Informações do processo 2020/0316053-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629638
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/11/2020 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

WILLAMES XAVIER DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal
em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas no Agravo em Execução n. 0003775-
40.2020.8.04.0000.

Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal, em virtude da
aparente prática de infração disciplinar grave pelo paciente - a saber, prática de
novo crime doloso - determinou sua regressão cautelar ao regime mais rigoroso.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal deu
provimento para reconhecer a nulidade do ato no que tange ao
reconhecimento da falta grave, dada ausência do procedimento administrativo
disciplinar, mantida, porém, a regressão cautelar de regime sem prévia oitiva.

Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob
o argumento de que "o caso em apreço trata-se justamente de uma regressão
definitiva para o regime fechado, e não de uma decisão cautelar, de maneira que,
com a revogação da regressão definitiva, o Paciente deveria ser colocado,
imediatamente, no regime semiaberto" (fl. 11, grifei).

Requer, liminarmente e no mérito, a recolocação do paciente no regime
semiaberto.

Decido.

Na hipótese em comento, a Corte de origem, ao manter a regressão
cautelar ao regime fechado, destacou que:

Nada obstante, a fim de afastar eventuais dúvidas, rememoro que a
revogação da regressão definitiva, que ocorre nesta instância ad
quem, em nada obsta a mantença da regressão cautelar
realizada pelo douto Juízo executório, até que ocorra a
apuração escorreita da falta grave, nos moldes da Lei de
Execução Penal.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o
entendimento de que, praticada a falta grave pelo Apenado, é
cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva
prévia do condenado, que somente é exigida na regressão
definitiva ao regime mais severo (fl. 49, grifei).

Percebe-se, assim, que não foi determinada a regressão definitiva, mas
sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi
determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo

disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva . Confira-se:

[...]

1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp
n.° 1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou
entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do
processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado
constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de
falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa
previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste
Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado n° 533.

2. No caso dos autos, tendo Tribunal de Justiça mantido a decisão
do Juízo da Execução que, após audiência de justificativa,
reconheceu a prática de faltas disciplinares de natureza grave
praticadas pelo paciente, consistentes em fugas, a primeira
ocorrida no dia 20-12-2014, com recaptura no dia 26-12-2014, e a
segunda, em 28-12-2014, com recaptura em 6-1-2015,
determinando-se, consequentemente, a regressão para o regime
fechado e a alteração da data-base para a concessão de nova
progressão de regime para a data da última recaptura, sem a
instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar,

decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este
Sodalício, em afronta ao Enunciado Sumular n° 533/STJ, restando
evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por esta Corte.

3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para
cassar o acórdão impugnado, bem como seus consectários legais,
determinando-se que o paciente aguarde em regime semiaberto a
instauração de procedimento administrativo disciplinar para o
reconhecimento da prática de faltas disciplinares de natureza
grave, consistentes em fuga, a primeira ocorrida em 20-12-2014 e
a segunda, em 28-12-2014, com recaptura, em 6-1-2015, sem
prejuízo de que o Juízo da Execução, caso entenda necessário,
ordene a sua regressão cautelar ( HC n. 336.476/RS , Rel.
Ministro Jorge Mussi , 5 a T., DJe 30/3/2016, destaquei).

[...]

2. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a
fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar
do regime prisional pelo Juízo das Execuções e interrupção do
lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para a
concessão do livramento condicional, do indulto e da
comutação de pena.

Precedentes.

3. Com o advento da Lei n.° 12.433/2011, a perda dos dias
remidos em razão da prática de falta grave limita-se ao patamar de
1/3 (um terço) e a fração eleita pelo juízo da execução deve ser
devidamente justificada, como ocorreu no caso em apreço.

4. Writ não conhecido ( HC n .275.747/RS , Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura , 6a T., DJe 9/12/2013, sublinhei).

Aliás, ressalta-se, ainda, que, " o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de ser cabível a regressão cautelar do regime prisional, mesmo
que não tenha ocorrido a oitiva prévia do apenado, que somente será exigida
no momento da regressão definitiva " ( AgRg no REsp n. 1.319.785/RJ , Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6a T., DJe 12/3/2015, grifei).

Assim, diante das razões asseveradas, não vislumbro a possibilidade de
infirmar os elementos trazidos pelas instâncias ordinárias.

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, i ndefiro
liminarmente este habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 7171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão