qual se teve a informação de que o flagrado
seria o responsável por guardar e embalar os entorpecentes para outros
indivíduos, evidenciando provável associação para o tráfico " (fl. 66).

A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da
conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta
do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem
pública.

Ilustrativamente, menciono: RHC n. 112.390/MG , Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, 5ª T., DJe12/9/2019.

Ainda, o Magistrado de primeiro grau fez menção ao fato de que "o
investigado é reincidente , verifica-se, com efeito, significativa evidência de seu
vínculo com práticas relacionada à traficância" (fl. 66), circunstância que
evidencia a real possibilidade de que, solto, o paciente volte a delinquir, a ensejar,
por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a
garantia da ordem pública, também para o fim de evitar a reiteração criminosa.

Nesse sentido, menciono:

[...]

3. É idônea a motivação invocada para embasar a ordem de prisão,
ao evidenciar o risco de reiteração delitiva, diante da presença de
elementos demonstrativos da prática habitual do comércio ilícito
de entorpecentes pela paciente e pela corré - além de diversas
notícias recebidas pela autoridade policial a respeito da atividade
realizada naquela residência, elas já foram indiciadas
anteriormente pelo cometimento de delitos de mesma natureza -,
com o envolvimento de adolescente na atividade espúria.

[...]

5. Ordem denegada.

( HC n. 510.012/PR , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
9/9/2019).

Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar

justificadora da prisão preventiva do paciente.

Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, a
adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de
novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). Nesse sentido:
AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe
13/4/2018.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a
ordem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 8640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão