Informações do processo HC 189537

Movimentações 2021 2020

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • Procurador-Geral da República
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 189537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado por Paulo Emílio Catta
Preta de Godoy, Ava Garcia Catta Preta, Demétrio Weil Pessôa Ramos e Alan
Diniz Moreira Guedes de Ornelas, em favor de F.J.C.Q e M.O.A.

Os impetrantes se insurgem contra ato coator proferido pelo Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, nos autos do
habeas corpus 594.360/RJ.

Afirmam que embora tenha sido deferido, parcialmente, o pedido
liminar nos autos do referido habeas corpus, não foi acolhida a argumentação
que, de acordo com a defesa, seria capaz de ensejar a revogação da ordem
de prisão proferida contra os pacientes.

De acordo com os requerentes, tais argumentos deveriam ser, desde
logo, conhecidos por esta Suprema Corte, tendo em vista: a) a ilegalidade do
decreto prisional proferido por autoridade jurisdicional incompetente; b) a
situação de ausência de prestação jurisdicional em que se encontram os ora
pacientes, o que possibilitaria o conhecimento direto da matéria suscitada na
origem por parte desta Corte.

Para os impetrantes, a autoridade coatora não reconheceu, de
imediato, a ilegalidade do decreto prisional, o que ensejou a manutenção
parcial de ato abusivo e violador da sua liberdade de ir e vir, tendo em vista a
decretação da prisão domiciliar dos pacientes.

Alegam os impetrantes que uma das ilegalidades do decreto de
prisional decorreria da incompetência do Juízo da 27 a Vara Criminal do Rio de
Janeiro, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Nessa linha, a ordem proferida por Juízo absolutamente
incompetente não poderia ser ratificada, ao contrário do que decidido pela
autoridade coatora.

Da mesma forma, a indefinição sobre o órgão jurisdicional
competente para prosseguir nas investigações deflagradas contra os
pacientes, tendo em vista os recursos apresentados no TJRJ e as ações
ajuizadas nesta Corte configuram, segundo os advogados da defesa, negativa
de jurisdição, já que impedem os requerentes de impugnarem decreto
manifestamente ilegal.

Ainda no que se refere à ilegalidade do decreto prisional, os
impetrantes registram a excepcionalidade da prisão preventiva à luz da
garantia fundamental da presunção de inocência, assentando que a restrição
à liberdade dos acusados, antes do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, deve estar assentada em elementos concretos, e não em meras
ilações e conjecturas, sob pena de configurar indevida execução antecipada
da pena.

No que se refere aos fundamentos da prisão, a defesa contesta a
alegada conveniência para fins de instrução criminal. Aduz que a apontada
influência dos pacientes sobre milicianos do Rio de Janeiro decorreria apenas
de uma única mensagem enviada por terceiro a Márcia Aguiar, na qual é
descrita uma discussão entre pessoas não identificadas de Rio das Pedras.
Ao relatar essa discussão, o interlocutor pede pela ajuda do paciente Fabrício
Queiroz.

Em relação à alegada influência política, a defesa dos pacientes aduz
que essa argumentação se encontra baseada em diálogo mantido entre
Márcia Aguiar e uma amiga por meio de mensagens de áudio, na qual o
sentido da conversa é tirado do contexto e interpretado de forma
absolutamente contrária ao teor da conversa, sendo “exatamente o oposto do
que se disse" (eDOC 1, p. 36).

Ainda no que se refere à conveniência da instrução criminal, a defesa
afirma que a alegada influência sobre os depoimentos das testemunhas nos
autos do PIC n.° 2018.00452470/MPRJ seriam inexistentes, já que as únicas
pessoas apontadas nos contatos indicados tanto no requerimento ministerial,
quanto na r. decisão que decretou a prisão, ostentam o status de investigadas.

Alega ainda que jamais foi imposta aos pacientes a proibição de
contato com os demais coinvestigados, o que afasta a suposta ilegalidade,
ilicitude e clandestinidade da conduta, ao contrário do que afirmado pelo
Ministério Público.

Idêntica conclusão se aplica, segundo a defesa, em relação à
tentativa de adulteração de provas. Nesse sentido, os impetrantes sustentam
que não há elementos que permitam concluir pela participação de Fabrício
Queiroz na assinatura retroativa de ponto de frequência pela assessora Luiza
Paes.

Para a defesa, mais uma vez o decreto prisional recorre apenas à
conversa entre terceiros que mencionam o nome do paciente, como os
diálogos entre Luiza e seus familiares e, ainda, mensagens encaminhadas
(forwarded) que impedem a identificação do verdadeiro terminal de onde
partiram.

Prosseguindo, a defesa refuta os fundamentos expostos para a
decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública,
rejeitando a tese de que Fabrício Queiroz estaria se escondendo, com auxílio
da paciente Márcia Aguiar.

Nessa linha, os impetrantes sustentam que Fabrício Queiroz jamais

deixou de comparecer, injustificadamente, a qualquer ato para o qual tivesse
sido previamente notificado, de modo que o fundamento para a sua prisão
estaria calcada, nesse ponto, em alegações genéricas e abstratas do MP,
meras conjecturas e ilações que foram acolhidas no decreto prisional.

No que se refere à alegação de que Fabrício Queiroz estaria
recebendo auxílio financeiro de terceiros, a defesa aponta que essa conclusão
está baseada em anotações realizadas em folha de papel sobre as despesas
do paciente com seu tratamento de câncer.

Em seguida, afirmam que tais anotações foram realizadas pelo
paciente, tendo sido custeadas com dinheiro próprio, em espécie, cuja origem
é demonstrada pelos saques realizados em conta corrente.

Sustentam que o fato de Fabrício Queiroz ter solicitado a entrega de
dinheiro à Márcia Aguiar não representa qualquer ilegalidade. Trata-se,
segundo a versão dos postulantes, de medida razoável, já que o primeiro
paciente se encontrava fora da sua cidade de domicílio, no Rio de Janeiro.

A mesma situação se aplica, segundo os advogados, aos módicos
valores solicitados por Fabrício Queiroz a seus parentes, para que fossem
entregues aos seus filhos, uma vez que eles também se encontravam
distantes do paciente.

No que se refere ao fundamento da aplicação da lei penal, a defesa
de Fabrício Queiroz e Márcia Aguiar sustenta que a alegação de que ele
pretendia fugir, caso fosse decretada sua prisão preventiva, não encontram
amparo em nenhum elemento de prova.

Sustentam, ainda, que os fatos que geraram a prisão de Fabrício
Queiroz teriam ocorrido no ano de 2019 e já eram de conhecimento do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro há, pelo menos, 6 (seis)
meses.

Desta forma, aduz a defesa que inexistiria a necessária
contemporaneidade dos fatos legalmente exigida pelos arts. 312 e 315 do
CPP. Sustenta, ainda, que não houve a adequada fundamentação sobre o
cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319
do CPP.

Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de medida
liminar para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva
decretada contra os pacientes nos autos da medida cautelar n.° 0118938-
48.2020.8.19.0001. No mérito, requer a confirmação da ordem.

Em 12.8.2020, determinei a solicitação de informações à autoridade
coatora, bem como ao TJRJ e à 27a Vara Criminal do Rio de Janeiro.

Em 14.8.20, os impetrantes informaram o surgimento de fato
superveniente, qual seja, a revogação da medida liminar anteriormente
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, juntando a nova decisão
monocrática do eminente Min. Felix Fischer (eDoc 63-64).

Na mesma data, deferi a liminar para suspender o decreto prisional e
determinar a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
319 do CPP, entre elas a prisão domiciliar. (eDOC 67)

Em 31.8.2020, a PGR agravou a decisão que concedeu a liminar em
benefício dos pacientes. (eDOC 86)

Em 16.3.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
parcial provimento ao agravo regimental lá manejado e concedeu ordem de
ofício para relaxar a prisão cautelar dos pacientes por excesso de prazo.

Em 17.3.2021, foram acostadas aos autos comunicação do STJ
informando este relator sobre o conteúdo do julgamento realizado em
16.3.2021 (eDOC 90).

É o relatório.

Decido.

Diante da situação processual apresentada, verifico a ocorrência de
perda superveniente do objeto deste habeas corpus.

Isso porque a decisão colegiada da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que julgou, em 16.3.2021, o mérito do HC lá impetrado, ao
relaxar a prisão cautelar dos pacientes por excesso de prazo, cassou
expressamente o ato coator deste writ.

Outrossim, como se demonstra a seguir, a decisão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça se mostra mais benéfica aos pacientes do que
a decisão liminar de minha lavra, já que não determina a prisão domiciliar
entre as cautelares diversas fixadas, devendo, portanto, prevalecer.

Confira-se o dispositivo da decisão que deferiu a liminar neste HC:

“Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a ordem
de prisão decretada em desfavor dos pacientes, se por outro motivo não
estiverem presos. Em substituição, determino a imposição das seguintes
medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP,

a) Prisão domiciliar de ambos os pacientes, em endereço a ser
indicado ao Juízo de primeiro grau, para fins de fiscalização e cumprimento da
ordem, não podendo os requerentes se afastar do local definido sem prévia
autorização judicial;

b) Monitoração eletrônica para acompanhamento da movimentação e
localização dos pacientes;

c) Proibição de contato telefônico, pessoal ou por qualquer meio
eletrônico e de transmissão de dados com as testemunhas e corréus, até o
encerramento da instrução criminal, com a exceção do contato entre os
pacientes e seus filhos, tendo em vista o vínculo familiar existente;

d) Proibição de sair do país sem prévia autorização judicial, devendo
os passaportes ser entregues por seus patronos para serem acautelados no
cartório da instância de origem, no prazo de 5 (cinco) dias." (eDOC 67)

Veja-se como restou ementado o julgamento no STJ que enfrentou o

mérito do habeas corpus e beneficiou os pacientes com a determinação de
medidas cautelares diversas, sem a imposição de prisão domiciliar:

Conhecido o agravo regimental para dar parcial provimento,
concedida a ordem, de ofício, para relaxar a prisão cautelar dos agravantes
por excesso de prazo, com a fixação de medidas cautelares previstas nos
artigos 319, I, e 320 do Código de Processo Penal. (eDOC 90)

Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda
superveniente de objeto, nos termos do art. 21, IX, do RI/STF.

Por consequência, julgo também prejudicado o pedido de extensão
da liminar deferida bem como o agravo regimental interposto pela PGR contra
a decisão liminar.

Comunique-se com urgência ao STJ e ao juízo de origem.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília,17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: 189537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Verifico que não há necessidade de manutenção do
segredo de justiça, já que a publicidade dos atos processuais é a regra.

Levante-se o segredo de justiça.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão