Informações do processo 2020/0316612-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629673
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/11/2020 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

FLAVIO MIRANDA DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Distrito Federal e dos Territórios , que denegou o HC n. 0740575-
42.2020.8.07.0000.

A defesa pretende a soltura do paciente – acusado da suposta prática de
tentativa de homicídio triplamente qualificado – ou a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, sob o argumento de excesso de prazo para o
término da instrução processual, tendo em vista que a demora decorre do não
desmembramento do feito em relação ao corréu foragido.

Decido.

A Corte Estadual afastou o alegado excesso de prazo com base no
seguinte fundamento:

A denúncia foi recebida em 16/11/2019.

A prisão preventiva foi decretada em 18/11/2019 pelo MM. Juiz
do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, com fundamento na garantia

da ordem pública e da aplicação da lei penal. O paciente foi
custodiado somente em 16/1/2020 .

[...]

No presente habeas corpus, o impetrante insurge-se novamente
quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa em razão do
tempo de encarceramento do paciente. Para tanto, o impetrante
alega alteração fático-jurídica ensejadora do alegado
constrangimento ilegal, consistente na negativa do juízo apontado
como autoridade coator de determinar o desmembramento do
processo em relação ao paciente e o prosseguimento da instrução
processual.

Conforme me manifestei na decisão que analisou o pedido liminar,
embora o impetrante alegue alteração fático-jurídica ensejadora do
alegado constrangimento ilegal, esta circunstância não se encontra
devidamente comprovado nos autos da presente impetração. Não
há nos autos, repita-se, pedido da defesa requerendo o
desmembramento do feito em relação ao paciente, tampouco
decisão do Juízo coator acerca do tema .

Outrossim, ao tempo da análise do n. 0710216-12.2020.8.07.0000,
que afastou a Habeas Corpus hipótese de constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo, o corréu EVERTON já estava
foragido e, naquele momento, os autos aguardavam a citação do
corréu.

[...]

Como se pode observar a partir das peças que instruem o presente
writ e das informações prestadas pela indigitada autoridade
coatora, o trâmite do processo de origem se revela regular, não se
verificando demora na formação da culpa. O MM. Juiz de 1º grau
vem determinando todas as medidas necessárias para efetivar a
citação do corréu, autorizando, inclusive, a expedição de carta
precatória.

[...]

Embora o lapso temporal supere o constante do parágrafo único do
art. 1º da Instrução n. 1, de 21 de fevereiro de 2011, da
Corregedoria de Justiça deste Tribunal, a delonga da marcha
processual ocorre em razão da deliberada intenção do corréu
EVERTON, filho do paciente, de se furtar ao chamado
judicial, estando foragido desde a data da decretação de sua
prisão preventiva . Essa circunstância, de forma alguma, atesta
desídia ou procrastinação por parte do Estado Juiz. (fl. 276-278,
grifei)

Ainda, em consulta processual realizada aos autos principais na página
eletrônica do TJDFT, verifico que em 9/6/2020 foi reavaliada a necessidade de
prisão do paciente, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, bem como
foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, com
urgência.

A respeito do tema, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de constrangimento ilegal" ( AgRg no HC n. 627.656/RJ ,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 18/12/2020).

De fato, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

"[a] aferição do excesso de prazo reclama a observância da
garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não
se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário,
um juízo de razoabilidade , no qual devem ser sopesados não só o
tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da
causa , sua complexidade , bem como quaisquer fatores que
possam influir na tramitação da ação penal " ( HC n.
495.370/PB , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T.,
DJe 27/2/2020, destaquei).

Não há falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo, pois, como
se verifica pelos trechos destacados e pelas informações prestadas pela douta
autoridade coatora, denota-se que o feito tem tido tramitação normal, levando-se
em consideração que o paciente e o seu filho corréu se evadiram do distrito da
culpa, e que esse está foragido até hoje.

Além disso, a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências,
o Juízo não permaneceu inerte por tempo irrazoável – ao contrário, tem dado
impulso regular ao processo – e o somatório dos atos processuais não feriu o
princípio da duração razoável do processo, considerando a complexidade do feito.

Por fim, quanto à suposta demora decorrer da falta de desmembramento
dos autos com relação ao corréu foragido, conforme destacado pelo Tribunal de
origem, o Juiz de primeiro grau não se manifestou sobre o tema, o que impede a
apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.

À vista do exposto, denego a ordem.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 22053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão